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Processo 1004602-42.2026.4.01.4300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004602-42.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAN BAZILIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIANE ALENCAR GOMES DO NASCIMENTO - TO4706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho. A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões/patologias invocadas e/ou diagnosticadas: Epilepsia (CID G40), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), alopecia areata (CID L63.1) e episódio depressivo grave (CID F33.2). Segundo o perito, “não foram observados achados que determinem incapacidade laboral, e o periciado está trabalhando como vigilante noturno há cerca de um ano. (...) Prejudicado, não há incapacidade. (...) Não há incapacidade laboral atual.” (laudo pericial de ID 2283793471). Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa. Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2286415958. Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017). Nesse contexto, entendo que a conclusão da perícia médica judicial, lavrada por médico perito investido de munus público, cujo laudo goza de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, é suficiente para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora. Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intime-se a parte autora; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas - TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante

2026-09-02 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004602-42.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVAN BAZILIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANE ALENCAR GOMES DO NASCIMENTO - TO4706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDIVAN BAZILIO DE SOUZA MARIANE ALENCAR GOMES DO NASCIMENTO - (OAB: TO4706) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins

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