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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM SENTENÇA Processo: 1004597-74.2025.8.11.0086. AUTOR: CAMILA MARCOS PININGA GUBERT REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. VISTOS. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CAMILA MARCOS PININGA GUBERT em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente na petição inicial que celebrou com a instituição financeira requerida, em 13/02/2025, Cédula de Crédito Bancário sob o nº 60217177/00667926623, tendo por objeto o financiamento do montante originário de R$ 36.733,52, destinado à aquisição do veículo GM Chevrolet Onix Hatch Joy 1.0 8V Flex, ano/modelo 2018, placa PRG7C53. Ajustou-se o pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas de R$ 1.583,82 cada, com taxa de juros remuneratórios contratada em 3,48% ao mês e 50,76% ao ano. Sustenta que os juros remuneratórios contratados superam excessivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Impugnou, ainda, as cobranças relativas à tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e seguro, requerendo a restituição dos valores indevidamente cobrados, inclusive em dobro, bem como o recálculo do IOF e a descaracterização da mora. Ao final, requereu a revisão contratual, com recálculo das parcelas e restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Por decisão interlocutória (ID 205949022), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, restando indeferido o provimento de urgência antecipatório. Citada, a instituição financeira demandada ofereceu contestação em ID 208012334. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a inépcia da exordial. No mérito, sustentou o princípio do pacta sunt servanda e a legitimidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal. Defendeu a regularidade da Tarifa de Cadastro, a efetiva prestação dos serviços inerentes à Avaliação do Bem e ao Registro de Contrato. Quanto ao seguro, afirmou tratar-se de contratação autônoma e facultativa, refutando a ocorrência de venda casada e o cabimento da repetição do indébito. Instadas a manifestarem-se sobre a dilação probatória (ID 229494793), a parte ré postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 229919713), ao passo que a parte autora manteve-se silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado do Mérito Impõe-se o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões controvertidas são predominantemente de direito, encontrando-se os fatos relevantes suficientemente esclarecidos pela prova documental produzida nos autos, afigurando-se dispensável a dilação probatória em audiência ou a realização de perícia técnica contábil. Com efeito, a controvérsia acerca da validade das cláusulas contratuais, taxas e encargos incidentes sobre a operação pode ser solucionada mediante o exame do instrumento contratual e dos demais documentos juntados pelas partes, inexistindo questão técnica que demande conhecimento especializado. II.2 - Das Questões Preliminares a) Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação apresentada pela requerida não merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa. No caso, os benefícios da justiça gratuita foram anteriormente concedidos à parte autora, não tendo a instituição financeira apresentado elementos concretos suficientes para demonstrar alteração de sua situação econômica ou capacidade financeira incompatível com a benesse, limitando-se a impugnações de caráter genérico. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. b) Da Inépcia da Petição Inicial Não se vislumbra a alegada inépcia. A petição inicial identifica as cláusulas e os encargos objeto de insurgência, apresenta os fundamentos da pretensão revisional e indica os valores que a parte autora entende devidos, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Logo, a exordial atende suficientemente às exigências dos arts. 319 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil. REJEITO, portanto, a preliminar. II.3 - Do Mérito a) Do Regime Jurídico Aplicável É pacífico o entendimento de que os contratos bancários submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista, contudo, não conduz à revisão automática das obrigações assumidas, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade das cláusulas questionadas. Passo, portanto, ao exame das cobranças impugnadas. b) Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, de modo que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. A revisão judicial dos juros remuneratórios possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração, diante das peculiaridades da contratação, de que a taxa estabelecida coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Inicialmente, cumpre observar que os dados constantes do instrumento contratual divergem daqueles indicados na petição inicial. Embora a autora tenha afirmado que o financiamento corresponderia a R$ 36.733,52, com juros remuneratórios de 3,48% ao mês e 50,76% ao ano, o instrumento contratual registra valor total financiado de R$ 36.773,52, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.583,82, mediante incidência de juros remuneratórios de 3,46% ao mês e 50,34% ao ano. A parte autora sustenta que a taxa pactuada supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, afirmando, na inicial, existir diferença superior a 60% em relação ao referido parâmetro. Tal circunstância, contudo, não conduz, isoladamente, ao reconhecimento da abusividade. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro para o controle judicial, mas não representa limite máximo ou critério matemático rígido para a estipulação dos juros remuneratórios, pois sua formação considera operações submetidas a diferentes condições de risco, prazo, garantias e perfil dos contratantes. Desse modo, a circunstância de a taxa contratada superar determinado múltiplo da média de mercado, inclusive o parâmetro de uma vez e meia, não autoriza, por si só, a revisão judicial, sendo necessária a demonstração, à luz das peculiaridades da contratação, de vantagem manifestamente excessiva. Na hipótese, embora a taxa pactuada seja superior à média apontada na inicial, a parte autora não demonstrou circunstância concreta adicional capaz de evidenciar que os juros estipulados sejam manifestamente abusivos, limitando sua argumentação, essencialmente, à comparação matemática entre a taxa contratada e a média divulgada pelo BACEN. Ausente, portanto, demonstração suficiente da excepcional abusividade da taxa remuneratória, não há fundamento para intervenção judicial no conteúdo econômico da contratação. No que concerne à capitalização mensal dos juros, sua cobrança é admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. No caso, o instrumento contratual prevê taxa mensal de 3,46% e anual de 50,34%, evidenciando a pactuação da capitalização. Não há, portanto, abusividade a ser reconhecida quanto aos juros remuneratórios ou à capitalização. c) Das Tarifas Bancárias (Cadastro, Registro e Avaliação do Bem) A parte autora impugna as cobranças relativas à tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato. O instrumento contratual discrimina a cobrança de R$ 999,00 a título de tarifa de cadastro, R$ 668,00 pela avaliação do bem e R$ 316,00 pelo registro do contrato perante o órgão de trânsito. Quanto à Tarifa de Cadastro, sua cobrança é admitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme orientação consolidada na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não há demonstração de relacionamento anterior entre as partes, tampouco elemento suficiente para evidenciar onerosidade excessiva do valor cobrado, razão pela qual deve ser mantida a tarifa de R$ 999,00. No que concerne à Tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, reconheceu a validade da cobrança pela avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas as hipóteses de ausência da efetiva prestação do serviço ou de onerosidade excessiva. Na hipótese, a instituição financeira juntou aos autos o respectivo Termo de Avaliação/Vistoria do Veículo (ID 208012697), individualizando o automóvel objeto da contratação e registrando informações acerca de seu estado de conservação e das consultas realizadas, demonstrando, assim, a efetiva prestação do serviço. Não havendo elemento capaz de infirmar a documentação apresentada ou demonstração de onerosidade excessiva, mostra-se legítima a cobrança de R$ 668,00. Situação semelhante ocorre quanto à despesa de Registro do Contrato. O Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a hipótese de ausência da efetiva prestação do serviço ou de controle de eventual onerosidade excessiva. No caso, a requerida juntou tela do Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID 208012696), corroborando a efetiva realização do serviço relacionado ao registro do gravame. Ademais, o próprio instrumento contratual individualiza a cobrança de R$ 316,00 pelo registro do contrato perante o órgão de trânsito. Assim, comprovada a prestação dos serviços e inexistindo demonstração de onerosidade excessiva, não há fundamento para afastamento das cobranças. d) Do Seguro A parte autora sustenta ter sido compelida à contratação de seguro prestamista e postula a restituição do respectivo valor. Todavia, a premissa fática adotada na petição inicial não encontra respaldo no instrumento contratual. Com efeito, embora a autora tenha expressamente afirmado na inicial que lhe teria sido imposto o pagamento de seguro prestamista, o contrato demonstra que, no campo destinado ao Seguro Prestamista, consta expressamente o valor de R$ 0,00, com indicação de que não foi financiado. O encargo efetivamente constante da operação corresponde ao Seguro Auto – Terceiros, no valor de R$ 884,41, contratado com Santander Auto. Portanto, não houve cobrança de seguro prestamista no contrato objeto da demanda, inexistindo, sob esse fundamento, quantia a ser declarada indevida ou restituída. De todo modo, quanto ao seguro efetivamente contratado, a instituição financeira apresentou proposta de adesão específica (ID 208012693), documento autônomo em relação ao instrumento de financiamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, estabeleceu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A vedação, contudo, pressupõe demonstração de que a contratação tenha sido imposta como condição para a obtenção do crédito. No caso concreto, não há elemento probatório suficiente para concluir que a contratação do Seguro Auto – Terceiros tenha constituído condição obrigatória para a concessão do financiamento, tampouco que a consumidora tenha sido impedida de contratar produto equivalente junto a outra seguradora. Não se evidencia, portanto, a prática de venda casada prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. e) Do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), da Repetição do Indébito e da Mora Não reconhecida a abusividade dos juros, tarifas e demais encargos questionados, igualmente não há fundamento para o pretendido recálculo do IOF, formulado na petição inicial como consequência da eventual exclusão das cobranças impugnadas. Pela mesma razão, ausente cobrança indevida, não há falar em restituição simples ou em dobro dos valores pagos, tampouco em compensação ou abatimento do saldo devedor. Por fim, inexistindo abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, não há fundamento para a descaracterização da mora, sendo certo, ainda, que a simples propositura de ação revisional não possui esse efeito, conforme Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, os pedidos iniciais não comportam acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA MARCOS PININGA GUBERT em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Nova Mutum/MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito