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1004596-91.2016.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível

    Processo 1004596-91.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Elson Pereira de Souza e outros - Vistos. 1 - Fls. 311/315 e certidão de fls. 422: O coexecutado Anderson sofreu bloqueio de ativos no valor total de R$ 56.518,59 (fls. 277/302), dos quais R$ 53.008,54 se referem a montante indisponível em 27/05/2026 junto ao Banco Itaú, R$ 2.012,84 tornados indisponíveis junto ao Banco C6 em 27/05/2026 e R$ 1.497,21 tornados indisponíveis junto à NU Pagamentos IP em 27/05/2026. Requereu o executado Anderson o desbloqueio dos ativos (fls. 311/315), sustentando a impenhorabilidade dos ativos mantidos no Banco C6, oriundos da atividade profissional como pintor, dos ativos mantidos no Itaú Unibanco e na NU Pagamentos, reserva financeira inferior a 40 salários mínimos. A decisão de fls. 376/377 reconheceu a natureza salarial do montante de R$ 2.012,84 mantido indisponível junto ao Banco C6, e determinou o seu desbloqueio após o decurso do prazo recursal. A certidão de fls. 422 atestou o decurso do prazo recursal, razão pela qual determino o desbloqueio do montante de R$ 2.012,84 tornado indisponível junto ao Banco C6. Segue protocolo. Com relação aos valores de R$ 53.008,54 tornado indisponível em 27/05/2026 junto ao Banco Itaú, e R$ 1.497,21 tornados indisponíveis junto à NU Pagamentos IP em 27/05/2026, foi determinada a comprovação da impenhorabilidade (fls. 376/377), mas o executado permaneceu inerte (fls. 422), razão pela qual converto a indisponibilidade em penhora, e decorrido o prazo recursal, determino a transferência para conta judicial. 2 Fls. 381/389: Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Elson. 3 Fls. 423 e 425: Para a apreciação do pedido de prosseguimento da execução contra os sócios, aguarde-se o desfecho da exceção de pré-executividade. Intime-se. - ADV: DANIEL CHAVEZ DOS SANTOS (OAB 320804/SP), AILTON APARECIDO AVANZO (OAB 242469/SP), AILTON APARECIDO AVANZO (OAB 242469/SP), DANIEL CHAVEZ DOS SANTOS (OAB 320804/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)

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