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TJSP · Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões
Processo 1004596-20.2026.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.M.S. - Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. De acordo com a Súmula nº 358, do Superior Tribunal de Justiça, O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Portanto, a exoneração da obrigação alimentar exige, além da maioridade, a comprovação de que o alimentado possui condições de prover, pelo seu próprio trabalho, à própria mantença. No caso dos autos, ausente prova não equívoca das condições econômicas do(a) alimentado (a), indefiro o pedido de tutela antecipada. Nos termos da Portaria CEJUSC nº 01/2020 e dos artigos 1º, 7º e 14 da Resolução nº 809/2019, com a redação dada pela Resolução nº 957/2025, arbitro a remuneração do conciliador/mediador no valor de R$ 86,07; na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, valor que será devido desde que realizada a audiência, independentemente da formalização do acordo (art. 11, Resolução nº 809/2019). A parte beneficiária dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita está dispensada do pagamento dos honorários do conciliador/mediador; situação da parte autora. Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, a ser conduzida por conciliador, no setor processual do CEJUSC. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e número de telefone celular para cada um dos participantes (partes, testemunhas e advogados), e, no caso da ausência de e-mail, ao menos que o telefone celular possua câmera e aplicativo Whatsapp instalado, por meio do qual receberão link para participação da audiência, ficando, desde já, autorizada, em caso de necessidade, a participação da parte juntamente com seu advogado. Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Com a indicação da data da audiência, cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio; inclusive para que, até dez dias antes da audiência, efetue o depósito judicial de quantia de R$ 43,03 correspondente à sua parte da remuneração do conciliador/mediador. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e fluirá independentemente da realização ou não de referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Na hipótese de devolução da carta AR com informação de ausência da parte ré, desde logo, fica deferida a citação e intimação por mandado ou carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Realizados depósito judicial e audiência de conciliação, expeça-se o necessário para liberação da remuneração do(a) Conciliador(a). - ADV: WELLINGTON LUZ JERÔNIMO (OAB 364619/SP), JULIANA BIANCHI LUZ JERONIMO (OAB 405978/SP)
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