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1004595-58.2025.8.26.0322

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lins - 3ª Vara Cível

    Processo 1004595-58.2025.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eduardo Ribeiro de Souza - Gustavo Ribeiro de Souza - - Osvaldo Aparecido de Souza - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP), MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP), MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Lins - 3ª Vara Cível

    Processo 1004595-58.2025.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eduardo Ribeiro de Souza - Gustavo Ribeiro de Souza - - Osvaldo Aparecido de Souza - Vistos. 1) Ausente causa que justifique a manutenção dosegredodejustiçalançado pelo(a) procurador(a) da parte autora, posto que não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC. Removida a tarjadesegredodejustiça. 2) Concedo ao Espólio de Aparecida Ribeiro de Souza e aos herdeiros Eduardo, Gustavo e Osvaldo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) Nomeio inventariante EDUARDO RIBEIRO DE SOUZA, independentemente de compromisso. 4) Providencie a serventia a certidão expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança. 5) Conforme já consignado por este Juízo, integra o acervo hereditário apenas a fração ideal de 1% do imóvel objeto da matrícula nº 11.477, uma vez que os 99% remanescentes pertencem ao viúvo Osvaldo Aparecido de Souza, que adquiriu o bem anteriormente ao casamento com a autora da herança, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. A manifestação de fls. 64/71 retifica adequadamente as primeiras declarações ao limitar o acervo hereditário à referida fração ideal de 1%. Contudo, não é possível acolher, no âmbito deste inventário, o pedido de homologação da doação da parte pertencente ao viúvo (99%) aos seus filhos, tampouco o pedido de constituição de usufruto vitalício sobre essa parcela. Isso porque a doação pretendida recai sobre bem particular do viúvo, que não integra a herança, constituindo negócio jurídico entre vivos, autônomo em relação à sucessão causa mortis e sujeito às formalidades legais próprias, inclusive de natureza tributária e registrária. Ademais, consta dos autos que o imóvel se encontra gravado com alienação fiduciária em garantia perante a Caixa Econômica Federal, tendo sido juntado o respectivo contrato de financiamento. Essa circunstância impõe a observância das restrições contratuais, legais e registrais pertinentes, não sendo possível homologar, nestes autos, a transferência dos direitos pertencentes ao viúvo sem a comprovação do atendimento das exigências do credor fiduciário. De outro lado, antes da análise e eventual homologação da partilha da fração de 1% pertencente à falecida, mostra-se necessário esclarecer a atual situação do contrato de financiamento, especialmente diante da possibilidade de existência de seguro prestamista ou de cobertura securitária equivalente para a hipótese de falecimento da mutuária ou devedora, circunstância que poderá repercutir sobre o saldo devedor e sobre a extensão dos direitos a serem partilhados. Diante do exposto: a) recebo a retificação das primeiras declarações para constar que integra o acervo hereditário exclusivamente a fração ideal de 1% do imóvel objeto da matrícula nº 11.477; b) reconheço que os 99% remanescentes não integram a herança, por constituírem patrimônio particular do viúvo Osvaldo Aparecido de Souza; c) indefiro, para fins de homologação neste inventário, os pedidos de doação da participação pertencente ao viúvo aos filhos e de constituição de usufruto vitalício sobre essa parcela, sem prejuízo de sua formalização pelos interessados em instrumento próprio, observadas as exigências legais, tributárias, registrais e contratuais decorrentes da alienação fiduciária. Id) intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o contrato de financiamento imobiliário está vinculado a seguro prestamista ou a cobertura securitária equivalente para a hipótese de morte da mutuária ou devedora, informando, ainda, se houve acionamento da seguradora e o resultado do respectivo procedimento; e) deverá o inventariante juntar os documentos comprobatórios pertinentes, inclusive eventual comunicação da Caixa Econômica Federal ou da seguradora acerca da existência e extensão da cobertura, da amortização ou quitação do saldo devedor, ou da negativa do pedido; f) na hipótese de inexistência de cobertura securitária ou de não ter sido formulado pedido administrativo, deverá o inventariante prestar declaração expressa nesse sentido e apresentar demonstrativo atualizado do saldo devedor; g) após os esclarecimentos, deverá ser apresentado plano de partilha restrito aos direitos efetivamente integrantes do acervo hereditário, considerados os eventuais efeitos da cobertura securitária e preservados os direitos da credora fiduciária; h) considerando a certidão positiva de tributos municipais juntada aos autos às fls. 52, da qual consta a existência de débitos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2024 e 2025, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão negativa de débitos municipais ou certidão positiva com efeitos de negativa, relativamente ao imóvel inventariado e ao espólio, comprovando a regularidade fiscal necessária à homologação da partilha. Consigne-se que a quitação dos débitos fiscais do espólio constitui requisito para a homologação da partilha, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Intime-se. - ADV: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP), MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP), MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP)

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