Processo no TJSP

Processo 1004595-07.2025.8.26.0533

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Processo 1004595-07.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Manoel Cesar Fernandes - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste - - Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D´oeste - Hospital Santa Barbara - - Marcelo Vivaldini Garrido - Vistos. - 1

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- O réu Marcelo é, deveras, parte ilegítima para constar do polo passivo da ação em comento. Assim se dessume, com efeito, da tese firmada pelo STF no âmbito do tema 940, textualmente transcrita na p.90, não tendo o autor, lado outro, comprovado tratar-se, o caso em comento, de distinguishing. Por isso, e mais porque nos moldes desta mesma tese é debalde tenha, o profissional, o agente, atuado direta ou indiretamente para a consecução do suposto dano, ACOLHO a preliminar arguida, e em ato contínuo JULGO EXTINTO o processo em comento em relação ao réu Marcelo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de eventuais custas suportadas pelo réu ora considerado parte ilegítima, e ao pagamento de honorários ao patrono do mesmo, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado conferido à causa, observando, de qualquer modo, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, porque o autor é beneficiário da AJG. Certificada a imutabilidade desta sentença, anote-se a exclusão de Marcelo do cadastro processual. - 2 - Melhor sorte não assiste ao Município-réu, que ostenta legitimidade passiva ad causam, porque ainda que lhe seja dado, a teor do permissivo do artigo 18, inciso X, da Lei nº 8.08/90, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde (no caso, com a Santa Casa de Misericórdia), deste mesmo preceptivo legal se extrai remissão ao artigo 26 da mesma lei, do qual se denota, por sua vez, que "Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), ...." (§ 2º), evidenciando, assim, que a responsabilidade do Município não se limita à mera verificação do "correto uso dos recursos públicos que estão sendo repassados". Diversamente, aliás, não poderia mesmo ser, porque a titularidade do serviço público, mesmo diante da celebração de contrato ou convênio com entidade privada, permanece incólume com o Estado (lato sensu), nos termos dos artigos 196 e 197 da CRFB/88, e artigos 2º e 4º da Lei nº 8.080/90. A atuação da Santa Casa se opera, assim, apenas e tão somente em caráter complementar, não podendo a conduta do Município, ainda que fulcrada no mérito administrativo, de relegar considerável parcela do serviço de saúde à iniciativa privada, servir de escudo à apuração de sua responsabilidade objetiva, tal como preconiza o artigo 37, § 6º, da Carta Magna. Assim, se colhe, com efeito, de entendimento já sufragado pelo E. TJSP, consoante ementa in verbis doravante transcrita: VOTO Nº 17.538 APELAÇÃO Nº 3002728-49.2013.8.26.0602 APELANTE: Prefeitura Municipal de Sorocaba. APELADA: Rosana Aparecida Silva Sales e outro. INTERESADA: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. APELAÇÃO Ação de Indenização - Danos morais - Alegação de negligência, no atendimento médico dispensado à parturiente em trabalho de parto, na Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, conveniada ao SUS e com repasse de verbas municipais Legitimidade passiva da municipalidade Afirmação de atendimento negligente e de demora na realização do parto cesariana, com sofrimento fetal e consequente óbito do recém-nascido Necessidade de dilação probatória, com perícia médica a ser realizada pelo IMESC, indireta e com ampla análise dos prontuários, para a assertiva do quadro de "erro médico" Causa não madura ao julgamento antecipado da lide Sentença anulada, para a realização de perícia RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Precipitado o julgamento antecipado da lide, ante a insuficiência da prova documental e a necessidade da realização de perícia médica, forçosa a anulação da r. sentença. REL. Vicente de Abreu Amadei Anoto, em remate, que poderá o Município, ao seu nuto, claro, valer-se de ação regressiva contra a Santa Casa, porventura sucumba ao pleito nesta demanda deduzido. - 3 - Ante a documentação juntada, que evidencia contar com passivo considerável, defiro à Santa Casa os benefícios da AJG, anotando-se. - 4 - Em razão do desinteresse das partes deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, ficando desde já anotado que essa mesma audiência só será designada, após a ultimação da prova pericial, porventura haja concordância de ambas as partes. - 5 - Entendo, ao menos em princípio, que não há, dos autos, prova suficiente do dano ao qual alude o § 6º do artigo 37 da CRFB/88, porque tão só do documento de p.49, denominado "Prescrição de Relatório", embora se dessuma a indicação de apresentação de lesão crônica do nervo radial, e limitação de mobilidade do punho e mão direito, com consequente inaptidão para o trabalho, não se extraem elementos suficientes a embasar, já para este estágio processual, a tese de erro médico, o mesmo se podendo afirmar de todos os demais documentos que aparelham a prefacial . Objetivando, pois, ao autor a prova do dano, que importaria, aí sim, na responsabilidade objetiva do Município e da Santa Casa - daí derivando ser seu o ônus da prova, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, mesmo porque não se trata de situação de hipossuficiência técnico probatória, restando desta feita refutado o pedido de aplicação do § 1º deste mesmo preceptivo legal, máxime porque inexiste jurisprudência com efeitos vinculantes a requestar a adoção de exegese diversas daquela ora externada - defiro, porquanto pertinente, a consecução de prova pericial, ÚNICO meio de prova axiologicamente pertinente e útil para a prova do alegado erro médico, ou seja, de que por ocasião ou em razão da cirurgia à qual fora submetido sofreu lesão irreversível de dois nervos periféricos essenciais, e se assim se verificou por falha na prestação do serviço médico (imperícia, negligência ou imprudência); de má execução da cirurgia, em razão de parafusos mal posicionados e mal ancorados na cortical óssea, distribuição irregular e assimética dos implantes e fixação deficiente da placa ao osso; e mais, para a prova de que, em razão disso sofreu danos estéticos e ficou incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Considerando que o autor, ao qual carreado o ônus da prova substancial, é beneficiário da AJG, determino a realização de perícia pelo IMESC, contando as partes com o prazo de quinze dias para manifestação conforme o disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, ficando desde já anotado que os quesitos deverão passar pelo crivo de pertinência do Juízo. A pertinência da juntada de outros documentos, diversos daqueles já juntados aos autos, ficará a cargo do perito do IMESC. Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MARIA RAPANELLI (OAB 208743/SP), VIVIAN DANIELI MAGANHATO SCARPELIN (OAB 441009/SP), LUÍSA BATAGELLO DE CASTRO (OAB 545731/SP), VIVIAN DANIELI MAGANHATO SCARPELIN (OAB 441009/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), MARCOS HENRIQUE GONZALES DA SILVA (OAB 483554/SP), TAMIRIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 472781/SP)

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