Publicações do processo

Processo 1004594-52.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004594-52.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Multas e demais Sanções, Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), WALTER SAMUEL DE OLIVEIRA - CPF: 050.043.061-68 (AGRAVADO), RHANDELL BEDIM LOUZADA - CPF: 076.081.027-30 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO E DOS EFEITOS DO PROTESTO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA POR EDITAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE NULIDADE MANIFESTA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA N. 9 DO IRDR/TJMT. NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO DA CRONOLOGIA ADMINISTRATIVA E DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em Ação Anulatória de Processo Administrativo Ambiental que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito não tributário decorrente de Auto de Infração ambiental e determinar a sustação dos efeitos do respectivo protesto. A autuação decorre da imputação de desmatamento de 61,9778 hectares, no ano de 2016, com débito indicado no valor de R$ 519.854,27. O recorrente sustenta a regularidade da notificação administrativa, realizada inicialmente por via postal e, após a devolução da correspondência com a anotação “não procurado”, por edital, bem como a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, postulando o indeferimento da tutela concedida na origem. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, irregularidade da notificação administrativa realizada por edital após a devolução da correspondência com a anotação “não procurado”; (ii) estabelecer se é possível reconhecer, nesta fase processual, a prescrição da pretensão punitiva ambiental diante das diferentes datas das imagens de satélite e da ausência de cronologia completa dos atos administrativos potencialmente interruptivos; e (iii) determinar se as controvérsias apresentadas demonstram probabilidade do direito suficiente para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito administrativo e dos efeitos do protesto. III. Razões de decidir: A comunicação inicial do Auto de Infração, ocorrida no âmbito de processo administrativo instaurado em 2021, submete-se ao regime do Decreto Estadual n. 1.986/2013, especialmente ao art. 4º, inciso IV, e § 9º, não se aplicando, como fundamento direto de validade ou invalidade do ato, disciplina normativa estadual posterior. A notificação por edital possui caráter excepcional, de modo que a devolução de correspondência com a anotação “não procurado” deve ser examinada conforme as circunstâncias concretas que determinaram a frustração da comunicação ordinária, sem que essa anotação produza, isoladamente, consequência automática quanto à validade da ciência ficta. A tentativa de comunicação no endereço constante do processo administrativo, seguida da devolução da correspondência e da publicação por edital, permite discussão acerca da regularidade da notificação, mas não demonstra, de plano, nulidade manifesta apta a sustentar a suspensão dos efeitos do crédito administrativo em sede de tutela provisória. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não impede o controle jurisdicional, mas conserva relevância enquanto inexistirem elementos documentais suficientemente seguros para evidenciar, em cognição sumária, irregularidade da comunicação ou ocorrência da prescrição. O Tema n. 9 do IRDR/TJMT estabelece que a prescrição da pretensão punitiva ambiental deve considerar o prazo de cinco anos até a decisão administrativa final, contado da prática do ato ou, nas infrações permanentes ou continuadas, da cessação da atividade, observadas as causas interruptivas previstas no Decreto Estadual n. 1.986/2013. A comparação isolada entre a data de 30/05/2016 e a lavratura do Auto de Infração em 29/04/2021 não permite solucionar a controvérsia prescricional, porque a lavratura do auto não constitui, por si só, o termo final da prescrição punitiva, sendo necessária a reconstrução do curso do processo até a decisão administrativa final e a identificação das causas interruptivas efetivamente ocorridas. A existência de imagens de satélite datadas de 08/02/2016, 27/03/2016 e 30/05/2016, aliada à ausência de cronologia completa e segura dos atos administrativos potencialmente interruptivos, impede a fixação, nesta fase, do termo inicial da prescrição e exige aprofundamento probatório na ação originária. A necessidade de maior instrução quanto à notificação e à prescrição impede o reconhecimento de probabilidade do direito suficiente para neutralizar imediatamente os efeitos do ato administrativo, ainda que o débito submetido a protesto revele perigo de dano e a providência postulada possua caráter reversível. O Termo de Embargo/Interdição n. 21044569 não integra os limites objetivos do recurso, pois não foi alcançado pela decisão agravada, permanecendo a medida ambiental preventiva fora do objeto do julgamento. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não conduz automaticamente à validade ou à invalidade da posterior notificação por edital, cuja regularidade depende das circunstâncias concretas e da observância do caráter excepcional da ciência ficta. 2. A prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo ambiental, segundo o Tema n. 9 do IRDR/TJMT, exige a análise do período até a decisão administrativa final e das causas interruptivas efetivamente ocorridas, não se resolvendo pela mera comparação entre a data atribuída à infração e a lavratura do Auto de Infração. 3. A tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade de crédito administrativo e os efeitos do protesto não se justifica quando as alegações de nulidade da notificação e de prescrição dependem de aprofundamento probatório e não evidenciam, em cognição sumária, probabilidade suficiente do direito. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual n. 1.986/2013, art. 4º, inciso IV, e § 9º, arts. 19 e 20, incisos I e III; CF/88, art. 5º, inciso LV; Lei Estadual n. 7.692/2002, arts. 38, inciso I, e 41; Lei Complementar Estadual n. 38/1995, art. 98; Lei n. 11.326/2006, art. 3º; Código Florestal, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT – IRDR n. 1012668-37.2022.8.11.0000, Tema n. 9; Agravo de Instrumento n. 1007211-53.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 12/02/2025, pub. no DJE em 28/02/2025; processo n. 003985-75.2017.8.11.0003, Rel.ª Des.ª Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 13/11/2023; processo n. 1006480-57.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 06/11/2024; processo n. 1004115-72.2022.8.11.0041, Rel.ª Des.ª Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 18/12/2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá (MT), nos autos da Ação Anulatória de Processo Administrativo Ambiental n. 1122111-86.2025.8.11.0041, ajuizada por WALTER SAMUEL DE OLIVEIRA, que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito não tributário consubstanciado no Auto de Infração n. 21043916 e no Processo Administrativo SEMA n. 168026/2021, bem como determinar a sustação dos efeitos do respectivo protesto ou a abstenção de sua lavratura, caso ainda pendente (decisão agravada, ID 218705310). A ação originária tem por objeto a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 21043916 e do Processo Administrativo SEMA n. 168026/2021, relacionados à imputação de desmatamento de 61,9778 hectares, no ano de 2016. A tutela foi requerida para impedir, enquanto se discute a higidez do procedimento administrativo, a produção imediata dos efeitos patrimoniais decorrentes da multa, cujo débito é indicado nos autos judiciais no valor de R$ 519.854,27. Na decisão agravada (ID 218705310) o Juízo de origem considerou presentes, em cognição sumária, dois fundamentos de plausibilidade: a possível nulidade da comunicação administrativa, porque a tentativa postal destinada ao endereço rural retornou com a anotação “não procurado” e foi seguida de notificação por edital; e a controvérsia acerca da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que a Comunicação Interna n. 05/2021 da SEMA faz referência a imagens de satélite de fevereiro, março e maio de 2016, ao passo que o Auto de Infração foi lavrado em 29/04/2021. Nas razões recursais (ID 344227375) o Estado sustenta, em síntese, a higidez do Processo Administrativo n. 168026/2021. Afirma que a notificação foi encaminhada ao endereço constante dos autos — “Estrada Rural Fazenda Inaja e Primavera, São José do Xingu (MT), CEP 78.663-000” — e devolvida pelos Correios com a anotação “NÃO PROCURADO”, circunstância que, a seu ver, autorizava a subsequente comunicação por edital, nos termos do art. 4º, § 9º, do Decreto Estadual n. 1.986/2013. O agravante acrescenta que a Administração Ambiental não dispõe de estrutura equivalente a de oficiais de justiça para promover diligências destinadas à localização do administrado; que incumbe a este manter seus dados cadastrais atualizados; que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade; e que não houve cerceamento do contraditório ou da ampla defesa. Quanto à prescrição, o Estado defende que deve ser adotada, como marco temporal da infração, a data de 30/05/2016 e que o Auto de Infração foi lavrado em 29/04/2021, antes do transcurso do prazo de cinco anos. Sustenta, ainda, que a controvérsia demanda dilação probatória e que, por essa razão, não poderia justificar a concessão da tutela de urgência. Ao final, requer a reforma da decisão e o indeferimento da medida deferida na origem. A então Relatora, Desembargadora Maria Erotides Kneip, deferiu efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada até ulterior deliberação, consignando, naquele exame inicial, a necessidade de contraditório e de aprofundamento da controvérsia (ID 347747873). Prestadas as informações, o Juízo de origem deixou de exercer juízo de retratação e manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sem prejuízo do cumprimento da decisão prolatada neste recurso (ID 348111861). Em contrarrazões (ID 354691359) WALTER SAMUEL DE OLIVEIRA requer a reconsideração da decisão monocrática e, no mérito, o desprovimento do agravo, com o restabelecimento da tutela deferida na origem. Sustenta que a anotação “não procurado” apenas demonstra o insucesso daquela tentativa de entrega e não comprova que estivesse em local incerto ou não sabido, que houvesse alterado o endereço sem comunicação ou que inexistissem outros meios razoáveis de cientificação. O agravado também contesta o marco prescricional indicado pelo Estado. Destaca que a própria Comunicação Interna n. 05/2021 menciona imagens Landsat-8 datadas de 08/02/2016, 27/03/2016 e 30/05/2016, razão pela qual, em seu entendimento, não seria possível eleger a última data apenas para afastar a prescrição. Subsidiariamente, requer, ao menos, a preservação da sustação do protesto e dos efeitos externos da cobrança enquanto perdurar a controvérsia. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da manifestação de ID 358878354, concluiu pela ausência de interesse processual do Ministério Público para intervenção ativa no objeto recursal imediato, por considerá-lo de natureza patrimonial. Consignou, expressamente, que a pretensão de cancelamento do Termo de Embargo n. 21044569, embora de conteúdo ambiental, não integrou a tutela agravada. Não houve parecer ministerial acerca do mérito do agravo. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Câmara é objetiva em verificar se, no atual estágio da ação anulatória, devem permanecer suspensas a exigibilidade do crédito constituído no Processo Administrativo SEMA n. 168026/2021 e os efeitos do protesto, diante das alegações de irregularidade da notificação administrativa e de prescrição da pretensão punitiva. Não se julga, neste agravo, o pedido anulatório em caráter definitivo. Também não foi devolvida a esta instância a análise da validade do Termo de Embargo/Interdição n. 21044569, porque a decisão de ID 218705310 limitou-se ao crédito e ao protesto. Essa delimitação é importante para que a fundamentação e o dispositivo não alcancem matéria estranha ao recurso. Da notificação administrativa e do regime aplicável ao ato questionado. O primeiro fundamento do Estado consiste na alegação de que a comunicação por edital seria regular porque precedida de correspondência devolvida com a anotação “não procurado”. A tese deve ser examinada à luz do regime vigente quando da comunicação inicial do Auto de Infração, ocorrida no âmbito de processo administrativo instaurado em 2021. Por essa razão, não adoto, como fundamento direto para a validade ou invalidade daquela comunicação inicial, a disciplina do Decreto Estadual n. 1.436/2022, posterior ao ato. Nesse ponto, a motivação da decisão agravada merece ajuste. O parâmetro normativo indicado pelo próprio agravante e mencionado nos precedentes utilizados nesta minuta é o art. 4º do Decreto Estadual n. 1.986/2013, especialmente o inciso IV e o § 9º. O Estado destaca que o § 9º previa a intimação por edital quando devolvido o aviso de recebimento sem cumprimento. Essa disciplina, contudo, não pode ser aplicada de forma dissociada da excepcionalidade da ciência ficta, questão expressamente enfrentada nos julgados considerados nesta análise. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS AMBIENTAIS. ATIVIDADES DE SUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por proprietária rural contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos de Termos de Embargo/Interdição lavrados em decorrência de infrações ambientais nos Processos Administrativos n.º 266.453/2013 e 225.226/2014. Pretensão da agravante de obter a exclusão de seu nome e do imóvel rural da lista de áreas embargadas da Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), além da autorização para continuidade das atividades rurais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de notificação válida nos processos administrativos; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e intercorrente nos referidos processos administrativos; (iii) analisar a presença dos requisitos legais para a suspensão dos embargos ambientais diante do alegado exercício de atividades de subsistência. III. Razões de decidir 3. As notificações por edital são válidas, tendo em vista que foram precedidas de tentativas de envio de correspondência, devolvidas com a anotação “NÃO PROCURADO”, evidenciando a inexistência de serviço postal na localidade de destino. Nessas circunstâncias, cabe ao destinatário diligenciar junto à agência dos Correios para verificar a existência de correspondências que lhe tenham sido encaminhadas. 4. A ausência de comprovação de que a parte agravada tenha atualizado seu endereço valida a aplicação das notificações por edital, nos termos do art. 38, inciso I, da Lei Estadual 7.692/2002. 5. Conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema n.º 9 deste Tribunal, a prescrição punitiva e a intercorrente estão sujeitas aos prazos previstos no Decreto Estadual 1.986/2013, sendo quinquenal a contagem para conclusão do processo administrativo. 6. Não há prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente no Processo Administrativo n.º 266.453/2013, uma vez que os atos administrativos ocorreram dentro dos prazos legais. No entanto, constata-se a prescrição da pretensão punitiva no Processo Administrativo n.º 225.226/2014, pois decorreu prazo superior a cinco anos entre a prática da infração e a decisão administrativa final. 7. A documentação apresentada demonstra que as atividades desenvolvidas pela agravante se enquadram no conceito de agricultura familiar e subsistência, conforme disposto na Lei 11.326/2006 e no Código Florestal. A manutenção dos embargos inviabiliza o sustento familiar e impede o acesso a financiamentos rurais, configurando perigo de dano. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. As notificações por edital são legítimas quando a correspondência é devolvida com a anotação “NÃO PROCURADO”, o que denota a ausência de serviço postal na localidade de destino, cabendo ao destinatário diligenciar junto à agência dos Correios para verificar a existência de correspondências em seu nome. 2. Ocorre a prescrição da pretensão punitiva quando transcorrido prazo superior a 5 anos entre a lavratura do auto de infração e sua homologação final, nos termos do Decreto Estadual 1.986/2013, mesmo para infrações anteriores à sua vigência, desde que o processo administrativo não tenha sido finalizado até 1º.11.2013. 3. Atividades de subsistência em pequenas propriedades familiares não podem ser objeto de embargo ambiental, nos termos da legislação federal e estadual aplicável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Decreto Estadual 1.986/2013, arts. 19 e 20; Lei Estadual 7.692/2002, arts. 38 e 41; Lei Complementar Estadual 38/1995, art. 98; Lei 11.326/2006, art. 3º; Código Florestal, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000, Tema n.º 9; N.U. 003985-75.2017.8.11.0003, Relª. Desª. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 13.11.2023; N.U. 1006480-57.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06.11.2024; e N.U. 1004115-72.2022.8.11.0041, Relª. Desª. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.12.2024. (N.U 1007211-53.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 28/02/2025) (grifo meus). Neste julgado reconheceu-se a legitimidade da notificação por edital após correspondência devolvida com a anotação “NÃO PROCURADO”. A conclusão, porém, esteve vinculada a circunstâncias concretas expressamente consignadas naquele julgamento: a anotação foi relacionada à inexistência de serviço postal na localidade de destino e não havia comprovação de atualização do endereço pela parte interessada. O precedente, portanto, não estabeleceu que toda e qualquer anotação “não procurado” produza, automaticamente, a mesma consequência. A conclusão depende das circunstâncias fáticas que justificaram a substituição da comunicação postal pela ficta. É justamente nesse aspecto que o presente caso se diferencia. Aplicação ao caso concreto: a anotação “não procurado” e o dever de manter o cadastro atualizado. Nos autos, está documentado que a SEMA encaminhou a notificação ao endereço “Estrada Rural Fazenda Inaja e Primavera, São José do Xingu (MT), CEP 78.663-000” e que o aviso de recebimento retornou com a anotação “não procurado” (Processo Administrativo juntado sob o ID 218507595; referência reproduzida no agravo de ID 344227375). Em seguida, a Administração adotou a comunicação por edital. A documentação disponível, contudo, não demonstra que o endereço fosse inexistente, que o agravado tivesse se mudado, que estivesse em local incerto ou não sabido, tampouco que inexistisse serviço postal na localidade. Também não foi localizado, neste processo, documento que comprove alteração cadastral omitida pelo agravado. Essas circunstâncias não podem ser presumidas para aproximar o caso daquele examinado no Agravo de Instrumento n. 1007211-53.2024.8.11.0000. A alegação de que incumbia ao administrado manter o endereço atualizado é juridicamente relevante e foi considerada pelo Desembargador Rodrigo Roberto Curvo no precedente citado. No caso presente, porém, falta o pressuposto fático necessário à incidência desse argumento: não há prova de que WALTER SAMUEL DE OLIVEIRA tenha alterado o endereço anteriormente informado à Administração e deixado de comunicar a modificação. Também não prospera, para afastar a tutela, a afirmação de que a SEMA não dispõe de servidores com atribuições equivalentes às de oficial de justiça. Não exige aparato extraordinário nem diligências ilimitadas; exige, apenas, que a comunicação por edital permaneça excepcional e que a frustração dos meios ordinários esteja demonstrada. No caso concreto, o que se comprova é uma única tentativa postal, seguida de comunicação por edital. A distinção é relevante. No processo julgado pelo Desembargador Rodrigo Roberto Curvo, havia base fática para relacionar a anotação “não procurado” à ausência de serviço postal e ao dever de diligência do destinatário. Aqui, essa base não está demonstrada. Aplicar a mesma solução sem a presença dos mesmos pressupostos significaria conferir ao precedente alcance superior àquele autorizado pelas circunstâncias concretamente examinadas. Assim, sem antecipar conclusão definitiva acerca da validade do processo administrativo, entendo que a alegada irregularidade da notificação não se apresenta, no estágio atual, com grau de probabilidade suficiente para sustentar a suspensão judicial da exigibilidade do crédito e dos efeitos do protesto. A questão permanece controvertida e deverá ser examinada de forma aprofundada na ação de origem. Da presunção de legitimidade e da alegação de higidez do processo administrativo. O Estado sustenta que a decisão agravada teria afastado, sem suporte suficiente, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse ponto, a alegação merece acolhimento para os fins estritos do exame da tutela provisória. A presunção de legitimidade não impede o controle judicial nem torna o ato administrativo imune à demonstração de vícios. Contudo, enquanto não houver elementos documentais suficientemente seguros para evidenciar, em cognição sumária, a irregularidade da comunicação ou a ocorrência da prescrição, não se mostra adequado neutralizar, desde logo, os efeitos do crédito administrativo com fundamento em questões que ainda dependem de aprofundamento. No caso em tela, os próprios documentos revelam tentativa de comunicação no endereço constante do procedimento, devolução com a anotação “não procurado” e posterior publicação por edital. Esse conjunto admite discussão judicial, mas não demonstra, de plano, nulidade manifesta. Por isso, a presunção de legitimidade invocada pelo Estado conserva relevância nesta fase processual, sem prejuízo de conclusão diversa após a instrução da ação anulatória. Da prescrição da pretensão punitiva. A segunda questão relevante diz respeito à prescrição. Nesse ponto, ambas as posições apresentadas no recurso exigem precisão, a fim de que o julgamento não antecipe conclusão que os autos ainda não autorizam. O Estado afirma que a infração deve ser situada em 30/05/2016 e que o Auto de Infração, lavrado em 29/04/2021, teria interrompido a contagem antes do transcurso do prazo de cinco anos. A decisão agravada, por sua vez, considerou que a referência da SEMA a imagens de fevereiro, março e maio de 2016 tornava plausível a tese de que o auto teria sido lavrado após o quinquênio. O parâmetro jurisprudencial considerado é o Tema n. 9 do IRDR do TJMT, expressamente citado e aplicado pelo Desembargador Rodrigo Roberto Curvo no Agravo de Instrumento n. 1007211-53.2024.8.11.0000. A tese estabelece que a prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/2013 corresponde ao prazo de cinco anos para a decisão final do processo administrativo ambiental, contado da prática do ato ou, nas infrações permanentes ou continuadas, da cessação da atividade, com incidência das causas interruptivas previstas no art. 20, incisos I e III. O Tema também disciplina a prescrição intercorrente de três anos e exige, para sua interrupção, atos processuais efetivos de apuração, instrução ou verdadeiro impulso do procedimento. Esse parâmetro demonstra que a comparação isolada entre 30/05/2016 e 29/04/2021 não resolve a questão. A lavratura do Auto de Infração não constitui, por si só, o termo final da prescrição punitiva, segundo o Tema n. 9. É necessário reconstruir o curso do processo até a decisão administrativa final e verificar as causas interruptivas efetivamente ocorridas. Da mesma forma, não é possível acolher, como conclusão definitiva, a afirmação constante da decisão agravada de que a lavratura do Auto de Infração em 29/04/2021 ocorreu, necessariamente, após o transcurso de cinco anos da infração. A Comunicação Interna n. 05/2021 menciona três imagens, 08/02/2016, 27/03/2016 e 30/05/2016, e os autos não permitem, neste recurso, fixar com segurança qual delas representa a data juridicamente adequada da prática ou da cessação da infração. Há notícia, na documentação juntada nos autos, de posterior encerramento da instância administrativa e de encaminhamento do crédito para cobrança. Entretanto, o material submetido ao agravo não fornece, de forma organizada e segura, a cronologia completa de todos os atos potencialmente interruptivos exigida pelo Tema n. 9. Tampouco os precedentes mencionados fornecem base para eleger, sem o necessário exame probatório, uma das três imagens de 2016 como termo inicial definitivo. Desse modo, não reconheço, neste agravo, a prescrição da pretensão punitiva em caráter definitivo, tampouco a afasto definitivamente. O que se pode afirmar é que o cálculo apresentado pelo Estado é insuficiente para eliminar, em cognição sumária, a controvérsia prescricional, porque considera apenas a data escolhida para a infração e a lavratura do Auto de Infração, sem demonstrar toda a sequência de atos exigida pelo Tema n. 9. Da alegação de necessidade de dilação probatória. O próprio agravante sustenta que a controvérsia prescricional demanda dilação probatória. Nesse ponto, a alegação é compatível com o quadro documental verificado e reforça a impossibilidade de utilizar a prescrição, neste momento, como fundamento seguro para neutralizar os efeitos do processo administrativo. Essa cautela se aplica à discussão acerca da notificação. Embora os documentos permitam questionar a passagem da comunicação postal para o edital, eles não demonstram, de plano, nulidade inequívoca. A existência de precedentes com soluções distintas, dependentes das circunstâncias concretas de cada caso, recomenda que a questão seja definida após exame aprofundado na origem. Portanto, a necessidade de maior instrução não constitui apenas limite a um pronunciamento definitivo acerca da prescrição; também impede reconhecer, com a segurança exigida para a tutela provisória, probabilidade do direito suficiente para afastar imediatamente os efeitos do ato administrativo. Essa conclusão converge com aquela adotada na decisão de ID 347747873. Do perigo de dano, do protesto e da reversibilidade da medida. O perigo de dano também permanece demonstrado. A ação foi instruída com o instrumento relacionado ao protesto, e o débito discutido é indicado no processo judicial no valor de R$ 519.854,27. A decisão agravada não extinguiu o crédito; apenas suspendeu sua exigibilidade e determinou a sustação dos efeitos do protesto enquanto se examina a validade do procedimento administrativo que o constituiu. A medida é reversível na extensão em que foi concedida. Caso a ação originária venha a ser julgada improcedente, cessada a tutela, a Administração poderá prosseguir com a cobrança nos limites então reconhecidos. Por outro lado, a manutenção imediata dos efeitos do protesto, enquanto subsiste controvérsia documental relevante acerca da regularidade da ciência administrativa, impõe ao administrado consequências patrimoniais antes da solução judicial sobre a própria validade do crédito. Da proteção ambiental e da delimitação do Termo de Embargo n. 21044569. A manutenção da tutela relativa ao crédito não impede o exercício das medidas ambientais de caráter preventivo que não foram abrangidas pela decisão recorrida. Esse ponto é importante para esclarecer que a suspensão dos efeitos patrimoniais não esvazia o poder de polícia ambiental. O Termo de Embargo/Interdição n. 21044569 foi lavrado em 29/04/2021, mas não foi suspenso pela decisão de ID 218705310. A própria Procuradoria-Geral de Justiça, na manifestação de ID 358878354, consignou que a pretensão relativa ao cancelamento do embargo não integra o objeto da tutela agravada. A delimitação é coerente com o precedente citado, no qual se reconheceu a natureza preventiva e autônoma do embargo ambiental e a competência da autoridade ambiental para deliberar sobre seu levantamento após a regularização. Assim, o presente julgamento não declara válido ou inválido o Termo de Embargo n. 21044569, nem determina seu levantamento. Apenas deixa expresso que o desprovimento deste agravo e o restabelecimento da tutela de natureza patrimonial não alcançam essa medida ambiental, que permanece fora dos limites objetivos do recurso. Dos pedidos formulados nas contrarrazões. O pedido de reconsideração da decisão monocrática de ID 347747873 fica prejudicado pelo julgamento colegiado do mérito do agravo. O pedido principal do agravado, de desprovimento do recurso e restabelecimento da tutela concedida na origem, deve ser acolhido. O pedido subsidiário de preservação, ao menos, da sustação dos efeitos do protesto também fica prejudicado, porque a solução adotada restabelece integralmente, nos limites em que foi prolatada, a decisão de ID 218705310. A argumentação de que a controvérsia prescricional não está madura para solução definitiva neste agravo deve ser considerada apenas para delimitar o alcance do julgamento. Isso não significa reconhecer a prescrição, mas reservar sua definição ao exame completo da cronologia administrativa, segundo os parâmetros do Tema n. 9 do IRDR. Em síntese, a anotação “não procurado”, isoladamente considerada, não permite aplicar ao presente caso a mesma solução adotada no Agravo de Instrumento n. 1007211-53.2024.8.11.0000, porque não estão demonstradas as circunstâncias fáticas que, naquele julgamento, sustentaram a validade da comunicação por edital. Ao contrário, o caso apresenta uma única tentativa postal dirigida a endereço conhecido, seguida de comunicação ficta, sem prova, nos elementos submetidos a este julgamento, de inexistência de serviço postal, de paradeiro incerto ou de alteração cadastral omitida pelo agravado. Quanto à prescrição, nem a comparação proposta pelo Estado, limitada à data de 30/05/2016 e à lavratura do Auto de Infração em 29/04/2021, nem a afirmação de que o auto teria sido lavrado necessariamente após cinco anos são suficientes para solucionar definitivamente a controvérsia. O Tema n. 9 exige o exame da decisão administrativa final e das causas interruptivas, cronologia que não pode ser completada por presunção neste recurso. Diante desse quadro, permanecem presentes os fundamentos para a tutela provisória relativa ao crédito e ao protesto, sem pronunciamento definitivo acerca da nulidade do processo administrativo, da prescrição ou da validade do Termo de Embargo n. 21044569. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão de ID 218705310 e indeferir, neste momento, a tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade do crédito não tributário consubstanciado no Auto de Infração n. 21043916 e no Processo Administrativo SEMA n. 168026/2021, bem como à sustação dos efeitos do protesto correspondente. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026

2026-08-26 · TJMT

INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Setembro de 2026 a 11 de Setembro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: primeira.secretariadireitopublicoecoletivo@tjmt.jus.br Telefone: Regulamentação: (65) 3617-3156 Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ