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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
Processo 1004593-28.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - G.A.S. - - Julia Alves Sanches - - Pedro Lopes Pietrobom - C.N.U.C.C. - - Q.A.B.S. - Vistos. A prestação jurisdicional inerente à fase de conhecimento encontra-se definitivamente esgotada, na medida em que o acórdão transitou em julgado em 11 de fevereiro de 2026 (fls. 756) e os autos principais foram remetidos ao arquivo definitivo (fls. 763), operando-se a preclusão consumativa e os efeitos da coisa julgada material. Nos termos dos artigos 494 e 502 do Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado encerra-se o ofício do juiz no processo de conhecimento, revelando-se incabível a reabertura do contraditório na ação principal para administrar a relação contratual sucessiva ou promover a satisfação coercitiva de comandos judiciais. O cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, bem como a fiscalização das condições impostas pelo Tema Repetitivo 1.082 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no que concerne à contraprestação das mensalidades pelo usuário, devem ser integralmente submetidos à via procedimental autônoma do cumprimento de sentença, segundo as balizas do artigo 523 e seguintes e do artigo 536 do Código de Processo Civil. De igual modo, o requerimento de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico relativo aos depósitos de fls. 731/732, na importância de R$ 4.408,00 (quatro mil quatrocentos e oito reais), formulado às fls. 729/730 e 736, pressupõe a averiguação da regular prestação assistencial contemporânea aos depósitos, inserindo-se na fase de acerto executório e de liquidação perante o incidente competente. A remessa de todas essas deliberações ao incidente de cumprimento de sentença atende à necessária segurança jurídica, evita a dispersão injustificada de atos processuais em autos cognitivos já extintos e viabiliza a análise unificada das contas e do dever de cobertura assistencial perante as partes. Ante o exposto, deixo de apreciar as petições de fls. 729/730, 736, 764 e 765 nestes autos de conhecimento, devendo todas as questões atinentes à apuração de créditos e depósitos judiciais, concessão de prazos e verificação de eventual inadimplemento das mensalidades supervenientes serem formuladas, deduzidas e analisadas exclusivamente no incidente de cumprimento de sentença a ser apresentado pela parte interessada. Nada mais havendo a prover, retornem estes autos principais ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ARIEL APARECIDA GASPARINI CARDOSO (OAB 508922/SP), ARIEL APARECIDA GASPARINI CARDOSO (OAB 508922/SP), ARIEL APARECIDA GASPARINI CARDOSO (OAB 508922/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)