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TJSP · Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1004591-89.2025.8.26.0073/SP APELANTE: ARLINDO FOGACA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB SP303347) Magistrado: ERNANI DESCO FILHO Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença pela qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em juízo de admissibilidade, noto que o houve a concessão da assistência judiciária gratuita pelo Juízo a quo em favor do Autor Apelante (evento 3, DEC7), porém meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, a qualquer tempo, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), bem ainda da regra contida no art. 8º da Lei nº 1.060/1950 (não revogada pelo art. 1.072 do CPC/2015), que permite ao “juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis”. Não se deslembra, ainda, o poder geral de cautela do magistrado e o disposto no art. 139, inciso IX, do CPC, que lhe impõe a incumbência de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. Consideradas tais premissas, no presente caso, reputo que os seguintes elementos colocam em dúvida a presunção relativa: (i) não juntou relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), de modo que não foi possível constatar a movimentação financeira das contas bancárias que estão em seu nome; (ii) houve contratação de escritório particular para patrocínio da causa, em detrimento da d. Defensoria Pública que atua em defesa dos necessitados; (iii) não optou por utilizar os serviços do Juizado Especial Cível. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por lei (cf. CPC, art. 99, § 2º, in fine), que a parte apelante, em quinze dias, apresente os documentos que entender relevantes e, notadamente: (i) a última declaração completa de IRPF entregue e, caso não tenha declarado, comprovante idôneo respectivo; (ii) certidão do BACEN indicando suas contas bancárias (“cadastro de clientes do sistema financeiro” ou “CSS”, devendo-se conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do Bacen); (iii) histórico completo dos últimos 6 meses das contas bancárias indicadas no CSS; (iv) cópia das faturas dos últimos 6 meses de todos os cartões de crédito da requerente; (v) cópia da CTPS completa; (vi) Extrato do INSS; (vii) Demonstrativos de pagamentos/Holerites dos últimos 6 meses; (viii) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). No mesmo prazo ora concedido, deverá ser apresentada declaração (assinada pela parte apelante) indicando a composição do núcleo familiar que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.), assim como os documentos respectivos mencionados no item anterior. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser devidamente justificado, cabendo ao apelante comprovar documentalmente os eventuais entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int.
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