2026-09-16 · TRF1
PROCESSO Nº 1004591-85.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARVALHO DA CRUZ POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. No caso em tela observo ausência de interesse de agir da demandante, haja vista que deixou de comparecer a(as) perícia(as) designada(as), tampouco manifestou interesse no prosseguimento do feito, não obstante tenha sido devidamente intimada. Com efeito, apenas a prova pericial poderia demonstrar a incapacidade laborativa a que se refere à parte autora, não sendo permitida a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente somente com base na documentação acostada aos autos. Desse modo, não promovendo a parte ato que lhe competia, reputo abandono de causa pela demandante. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos, 15 de setembro de 2026. Paulo Afonso-BA (Assinado Eletronicamente) JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal