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TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível
Processo 1004585-71.2021.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vail Jose Lunardi - Vistos. * Fls. 256 ss : Inicialmente, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados pelo exequente. A sociedade TH PACK COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. não integra o polo passivo da presente execução, sendo inviável, neste momento processual, a adoção de medidas constritivas em seu desfavor, tais como bloqueio de ativos financeiros, suspensão de atividades empresariais, restrições cadastrais ou impedimento de arquivamento de atos perante a JUCESP. As alegações de sucessão empresarial fraudulenta, confusão patrimonial, desvio de finalidade e eventual responsabilização de terceira pessoa jurídica demandam regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Também não há elementos suficientes para a adoção das medidas excepcionais pretendidas em caráter liminar, especialmente diante da ausência de prévia integração da referida sociedade à relação processual. No mais, o pedido de dispensa da perícia igualmente não comporta acolhimento. Por decisão de fls. 236/237, foi determinada a avaliação e liquidação das quotas sociais penhoradas do executado, com nomeação de perito judicial, justamente para apuração de seu valor patrimonial de mercado e verificação da viabilidade de sua liquidação, nos termos do artigo 861, § 3º, do Código de Processo Civil. As alegações de insolvência das sociedades e a existência de outras execuções ou constrições incidentes sobre seus bens não são suficientes, por si sós, para demonstrar a inexistência de valor econômico das quotas sociais, constituindo matéria que, em princípio, demanda a apuração técnica já determinada por este Juízo. Todavia, considerando a manifestação do exequente no sentido de que as sociedades seriam insolventes e que a perícia não traria resultado útil à execução, informe o exequente, no prazo de quinze dias, expressamente se pretende prosseguir com a penhora das quotas sociais, promovendo o regular andamento da perícia mediante depósito dos honorários periciais, ou se desiste da constrição anteriormente requerida. Na hipótese de manifestação pelo prosseguimento, providencie o exequente na mesma ocasião o depósito dos honorários do perito, que ficam desde já homologados no valor proposto (R$.14.950,00 - fls. 245), pois ausente impugnação (fls. 252). Intime-se. - ADV: ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP)
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