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1004585-25.2025.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004585-25.2025.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Jose da Rocha - - Terezinha Sequeira Marcondes - - Antonio Aparecido Siqueira - - Maria Aparecida Siqueira da Rocha - - Fatima Rodrigues dos Santos Siqueira e outros - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Município de São José dos Campos às fls. 285/287, em atenção à decisão de fls. 270/272, pleiteando que a imissão provisória na posse seja autorizada mediante o depósito do valor da oferta inicial constante da exordial (R$ 457.626,04), e não do valor apurado pela avaliação judicial prévia (R$ 1.980.000,00), sob o argumento de impossibilidade orçamentária, urgência da obra vinculada ao Termo de Compromisso do Loteamento Cidade Sete Sóis e ausência de prejuízo aos expropriados, uma vez que as edificações destinadas à moradia estariam situadas em área remanescente não atingida pela desapropriação. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, nas desapropriações fundadas em declaração de urgência, a imissão provisória na posse, à falta de acordo sobre o preço, condiciona-se ao depósito do valor correspondente à avaliação judicial prévia, e não à oferta unilateral do expropriante, por força da garantia constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF). A decisão de fls. 270/272 já enfrentou de modo fundamentado as críticas técnicas do Município ao laudo de fls. 78/90, concluindo pela ausência de erro material, aritmético ou de manifesta incompatibilidade apta a afastar o valor apurado pelo perito judicial, ressalvada expressamente a natureza precária e provisória da avaliação. A petição de fls. 285/287 não traz elemento técnico novo capaz de infirmar tal conclusão, limitando-se a renovar, sob fundamento orçamentário, a pretensão de prevalência do valor ofertado na inicial. A alegada dificuldade orçamentária do ente expropriante, por relevante que seja no plano da gestão administrativa, não constitui fundamento idôneo para a redução do quantum tecnicamente arbitrado, sob pena de transferir ao particular expropriado o ônus do planejamento financeiro insuficiente da Administração. Do mesmo modo, a circunstância de as edificações destinadas à moradia situarem-se em área remanescente não atingida pela desapropriação é irrelevante para a definição do valor do depósito, que corresponde à totalidade da área objeto da declaração de utilidade pública. Por fim, a existência de controvérsia dominial sobre o imóvel e de ações de usucapião concorrentes, longe de autorizar a redução do valor depositado, reforça a necessidade de que o depósito corresponda, tanto quanto possível, ao valor técnico do bem, em resguardo de quem vier a ser reconhecido como titular do direito à indenização. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado às fls. 285/287, mantendo-se, na íntegra, a decisão de fls. 270/272, inclusive quanto ao prazo e às condições ali fixadas para o depósito judicial do valor provisoriamente arbitrado. Int. - ADV: GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), SOLANGE APARECIDA VAZ (OAB 447076/SP), SOLANGE APARECIDA VAZ (OAB 447076/SP)

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