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1004584-37.2025.8.26.0481

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara

    Processo 1004584-37.2025.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - M.C.S. - Vistos. 1.Relatório Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo disciplinar c. c. pedido de tutela provisória e indenização por danos morais, ajuizada por Marcos Correia da Silva em face da Fazenda Pública do Município de Caiuá-SP. Aduz que é servidor público da Prefeitura de Caiuá-SP na função de motorista. A partir de comunicado interno do Secretário Municipal da Saúde, destituído de respaldo técnico, foram instaurados sindicância e processo administrativo disciplinar (PAD) em seu desfavor, conduzidos de forma precipitada e com vícios formais e materiais, culminando nas penalidades indevidas de suspensão e restituição ao erário. Em breve síntese, narra que os procedimentos são resultado da apuração de irregularidade funcional referente ao veículo automotor oficial Chevrolet Spin, placas GAY-3970, cor branca, anos 2019/2020, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Caiuá-SP, pois, durante o seu expediente, o automóvel havia apresentado travamento mecânico do motor. O defeito constatado foi atribuído à inserção de areia no sistema de lubrificação do motor, em alusão à suposta avaliação técnica que não foi apresentada à Defesa naqueles autos administrativos. Para além disso, destaca que os procedimentos em questão foram eivados de vícios, uma vez que instaurados com base em presunções, com nítido direcionamento punitivo, sem observar suas garantias constitucionais. Requer, assim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato de suspensão, garantindo-se o restabelecimento do pagamento integral de sua remuneração até o julgamento final da demanda; a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 037/2023, desde a sindicância preliminar até a decisão final; a condenação do Município à sua reintegração definitiva ao cargo público que ocupava, com o pagamento retroativo de todos os seus direitos funcionais devidos, desde a data da suspensão até o efetivo retorno ao serviço; o restabelecimento de seu tempo de serviço e das contribuições previdenciárias correspondentes ao período de afastamento, para todos os efeitos legais; e a final condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e das custas processuais e honorários advocatícios. Trouxe os documentos de fls. 55-366. Por r. decisão de fls. 367-368, a tutela provisória de urgência foi indeferida. Na mesma ocasião, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação. Aponta que o autor deixou de apresentar qualquer prova concreta das alegadas irregularidades ocorridas nos trâmites da sindicância e do processo administrativo disciplinar, o que não é capaz, portanto, de afastar a presunção de legitimidade, veracidade e imperatividade dos atos administrativos. Nesse ensejo, destaca que os procedimentos administrativos em questão se pautaram na observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e que as sanções aplicadas se coadunam com a legislação estatutária municipal, bem como com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Requer, assim, que os pedidos vestibulares sejam julgados improcedentes, reconhecendo-se a validade dos atos administrativos, e a condenação do autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 373-384). O autor manifestou-se em réplica, reiterando os termos da inicial (fls. 388-392). Instadas a especificarem provas (fl. 393), além dos documentos já acostados aos autos, as partes protestaram pela colheita de depoimentos de testemunhas (fls. 397-398 e 399-400). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Do saneamento Compulsando os autos, entendo que há questões que ainda são objeto de controvérsia, as quais não se encontram corroboradas por documentação indispensável à comprovação do que foi alegado pelas partes no curso do processo. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes nulidades e questões preliminares pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade ou não na instauração e no deslinde do processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 037/2024, de 04 de junho de 2024, desde a sindicância administrativa preliminar de nº 037/2023, diante da alegada violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade; b) a demonstração concreta ou não de prejuízo à defesa do autor nos autos do processo administrativo disciplinar, ou de flagrante ilegalidade, teratologia ou, ainda, manifesta desproporcionalidade das sanções administrativas, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, com a anulação ou a readequação dos atos administrativos; c) a necessidade ou não de anular os atos administrativos que ensejaram as punições de suspensão e de ressarcimento ao erário, impostas em desfavor do autor, e de restituir todos os direitos e garantias funcionais respectivos, desde o afastamento do cargo; e d) o dever de indenizar danos morais. Cumpre salientar, ainda, que este Juízo se encontra subordinado aos limites estipulados ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, nos exatos termos da Súmula nº 665 do E. Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê, in verbis,...O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada..., sem prejuízo das exceções à incursão judicial no mérito administrativo anotadas pelo próprio Tribunal Superior e admitidas pela jurisprudência pátria. 3. Do ônus da prova e dos meios de prova No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do artigo 373 do CPC. 3.1. Da prova documental Mantenho nos autos os documentos já juntados pela parte autora, cuja força probante será oportunamente apreciada em sentença.Ainda fica resguardada a ambas as partes a possibilidade de posterior apresentação de documentos novos e de eventuais mídias de imagem e som, nas hipóteses dosartigos 434, 435 e 369 do CPC, sob o crivo do contraditório. 3.2. Da prova oral Observo que as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 397-398 e 399-400) coincidem com aquelas ouvidas no processo administrativo disciplinar. Contudo, para a solução das controvérsias acima e o posterior julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova oral, nos termos do artigo 370 do CPC. Com fulcro no artigo 357, inciso V, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2026, às 13h30, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 397-398 e 399-400). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem, novamente, o seu respectivo rol de testemunhas, o qual deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho (artigo 450 do CPC), sob pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (artigo 357, § 6º, do CPC). Consigno que incumbe aos Advogados constituídos pelas partes proceder à intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC, por carta com aviso de recebimento, e comprovar nos autos, com antecedência mínima 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência da inquirição (artigo 455, § 3º, do CPC). Alternativamente, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, poderão os Advogados comprometer-se a levar as testemunhas independentemente de intimação formal, presumindo-se a desistência em caso de não comparecimento. Em se tratando de testemunhas arroladas por Advogados que patrocinam a causa em função do convênio da assistência judiciária, providencie o z. Cartório a intimação das respectivas testemunhas (artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC). A aludia audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. O link está disponível através do QR Code que segue na parte final da presente decisão. Para acessá-lo, basta a instalação de um Leitor de Código de QR Code no aparelho celular, acessar o aplicativo e apontar a câmera para a imagem. Providencie o z. Cartório a criação do evento no aplicativoMicrosoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizadora (anfitriã), a escrevente técnico judiciário Raquel Narumi Endo (raendo@tjsp.jus.br). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato e encaminhar os convites aos participantes. Desnecessário que seja deprecado a inquirição de eventuais testemunhas residentes em outras comarcas, já que a audiência será realizada de forma virtual. As testemunhas arroladas ficam advertidas que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento da audiência (artigo 455, § 5º, do CPC). 4. Do pedido de ajustes Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimem-se. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)

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