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1004584-16.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    PJE Nº1004584-16.2025.8.11.0041 (J) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id.244410096, manifestou concordância ao depósito efetuado no id.244182821 (R$12.343.54) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução. Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Em se tratando de indenização concedida em favor de demandante menor de idade, o numerário que lhe é devido a princípio deveria ser mantido em conta judicial até que atinja a maioridade, de modo a resguardar o seu patrimônio. Importa destacar que a indenização aqui tratada foi fixada em razão de violação aos direitos da personalidade da menor, o que lhe confere caráter personalíssimo, devendo os valores permanecer sob proteção judicial até que a titular atinja a maioridade ou sobrevenha situação grave, específica e comprovadamente necessária ao seu melhor interesse. O simples exercício do pátrio poder, por si só, não autoriza a liberação de verbas indenizatórias, sendo certo que as despesas ordinárias com moradia, saúde, educação e sustento da criança constituem dever legal dos genitores, conforme prevê o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, não foram juntados aos autos elementos capazes de demonstrar urgência, vulnerabilidade ou situação excepcional que justifique a medida. Assim, adotando-se o princípio da proteção integral e o critério da cautela, impõe-se o indeferimento do pedido, resguardando-se a integralidade da quantia até que a beneficiária alcance a maioridade, ocasião em que poderá livremente dispor do montante. Nesse sentido, o entendimento do Nosso E. TJMT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PELO DEVEDOR EM FAVOR DE MENOR . PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LEVANTAMENTO AUTORIZADO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, embora tenha reconhecido o pagamento da quantia executada (R$ 15.092,24) e extinto o cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de levantamento imediato do valor depositado em juízo. A verba, oriunda de indenização por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, pertence à autora, menor de idade, e seria destinada ao custeio de despesas com saúde, educação e subsistência. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a recusa judicial ao levantamento de valores depositados em favor de menor, mesmo após o pagamento da obrigação e extinção do cumprimento de sentença, encontra respaldo legal e estabelecer se, diante da comprovação de necessidade urgente, é juridicamente admissível autorizar o levantamento imediato da quantia para fins de subsistência, saúde e educação da menor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 227, e o art . 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram prioridade absoluta à garantia dos direitos fundamentais da criança, inclusive à vida, à saúde e à educação, devendo esses bens jurídicos prevalecer sobre formalismos processuais. O art. 1.748, I, do Código Civil autoriza expressamente os representantes legais a administrar os bens dos filhos menores para cobrir despesas ordinárias e extraordinárias, desde que revertam em benefício direto da criança . A permanência do bloqueio judicial do valor já reconhecido como devido e quitado gera prejuízo concreto e imediato à menor, inviabilizando o exercício pleno do direito já reconhecido judicialmente, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional. A comprovação documental das necessidades urgentes da menor, como tratamentos médicos em outro estado e pagamento de mensalidades escolares, demonstra situação de excepcionalidade que justifica o levantamento imediato do valor. A Procuradoria-Geral de Justiça reconhece que a indisponibilidade dos recursos afronta a dignidade da menor e resulta em sacrifício desproporcional, desprovido de amparo legal. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O valor oriundo de indenização por dano moral reconhecida judicialmente em favor de menor pode ser levantado pelo representante legal, quando comprovada a necessidade urgente e o uso em benefício direto da criança. A indisponibilidade de quantia de titularidade da menor, sem justificativa plausível, compromete o princípio do melhor interesse da criança e a efetividade da tutela jurisdicional. A proteção patrimonial da criança não pode se sobrepor a direitos fundamentais como saúde, educação e subsistência . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º; CC, art. 1 .748, I. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10194786520238110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025) RECURSO DE APELAÇÃO N. 1007584-24.2025.8 .11.0041 RELATOR DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA APELANTE: L. R . C. P. , Representado por ELISAMA COSTA PINHEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA DESTINADA A MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE CONCRETA. MEDIDA EXCEPCIONAL . MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Recurso de apelação interposto por menor representado por sua genitora contra sentença que, nos autos de alvará judicial, indeferiu o pedido de levantamento de quantia depositada judicialmente a título de indenização por danos morais decorrentes de acidente que vitimou seu genitor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o levantamento antecipado de valores pertencentes a menor incapaz, diante da alegada necessidade de aquisição de imóvel destinado à sua moradia, sem comprovação de risco ou prejuízo concreto à sua integridade, desenvolvimento ou bem-estar . III. Razões de decidir 3. A liberação de valores pertencentes a menores exige demonstração inequívoca de que a medida visa atender a necessidade imediata e direta do incapaz, nos termos do art. 1 .691 do CC/2002, sob a fiscalização do Judiciário. 4. No caso concreto, a alegada precariedade da moradia não se confirmou, pois o menor reside com a mãe na casa dos avós maternos, ambiente familiar estável e sem indicação de risco social, físico ou psicológico. 5 . A justificativa apresentada pela representante legal reflete situação pessoal, sem respaldo em elementos objetivos que autorizem a excepcionalidade da medida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: “1. O levantamento de valores pertencentes a menor, depositados em juízo, precisa de comprovação de necessidade direta, concreta e atual em benefício do incapaz. 2. A ausência de demonstração de risco à moradia, segurança ou integridade do menor inviabiliza a liberação antecipada de verba indenizatória judicialmente protegida .” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC/2002, arts. 1.689, II, e 1 .691; ECA, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. Cív . nº 0042404-43.2012.8.11 .0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 04 .02.2015; TJMG, AC nº 1000021-0455986-001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j . 03.02.2022; TJMG, AI nº 1000020-5276090-001, Rel. Des . Amauri Pinto Ferreira, j. 08.07.2021 . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10075842420258110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – VÍTIMA MENOR IMPÚBERE – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO PELA GENITORA – DECISÃO QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE PORCENTAGEM DA QUANTIA INDENIZATÓRIA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO LEVANTANDO INTEGRAL DA QUANTIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE EM FAVOR DO MENOR ÍMPURE – RECURSO DESPROVIDO. O artigo 1689 do Código Civil autoriza os pais a administrar os bens dos filhos menores, mas não de maneira ilimitada, impondo que tal capacidade seja acompanhada jurisdicionalmente pela autoridade competente, em função do bem e segurança dos menores, cabendo àquele, se à par da prestação de contas realizada pela genitora, perceber que a liberação de valores depositados em benefício do menor é insuficiente para suprir os gastos necessários, básicos e alguns poucos extraordinários do mesmo, determinar novo levantamento mediante alvará judicial à pedido da parte que o representar. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10056942320188110000, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de alvará, mantendo os valores depositados judicialmente em nome da menor até a superveniência da maioridade ou de fato novo devidamente comprovado. Expeça-se ALVARÁ em favor da r. causídica da parte Exequente, relativo aos honorários de sucumbência e contratuais, caso comprovado, observando os dados bancários indicados. Tendo em vista o interesse de menor, oportunize vista dos autos ao Ministério Público. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

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