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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004584-15.2026.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.O.B. - - E.S.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para o fim de homologar, por sentença, o acordo firmado, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, a) Decreto o divórcio de Thais Oliveira Braga, CPF 376.211.638-52, e Erik dos Santos Silva, CPF 479.085.798-09, com fundamento no artigo 226, §6º, da CF; b) Homologo a partilha de bens, conforme acordado entre as partes; c) Homologo a guarda unilateral materna de Gabriel Noah Santos de Oliveira; d) Homologo o regime de convivência estabelecido, a ser exercido conforme ajustado, podendo ser flexibilizado mediante consenso. Diante da preclusão lógica, desde já transita em julgado a presente sentença, ficando dispensada a certificação respectiva. Via digitalmente assinada da sentença servirá como mandado de averbação junto ao respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, constando que as partes manterão seus nomes inalterados, cujo encaminhamento caberá aos interessados, pois não são beneficiárias da gratuidade de justiça. Considerandoaconsonância entres as atividades judiciais e extrajudiciais, com ampla possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público, bem comoapermanente busca pela celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, transitada em julgado, via digitalmente assinada dapresente sentençavalerá como carta de sentença, composto das peças apresentadas nopresentefeito, servindo como Termo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que competirá à parte interessada providenciar o encaminhamento da presente sentença, juntamente com cópia da senha Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, o qual terá acesso a estes autos para conferencia, cumprimento e registro. No mais, caso seja de seu interesse, poderá a parte interessada requerer que o Carta de Sentença seja extrajudicialmente formado pelos Tabeliães de Notas, nos termos do Provimento CG nº 31/2013 (Capítulo XVI, Tomo II, Seção XII das NSCGJ), o que desde já defiro. Havendo requerimento neste sentido, libere-se, independentemente de nova decisão, senha nos autos ao Oficial do Registro ou Tabelião para a confecção da carta de sentença. Custas judiciais já recolhidas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP), ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP)
TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004584-15.2026.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.O.B. - - E.S.S. - Vistos. Fls. 21/27 e 31/33: Recebo como emenda. Primeiramente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP), ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP)
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