2026-09-16 · TJSP
Processo 1004584-14.2026.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Edilson dos Reis Rodrigues - Vistos. Não verifico na decisão retro a presença de nenhum dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade inerentes à própria decisão impugnada, sendo que o efeito perseguido é manifestamente infringente, para qual o embargante deve buscar a via recursal adequada. Desta feita, não acolho os embargos de declaração por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Entretanto, ressalvado o entendimento do juízo, o Colégio Recursal firmou entendimento até agora unânime no sentido de não reconhecer violação ao artigo 100, §8º, da CF/88 na fracionamento de demandas pela mesma parte em face do mesmo réu, mas sob pedidos referentes a diferentes rubricas. Isto posto, reconsidero a decisão que determinou a reunião de processos para que tramitem separadamente. Proceda a z. serventia ao desapensamento dos autos mencionados na decisão anterior, caso já reunidos. Int. - ADV: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP), CAMILLA APARECIDA DOS SANTOS FELIX (OAB 514824/SP)