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TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004583-41.2026.8.26.0344 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Marilena Jorge da Silva - Dimas Jorge da Silva Junior - Vistos. 1. Trata-se de ação de sobrepartilha de um terreno que não teria sido incluído corretamente na partilha dos bens deixados por Dimas Jorge da Silva, falecido em 10.07.2012, e Maria Margarida da Silva, falecida em 13.12.2025. O casal deixou três filhos, sendo um filha falecida em 04/05/2006 (fls 212), solteira e sem filhos. 2. Nomeio Marilena Jorge da Silva inventariante, independentemente de compromisso. 3. Fls 228/232. Assiste razão à inventariante, uma vez que a certidão de óbito da herdeira Marilu, juntada às fls. 232, comprova que esta é pré-morta em relação aos genitores. 4. Determino ao(à) advogada a correção do cadastro processual, para incluir Maria Margarida da Silva no polo passivo. 5. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 6. Comprove a inventariante o valor venal do imóvel do imóvel de lote 03 e 04 da Av. Sargento Ananias. 7. Para a apreciação do pedido de Assistência Judiciária, deverá a inventariante juntar o comprovante de rendimentos do herdeiro Dimas e ainda apresentar as primeiras declarações de forma completa, considerando que este Juízo adota como parâmetro para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária nas ações de inventário e arrolamentos o patrimônio transmitido pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as), pois, as despesas geradas pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros. 8. Em seguida, deverá a inventariante providenciar a juntada de nova declaração de herdeiros, atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável). 9. Na declaração de bens, deverá constar, a descrição completa do imóvel, com o respectivo número da matrícula, conforme determina o art. 620, inciso IV, alínea a, do CPC, com o valor venal do imóvel, conforme documento comprovado nos autos. 10. Após a apresentação da declaração atualizada, considerando o patrimônio a ser transmitido e a situação de hipossuficiência, será apreciado o pedido de gratuidade processual. 11. No que se refere ao plano de partilha deverá ser observada o rol do art. 653, do CPC, com a descrição do bem sobrepartilhado em sua integralidade e, dessa forma, passe a constar da partilha a porcentagem devida a cada herdeiro, inclusive o valor de cada quinhão. 12. Para a homologação da partilha deve a inventariante apresentar a certidão negativa ou positiva com efeito negativo de débitos imobiliários cadastrado na Prefeitura Municipal de Marília , nos termos do art. 192, do CTN. 13. Deverá, ainda, a inventariante, por fim, juntar aos autos as certidões negativas de débitos federais relativas ao Imposto de Renda dos falecidos. 14. Aguarde-se por 30 dias úteis e não havendo atendimento acima, arquivem-se os autos. 15. Int. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
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