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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004582-58.2026.8.13.0040/MG RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação de reparação de danos, cumulada com pretensão repetitória, em que a parte autora pugna pela condenação da parte ré na restituição da quantia de R$100,06. Pugna, ainda, pela condenação da parte ré no pagamento da quantia de cinco salários mínimos, a título de danos morais. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistem questões formais ou preliminares outras a serem apreciadas de ofício, razão pela qual passo, portanto, ao exame do mérito. Depreende-se da inicial que a parte autora possui um crédito de R$100,06 junto à ré, o qual deveria ter sido restituído ou reembolsado. Afirma que, apesar de diversas tentativas administrativas desde dezembro de 2023, não obteve êxito no recebimento. A parte ré, em contestação, não nega a existência do crédito. Sustenta, contudo, que o valor está disponível e que o autor deveria seguir procedimentos internos na "Central de Pagamentos do Google" para concluir a transferência. Argumenta pela inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Eis os fatos, em apertada síntese. De plano, quanto ao pedido de restituição, observo dos autos que a própria parte ré reconhece o direito do autor ao reembolso do valor de R$100,06. A alegação da ré de que o autor deve realizar procedimentos internos no sistema para "resgatar" o valor não prospera como óbice ao pagamento judicial. Ora, uma vez que o consumidor buscou o suporte administrativo e o reembolso não foi efetivado na conta bancária indicada por meses, a resistência da ré torna-se injustificada. Portanto, a procedência do pedido de restituição da quantia de R$100,06 é medida que se impõe. No que tange aos danos morais, entendo que o pedido não merece acolhimento. Em que pese a falha na prestação do serviço pela demora na restituição de valor de pequena monta, tal fato, por si só, não configura lesão aos direitos da personalidade ou sofrimento profundo apto a gerar o dever de indenizar. O caso em tela configura-se como mero descumprimento contratual e aborrecimento cotidiano. Embora o autor invoque a tese do "Desvio Produtivo do Consumidor", o tempo despendido para a solução da controvérsia, no contexto de um valor de aproximadamente cem reais, não se mostrou excessivo a ponto de comprometer as atividades existenciais do requerente de forma grave. O Poder Judiciário não deve ser utilizado para converter qualquer percalço em fonte de reparação financeira, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Assim, não demonstrado qualquer desdobramento gravoso que ferisse a dignidade do autor, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, para CONDENAR a parte ré no pagamento da quantia de R$100,06 (cem reais e seis centavos), a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente desde dezembro de 2023, até a data do efetivo pagamento pela parte ré, seguindo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma ditada pelo artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária acima referido, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Com fundamento no artigo 52, inciso III, segunda parte, e inciso IV, da Lei nº 9.099, de 1995, combinado com o artigo 523, caput, e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, concedo às partes rés o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, para cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de, havendo solicitação da parte autora, iniciar-se o procedimento de cumprimento de sentença, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; penhora, avaliação e atos de expropriação, independentemente de nova intimação. Advirto à parte autora de que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo concedido às partes rés para cumprimento voluntário da obrigação, os autos serão baixados e encaminhados ao arquivo, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito
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