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TRF1 · 2ª Vara Federal Criminal da SJBA · Sentença Tipo D
JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia Ação Penal 1004582-33.2020.4.01.3307 Juiz Federal FÁBIO MOREIRA RAMIRO Autor MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Ré(u/s) ADILTON LOPES CARDOSO Ré(u/s) ADAILSON LOPES CARDOSO Ré(u/s) CLAUDIO PEREIRA RODRIGUES Ré(u/s) AILTON LOPES CARDOSO S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ADILTON LOPES CARDOSO, ADAILSON LOPES CARDOSO, CLAUDIO PEREIRA RODRIGUES e AILTON LOPES CARDOSO (ID 1970186178). Aos denunciados ADILTON LOPES CARDOSO, ADAILSON LOPES CARDOSO e CLAUDIO PEREIRA RODRIGUES foi imputada a prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, incisos II e V, e no art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (ID 1970186178). Já aos denunciados ADILTON LOPES CARDOSO, ADAILSON LOPES CARDOSO e AILTON LOPES CARDOSO foram atribuídas as condutas descritas no art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, e no art. 288, caput, do Código Penal (ID 1970186178). Narra a denúncia que, a partir de 2016, Adilton Lopes Cardoso, Adailson Lopes Cardoso e Claudio Pereira Rodrigues teriam se associado de forma estável para a prática de contrabando de cigarros de procedência estrangeira, notadamente paraguaia, transportados do Estado do Paraná para o município de Tanque Novo/BA e regiões circunvizinhas, mediante ocultação das cargas sob produtos regularmente comercializados, como cereais e polvilho (ID 1970186178). Segundo a acusação, as investigações tiveram como um de seus marcos a Informação Policial nº 028/2019-DPF/LDA/PR (ID 1970186178). Em 04/12/2019, Claudio Pereira Rodrigues foi preso em flagrante nas proximidades de Santo Inácio/PR, quando conduzia o caminhão Scania/P 310 B8X2, placa AZC-0955, no interior do qual foram localizadas 350 caixas de cigarros de origem estrangeira ocultadas sob carga de macarrão. A denúncia refere-se, ainda, a dados extraídos do aparelho telefônico de Claudio e a informações obtidas por meio de consulta ao SITTEL, elementos empregados pela acusação para sustentar a existência de vínculos entre os investigados (ID 1970186178). Posteriormente, em 06/09/2020, policiais rodoviários federais apreenderam, no km 850 da BR-122, no município de Urandi/BA, 12.500 pacotes de cigarros de origem paraguaia, ocultados sob carga de polvilho transportada no caminhão Volkswagen, placa OKH-8907. No interior da cabine foram encontrados, entre outros elementos, documento de habilitação pertencente a Claudio Pereira Rodrigues e nota fiscal referente à carga utilizada para acobertar o transporte (IDs 1088082287 e 1970186178). A acusação imputou, também, a prática de contrabando no período compreendido entre 20 e 23 de fevereiro de 2021, com base na análise de imagens do sistema de monitoramento do depósito da empresa KLK Distribuidora, as quais, segundo a denúncia, revelariam operações de aquisição, transporte, guarda e distribuição de cigarros estrangeiros (ID 1970186178). Quanto à lavagem de capitais, o Ministério Público Federal atribuiu a Adilton Lopes Cardoso, Adailson Lopes Cardoso e Ailton Lopes Cardoso a ocultação e a dissimulação de valores supostamente provenientes do contrabando, mediante movimentações financeiras reputadas incompatíveis com as rendas declaradas e mediante utilização de contas pessoais dos acusados e das empresas Palace Hotel, KLK Distribuidora e Cerealista Cardoso (ID 1970186178). A denúncia foi recebida em 06/03/2024 (ID 2155814201). Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação em conjunto (ID 2127074624), na qual arguiram litispendência e ofensa ao princípio do ne bis in idem quanto ao fato ocorrido em 04/12/2019, relativamente a Claudio Pereira Rodrigues, em razão de anterior processamento e condenação perante a 3ª Vara Federal de Maringá/PR, nos autos do Processo nº 5010087-83.2021.4.04.7003. Sustentaram, ainda, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa quanto ao delito de associação criminosa (ID 2127074624). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da litispendência parcial quanto ao contrabando de 04/12/2019, relativamente a Claudio Pereira Rodrigues, e pelo prosseguimento da ação penal nos demais termos (ID 2139727161). Em decisão saneadora, este Juízo acolheu a preliminar de litispendência parcial e extinguiu o feito quanto ao delito de contrabando de 04/12/2019, exclusivamente em relação a Claudio Pereira Rodrigues, rejeitou as demais preliminares, indeferiu a absolvição sumária e deferiu a gratuidade da justiça aos acusados (ID 2155814201). Posteriormente, foi deferido pedido defensivo de adequação da restrição incidente sobre o veículo Toyota Hilux SW4, placa PLZ-8C00, limitando-se o gravame à vedação de transferência (ID 2161124452). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas e interrogados, pelo sistema audiovisual, os réus Adilton Lopes Cardoso, Adailson Lopes Cardoso, Ailton Lopes Cardoso e Claudio Pereira Rodrigues (ID 2208190507). Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a parcial procedência da denúncia (ID 2211995743), para condenar Adilton Lopes Cardoso, Adailson Lopes Cardoso e Claudio Pereira Rodrigues pelos crimes de contrabando e de associação criminosa — o primeiro delito por duas vezes em relação a Adilton e a Adailson, e por uma vez em relação a Claudio —, além da condenação de Adilton Lopes Cardoso, Adailson Lopes Cardoso e Ailton Lopes Cardoso pelos crimes de lavagem de capitais e de associação criminosa, nos termos da denúncia. A defesa conjunta apresentou alegações finais (ID 2220236269), acompanhadas dos documentos de IDs 2220248213, 2220248242, 2220248280, 2220248344, 2220248370, 2220248633 e 2220248914, sustentando, em síntese: a) ausência de prova de autoria de Claudio Pereira Rodrigues quanto ao evento de 06/09/2020; b) ausência de prova de vínculo de Adilton Lopes Cardoso e Adailson Lopes Cardoso com a carga apreendida em Urandi/BA; c) ausência de demonstração da materialidade quanto ao fato imputado em fevereiro de 2021; d) ausência dos requisitos de estabilidade e permanência indispensáveis à configuração do crime do art. 288 do Código Penal; e) atipicidade ou insuficiência probatória quanto ao crime de lavagem de capitais, por ausência de demonstração da origem criminosa dos recursos e de atos dolosos de ocultação ou dissimulação; e f) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (ID 2220236269). É o relatório. Decido. Não há arguição de nulidade pendente de apreciação. A questão relativa à litispendência quanto ao fato ocorrido em 04/12/2019, no que se refere a Claudio Pereira Rodrigues, já foi apreciada na decisão de ID 2155814201, que reconheceu a existência de anterior persecução penal pelo mesmo fato e extinguiu parcialmente o feito nesse particular. Conforme delimitado pelo Ministério Público Federal em alegações finais, a pretensão condenatória relativa ao contrabando remanescente concentra-se nos eventos de 06/09/2020 e de fevereiro de 2021 (ID 2211995743). Passo, assim, à análise das imputações remanescentes. 1. Do delito de contrabando de 06/09/2020 A primeira imputação remanescente refere-se à apreensão realizada em 06/09/2020, na BR-122, no município de Urandi/BA, de 12.500 pacotes de cigarros da marca TE, de fabricação paraguaia, ocultados sob carga de polvilho transportada no caminhão Volkswagen, placa OKH-8907 (ID 1088082287). A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada. O Boletim de Ocorrência PRF nº 3157781200906020053 e o Termo de Apreensão nº 285658/2020 documentam a abordagem policial e a apreensão da mercadoria transportada no referido caminhão. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 184/2021-SETEC/SR/PF/BA, por sua vez, atestou que os 12.500 pacotes de cigarros da marca TE examinados eram fabricados no Paraguai pela empresa TABESA, não ostentavam selo de controle do IPI, não possuíam registro perante a ANVISA e apresentavam valor comercial mínimo estimado em R$ 625.000,00 (ID 1088082285). Tem-se, portanto, prova documental e pericial convergente quanto à existência da mercadoria, à sua origem estrangeira e às circunstâncias que caracterizam sua introdução clandestina no território nacional, o que autoriza reconhecer comprovada a materialidade do crime previsto no art. 334-A, § 1º, incisos II e V, do Código Penal, relativamente ao evento de 06/09/2020. 1.1. Autoria de Claudio Pereira Rodrigues Quanto a Claudio Pereira Rodrigues, o conjunto probatório mostra-se suficiente à formação de juízo condenatório. Segundo o registro da ocorrência, no contexto da abordagem policial o condutor do caminhão abandonou o veículo e empreendeu fuga a pé, tendo sido encontrados na cabine pertences e a Carteira Nacional de Habilitação de Claudio Pereira Rodrigues, nº 00690128016 (ID 1088082287). A documentação relativa à carga de polvilho utilizada para acobertar o transporte também indicava Claudio como responsável pelo transporte. A presença de sua documentação pessoal no interior do caminhão e a vinculação de seu nome ao transporte da carga constituem elementos objetivos que se corroboram mutuamente. Em juízo, Claudio sustentou estar apenas pegando carona para a Bahia e desconhecer a existência da mercadoria ilícita (IDs 2209519782 e 2211995743). Tal versão, contudo, não se mostra compatível com os demais elementos dos autos: não se trata de atribuir responsabilidade penal pela mera presença de documento pessoal no interior do veículo, mas de reconhecer a convergência entre a documentação encontrada no caminhão, a vinculação de Claudio ao transporte e as circunstâncias concretas da apreensão. A alegação de que figuraria como simples passageiro não explica satisfatoriamente por que seu nome constava associado ao transporte da carga empregada para ocultar os cigarros. A prova produzida é, assim, suficiente para demonstrar que Claudio Pereira Rodrigues participou conscientemente do transporte da mercadoria estrangeira de introdução proibida no território nacional, restando comprovados a autoria e o dolo. 1.2. Autoria de Adilton Lopes Cardoso e Adailson Lopes Cardoso Situação distinta se apresenta quanto a Adilton Lopes Cardoso e Adailson Lopes Cardoso. A acusação buscou estabelecer a ligação dos corréus com a carga, entre outros elementos, a partir da apreensão, na residência da genitora dos acusados, Sra. Ormezinda, de documentos relacionados à empresa Camila do Nascimento Jesus - ME, de nome fantasia Mercado Irecê, que figurava como destinatária da carga de polvilho empregada para acobertar o transporte (IDs 1970186178 e 1088082285). Essa circunstância, embora constitua elemento indiciário a ser considerado, não basta — isoladamente ou em conjunto com os demais dados dos autos — para demonstrar, com a segurança exigida no processo penal, que Adilton ou Adailson fossem proprietários da carga de cigarros, tivessem financiado sua aquisição, determinado seu transporte ou de qualquer outra forma aderido conscientemente à prática criminosa ocorrida em 06/09/2020. A testemunha Camila do Nascimento Jesus declarou em juízo ter sido vítima de fraude cadastral para abertura da pessoa jurídica e afirmou não conhecer os réus (ID 2184859463). A defesa, por sua vez, trouxe aos autos documentação destinada a demonstrar a existência de relações comerciais envolvendo féculas, polvilhos e outros produtos agrícolas regularmente comercializados na região (ID 2220236269). Há, de fato, elementos indicativos de relações pessoais e comerciais entre Claudio Pereira Rodrigues e os irmãos Cardoso. Tal circunstância, contudo, não autoriza presumir que toda operação de transporte realizada por Claudio tivesse conteúdo criminoso ou estivesse vinculada aos demais acusados. Em matéria penal, a coautoria exige demonstração de contribuição consciente e voluntária para o fato típico, não sendo admissível substituir a prova da adesão subjetiva por inferência fundada exclusivamente em proximidade pessoal, familiar ou comercial. Não há, nos autos, prova judicial suficientemente segura de que Adilton Lopes Cardoso ou Adailson Lopes Cardoso tenham concorrido para o transporte dos 12.500 pacotes de cigarros apreendidos em Urandi/BA, subsistindo, nesse ponto, dúvida relevante e insuperável, impondo-se, quanto a ambos, o reconhecimento da hipótese prevista no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Do delito de contrabando de fevereiro de 2021 A denúncia imputou a Adilton Lopes Cardoso, Adailson Lopes Cardoso e Claudio Pereira Rodrigues a prática do crime de contrabando entre os dias 20 e 23 de fevereiro de 2021. Segundo a acusação, imagens provenientes do circuito interno de monitoramento do depósito da empresa KLK Distribuidora revelariam atividades relacionadas à aquisição, ao transporte, à guarda e à distribuição de cigarros de origem estrangeira, a partir da movimentação e do descarregamento de caixas no estabelecimento (ID 1970186178). A imputação funda-se, portanto, essencialmente nessas imagens, às quais a investigação atribuiu conteúdo ilícito, sustentando que os volumes visualizados conteriam cigarros estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional (IDs 1970186178 e 1088082285). O crime de contrabando, nas modalidades em que envolve mercadoria de importação proibida, pressupõe a demonstração segura da existência do objeto material e de sua natureza ilícita. Por se tratar de infração que ordinariamente deixa vestígios, incide a disciplina do art. 158 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade de comprovação da materialidade por outros meios probatórios quando, nas circunstâncias do caso, se revelem suficientemente convincentes, coesos e idôneos. Nesse sentido, decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CONTRABANDO E DE VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS. CP 334 § 1º IV E ART. 1º I DA LEI Nº 8.176/91 EM CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS, CONVINCENTES, COESOS E IDÔNEOS. PROVA CIENTÍFICA NÃO SUPRIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. 1. A imputação se refere, sinteticamente, à conduta de acusado que, em data de 6 de abril de 2018, em horário não especificado, em um flutuante localizado às margens do Rio Solimões, no município de Tonantins/AM, vendeu, expôs à venda e manteve em depósito, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, 800 (oitocentos litros) de gasolina e 200 (duzentos) litros de diesel de procedência estrangeira, mercadoria proibida pela lei brasileira em razão de sua importação depender de autorização da Agência Nacional do Petróleo (...). 2. Em conformidade com a Ata da Audiência de Instrução, o réu teria confessado e a testemunha, por sua vez, teria ratificado os fatos narrados na denúncia. (...) 4. Conforme entendimento do STJ, em crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo ser suprido pela confissão do acusado, conforme art. 158 do CPP, admitindo-se, excepcionalmente, a substituição do exame direto pela prova testemunhal, conforme art. 167 do CPP, quando impossível a realização do exame (AgRg no AREsp n. 2.799.099/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). A autoridade policial requereu a feitura do laudo pericial do combustível apreendido, todavia não houve remessa do resultado pericial à Delegacia de Polícia Federal em tempo hábil. 5. Na hipótese, conquanto o réu tenha confessado, tal confissão, por si só, não se revela suficiente para atestar a existência material do fato imputado, porque (i) não consta no caderno probatório qualquer laudo pericial ou justificativa para sua não elaboração; (ii) só há fotografia dos tambores, sem que se possa saber o que possuíam internamente; (iii) não há evidência concreta de coleta de amostra do material; (iv) não houve prisão em flagrante, tendo o réu comparecido à Polícia Federal apenas em 24.10.2018 para interrogatório, muito após o fato de 06.04.2018; e (v) não se pode precisar, para além da dúvida razoável, que se tratava de combustível estrangeiro. 6. À míngua de laudo pericial ou de outros meios probatórios convincentes, coesos e idôneos, aptos a suprir essa lacuna e a atestar a natureza, a quantidade, a qualidade e a origem do material apreendido, e não tendo os órgãos persecutórios justificado a não elaboração da prova científica, quando possível fazê-la, impõe-se, de ofício, a absolvição do acusado, por falta de materialidade, nos termos do art. 386, II, do CPP. 8. Apelação a que se dá provimento, para, em maior extensão, absolver, de ofício, o recorrente (ACR 1000116-23.2020.4.01.3201, Desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, TRF1 – Décima Turma, PJe 18/11/2025). Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado no depósito da KLK, em 19/05/2021, não foi apreendido nenhum maço de cigarro relacionado aos fatos ocorridos entre 20 e 23 de fevereiro de 2021 (ID 1088082285). A prova produzida consiste, em essência, nas gravações digitais extraídas do DVR apreendido no estabelecimento e na interpretação conferida pela investigação às imagens nelas registradas (ID 1088082285). Embora as gravações demonstrem a movimentação e o descarregamento de caixas no interior do depósito, esse dado objetivo não permite concluir, por si só, qual era o conteúdo dos volumes visualizados. Não houve apreensão das caixas registradas nas imagens, tampouco abertura ou exame de seu conteúdo, identificação segura das marcas eventualmente acondicionadas, coleta de amostras, perícia da mercadoria ou qualquer outra prova técnica apta a demonstrar sua natureza e procedência. Também não foi produzido outro meio probatório dotado de força demonstrativa equivalente, capaz de suprir essa lacuna e afirmar, para além de dúvida razoável, que os volumes visualizados continham efetivamente cigarros estrangeiros cuja importação ou circulação fosse proibida. Esse aspecto assume especial relevância porque a materialidade do contrabando não se satisfaz com a demonstração de que caixas foram transportadas, armazenadas ou descarregadas: é necessário comprovar que o conteúdo desses volumes correspondia à mercadoria proibida descrita na acusação. A conclusão da investigação de que as caixas conteriam cigarros pode ser compreendida como hipótese investigativa construída a partir do contexto mais amplo das apurações; para o decreto condenatório, todavia, exige-se prova capaz de superar o campo da inferência e demonstrar objetivamente a existência do objeto material do crime. No caso em julgamento, não há prova científica, tampouco outros meios probatórios convincentes, coesos e idôneos, capazes de demonstrar a natureza, a procedência e a condição de mercadoria proibida dos objetos supostamente movimentados no depósito da KLK em fevereiro de 2021. Não se trata de estabelecer exigência abstrata e absoluta de apreensão ou de perícia direta em todos os casos de contrabando; a deficiência é concreta: ausente a apreensão da mercadoria, os demais elementos reunidos não possuem força probatória suficiente para suprir a falta e comprovar a materialidade específica do fato descrito na denúncia. A dúvida existente não diz respeito apenas à autoria ou à participação individual de cada acusado, mas antecede essas questões, pois recai sobre a própria existência do objeto material do crime. Nessas condições, não se pode afirmar, acima de dúvida razoável, que as caixas visualizadas nas gravações continham cigarros de procedência estrangeira objeto de importação proibida, impondo-se o reconhecimento da ausência de prova da materialidade do delito. Não há, portanto, elementos suficientes para a condenação de Adilton Lopes Cardoso, Adailson Lopes Cardoso e Claudio Pereira Rodrigues quanto à imputação de contrabando referente ao evento de fevereiro de 2021, impondo-se, quanto a todos, o reconhecimento da hipótese prevista no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Do delito de associação criminosa — art. 288 do Código Penal A denúncia apresenta duas imputações de associação criminosa: a primeira envolve Adilton Lopes Cardoso, Adailson Lopes Cardoso e Claudio Pereira Rodrigues, aos quais se atribuiu vínculo associativo destinado à prática reiterada de contrabando; a segunda envolve Adilton Lopes Cardoso, Adailson Lopes Cardoso e Ailton Lopes Cardoso, aos quais se atribuiu associação relacionada à prática de lavagem de capitais. O art. 288 do Código Penal exige a associação de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. Não basta, para a configuração do delito autônomo, que três ou mais indivíduos tenham participado conjuntamente de um fato criminoso determinado: exige-se vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência, constituído para a realização de pluralidade indeterminada de infrações penais, distinguindo-se a societas sceleris do concurso ocasional de agentes. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assenta a indispensabilidade do vínculo estável e permanente para a tipificação do delito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ASSALTO ARMADO A CAMINHÃO DA ECT. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1. A sentença condenou os acusados pelos crimes de roubo (art. 157, caput, e § 2º, I, II, III e V, CP), associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 CP), louvando-se na prova produzida, credenciando-se à confirmação, exceção feita ao crime de associação criminosa. 2. Extrai-se dos autos que os acusados, em coautoria, subtraíram, mediante violência e emprego de armas de fogo, um caminhão da ECT que transportava carga de Brasília/DF para Manaus/AM, fazendo, na sequência, o transbordo da carga para outro veículo, também roubado e adulterado na identificação, ocasião em que alguns foram presos em flagrante. 3. Não procedem as preliminares veiculadas nas apelações. 4. O crime de associação criminosa (art. 288 CP), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos estabilidade ou permanência do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma razoável, ainda que não rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, associação passageira e eventual. A associação, crime autônomo em relação aos fins visados, deve ser demonstrada independentemente da eficácia dos seus objetivos. 5. A sentença faz esforço para demonstrar o crime de associação, mas o que demonstra não passa da coautoria no crime de roubo, sem indicação de elementos empíricos que arrimem os elementos da estabilidade ou permanência. Dizer que o roubo foi bem planejado, com divisão de tarefas, e que o grupo se conhecia e se reunia, sabendo os meios e instrumentos necessários à prática do crime, não equivale a dar como comprovado que houvesse, antes, associação criminosa entre os acusados. 6. À exceção do crime de associação criminosa, os demais estão comprovados com suficiência na materialidade e autoria. 7. Apelações parcialmente providas. Absolvição pelo crime de associação criminosa (art. 386, VII, CPP). (ACR 0003450-77.2015.4.01.3906, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 – Quarta Turma, e-DJF1 05/12/2018). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de comprovação concreta do vínculo associativo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação pelo crime de associação criminosa, art. 288 do Código Penal, sob a alegação de ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre as corrés. 2. A agravante sustenta que sua participação foi episódica, limitada a cerca de cinco depósitos em conta posteriormente bloqueada, o que seria insuficiente para caracterizar o vínculo associativo exigido pelo tipo penal. II. Questão em discussão. 3. Saber se há demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre as corrés, apta a configurar o crime do art. 288 do Código Penal. III. Razões de decidir. 4. A condenação pelo crime de associação criminosa exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, sendo insuficiente a mera reunião ocasional de pessoas para a prática de crimes. (...) Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de associação criminosa exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, sendo insuficiente a mera reunião ocasional de pessoas para a prática de crimes. 2. A desconstituição da condenação e a reanálise das provas exigem dilação probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.027.301/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) 3.1. Associação criminosa voltada ao contrabando A denúncia sustenta que Adilton Lopes Cardoso, Adailson Lopes Cardoso e Claudio Pereira Rodrigues teriam se associado, desde 2016, de forma estável e permanente, para a prática reiterada de contrabando de cigarros paraguaios (ID 1970186178). Como suporte à imputação, foram apontados os episódios de apreensão de cigarros, contatos telefônicos entre os investigados, dados obtidos por meio do SITTEL e imagens provenientes do depósito da empresa KLK Distribuidora, além de outros elementos colhidos no curso da investigação (ID 1970186178). O crime previsto no art. 288 do Código Penal possui autonomia em relação aos delitos que constituem a finalidade da associação e exige prova de vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas, constituído com o propósito específico de praticar crimes indeterminados. Não basta a existência de relações pessoais ou comerciais, tampouco a eventual participação conjunta em fatos determinados. No caso, embora os elementos reunidos revelem proximidade entre os acusados e tenham legitimado o aprofundamento das investigações, não demonstram, com a segurança necessária à condenação, a existência de societas sceleris autônoma e duradoura. O episódio de 04/12/2019, quanto a Claudio Pereira Rodrigues, não pode ser novamente objeto de julgamento nesta ação penal, em razão da litispendência reconhecida no ID 2155814201. Quanto ao fato de 06/09/2020, comprovou-se a responsabilidade de Claudio, mas não a participação de Adilton e de Adailson; já o evento de fevereiro de 2021 não teve sua materialidade demonstrada. Essas circunstâncias não impedem, em tese, o reconhecimento do delito autônomo do art. 288 do Código Penal. Todavia, os demais elementos probatórios também não permitem identificar, de forma segura, a constituição e a permanência de vínculo especificamente dirigido à prática reiterada de contrabando, nem estrutura minimamente estável de atuação entre os três acusados. As relações profissionais envolvendo transporte e comercialização de mercadorias, bem como os contatos pessoais existentes entre os investigados, são compatíveis também com as atividades lícitas descritas nos autos e, desacompanhadas de outros elementos suficientemente conclusivos, não autorizam presumir a existência de associação criminosa. Persistindo, portanto, dúvida razoável quanto à estabilidade, à permanência e à finalidade criminosa específica do vínculo, não há elementos suficientes para a condenação de Adilton Lopes Cardoso, Adailson Lopes Cardoso e Claudio Pereira Rodrigues quanto à imputação prevista no art. 288 do Código Penal, impondo-se, quanto a todos, o reconhecimento da hipótese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.2. Associação criminosa relacionada à lavagem de capitais A denúncia atribuiu, ainda, a Adilton Lopes Cardoso, Adailson Lopes Cardoso e Ailton Lopes Cardoso a formação de associação criminosa destinada à prática de delitos de lavagem de capitais (ID 1970186178), fundamentando a imputação, essencialmente, nos vínculos familiares entre os réus, na utilização de pessoas jurídicas relacionadas ao grupo e nas movimentações financeiras consideradas atípicas. Tais circunstâncias, contudo, não bastam para caracterizar o delito do art. 288 do Código Penal. A existência de relações familiares e empresariais, ainda que acompanhada de movimentações bancárias expressivas, não demonstra, por si só, a formação de vínculo estável e permanente voltado especificamente à prática reiterada de crimes de lavagem de capitais. Como se examinará no tópico próprio, a instrução não permitiu estabelecer, com segurança, quais valores movimentados seriam provenientes de infração penal, nem quais operações representariam atos dolosos de ocultação ou dissimulação. Essa insuficiência probatória, embora não determine automaticamente a inexistência de associação criminosa, retira significativa força dos elementos utilizados para sustentar a finalidade ilícita atribuída ao grupo. Não foram produzidas, ademais, provas suficientemente seguras acerca da constituição, da permanência ou do funcionamento de associação autônoma entre Adilton, Adailson e Ailton destinada à prática de sucessivos delitos de lavagem. Os elementos reunidos demonstram relações familiares, patrimoniais e empresariais, mas não permitem afirmar, acima de dúvida razoável, que tais vínculos tenham sido estruturados com finalidade criminosa específica. Assim, ausente prova suficiente dos requisitos de estabilidade, permanência e finalidade de cometer crimes indeterminados, não há elementos suficientes para a condenação de Adilton Lopes Cardoso, Adailson Lopes Cardoso e Ailton Lopes Cardoso quanto à imputação do art. 288 do Código Penal, impondo-se, quanto a todos, o reconhecimento da hipótese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Do delito de lavagem de capitais — art. 1º da Lei nº 9.613/1998 A acusação imputou a Adilton Lopes Cardoso, Adailson Lopes Cardoso e Ailton Lopes Cardoso o crime previsto no art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, sustentando que teriam ocultado ou dissimulado valores provenientes do contrabando mediante movimentações bancárias realizadas em contas próprias e por intermédio das empresas Palace Hotel, Cerealista Cardoso e KLK Distribuidora, apontando depósitos em espécie, movimentações de elevada monta e operações reputadas incompatíveis com os rendimentos declarados (ID 1970186178). O delito de lavagem de capitais pressupõe que os bens, direitos ou valores objeto da conduta sejam provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal e que sobre eles recaia ato de ocultação ou dissimulação de sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade. Embora prescindível a condenação pela infração antecedente, permanece necessária a demonstração de sua existência e do vínculo entre os ativos e a atividade criminosa. Movimentações financeiras atípicas, depósitos em espécie ou utilização de pessoas jurídicas podem constituir elementos indiciários relevantes, mas não bastam, isoladamente, para caracterizar o branqueamento. Nesse sentido, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. FRAUDE À LICITAÇÃO. DINHEIRO LIMPO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSÁRIO ESCONDIMENTO OU DISSIMULAÇÃO DO CAPITAL. SEQUER INDICAÇÃO DE USO DO DINHEIRO ILÍCITO. ATIPIA. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. O crime de lavagem de capitais exige escondimento do dinheiro ilícito, por ocultação ou dissimulação, de modo a distanciar o dinheiro de sua origem. 3. Não se tem hipótese de impossível lavagem de dinheiro limpo, mas sim de dinheiro ilícito, provindo dos antecedentes crimes imputados de superfaturamento de obra em licitação direcionada. 4. Já pela denúncia se constata a inexistência de imputação da transformação do dinheiro ilícito; ao contrário, é expressa ao informar que não foi o dinheiro ilícito utilizado. Não há, pois, como sequer ser discutido o crime de lavagem de capitais. 5. A imputação de terem sido prestados serviços a terceira empresa, em substituição ao dinheiro que deveria ser integralizado, é questão cível, que não transforma ou de qualquer modo dissimula dinheiro que jamais se diz utilizado. 6. Sem transformação, sem sequer utilização do dinheiro ilícito, não há sua lavagem, seu escondimento ou dissociação da origem. 7. Dado provimento ao recurso em habeas corpus para trancar a ação penal quanto ao crime de lavagem de dinheiro. (RHC n. 79.537/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.) No caso concreto, embora as movimentações financeiras descritas na denúncia sejam expressivas e algumas operações apresentem características atípicas, a instrução não permitiu estabelecer, com a segurança necessária à condenação, que os valores movimentados por Adilton, Adailson e Ailton fossem provenientes do contrabando imputado. Com efeito, o contrabando ocorrido em 06/09/2020 foi comprovado em relação a Claudio Pereira Rodrigues, mas não se demonstrou a participação de Adilton ou de Adailson nesse fato, tampouco qualquer vinculação de Ailton; tampouco se identificou valor oriundo daquela operação que tenha ingressado nas contas dos acusados. Já o fato de fevereiro de 2021 não teve sua materialidade comprovada. Embora a denúncia atribua a lavagem a período mais amplo, compreendido entre 2016 e 2021 (ID 1970186178), os demais elementos reunidos não permitem individualizar quais recursos movimentados teriam procedência em infrações penais antecedentes. A defesa, por outro lado, apresentou documentação relativa ao exercício de atividades comerciais envolvendo farinhas, féculas, polvilhos e outros produtos derivados de mandioca (ID 2220236269), além de documentos referentes à atividade empresarial da KLK Distribuidora, inclusive contratos com municípios e com a empresa Elecnor do Brasil Ltda. (IDs 2220248213, 2220248242, 2220248280, 2220248344 e 2220248633). As testemunhas Ivonete Marçal Ramos e Marluce de Jesus Marçal confirmaram, ainda, a existência de transações comerciais envolvendo farinha e cereais (IDs 2211995743 e 2220236269). Tais elementos não demonstram que toda a movimentação questionada possuísse origem lícita, nem afastam, em abstrato, a possibilidade de utilização de atividade empresarial regular para lavagem de capitais; evidenciam, contudo, fontes econômicas lícitas de receita e reforçam a necessidade de demonstração concreta de quais valores seriam produto de crime e de quais operações teriam sido empregadas para ocultar ou dissimular essa origem. Também sob esse segundo aspecto a prova se mostra insuficiente. Os depósitos em espécie, o fracionamento de operações e a discrepância entre movimentação bancária e renda declarada constituem indícios relevantes, mas, nas circunstâncias destes autos, não foram vinculados de maneira segura a recursos provenientes de infração penal, nem individualizados como atos conscientemente dirigidos à sua ocultação ou dissimulação. Eventual irregularidade fiscal ou contábil, por si só, não se confunde com o delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. Não ficou demonstrado, portanto, o necessário encadeamento entre infração penal antecedente, ativo de origem criminosa e ato de ocultação ou dissimulação, razão pela qual subsiste dúvida razoável quanto aos elementos constitutivos do delito. Não há, assim, elementos suficientes para a condenação de Adilton Lopes Cardoso, Adailson Lopes Cardoso e Ailton Lopes Cardoso quanto à imputação do art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, impondo-se, quanto a todos, o reconhecimento da hipótese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em razão da ausência de elementos para a condenação quanto ao delito de lavagem de capitais, fica prejudicada a análise da causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR Claudio Pereira Rodrigues, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, incisos II e V, do Código Penal, relativamente ao fato ocorrido em 06/09/2020; b) ABSOLVER Claudio Pereira Rodrigues da imputação de contrabando referente ao evento de fevereiro de 2021, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e da imputação de associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma; c) ABSOLVER Adilton Lopes Cardoso e Adailson Lopes Cardoso das imputações de contrabando relativas aos fatos de 06/09/2020, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e de fevereiro de 2021, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como da imputação de associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER Adilton Lopes Cardoso, Adailson Lopes Cardoso e Ailton Lopes Cardoso das imputações de lavagem de capitais, prevista no art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, e de associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal, ambas com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo, agora, a dosar a pena a ser aplicada ao sentenciado Claudio Pereira Rodrigues, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, incisos II e V, do Código Penal, relativamente ao fato ocorrido em 06/09/2020, observado o critério trifásico do art. 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase, cabe examinar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade — compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta — deve ser considerada normal à espécie, não havendo, nos autos, elementos que indiquem reprovação especial além daquela inerente ao próprio tipo penal. O réu ostenta maus antecedentes, porquanto foi condenado, com sentença transitada em julgado em 26/02/2025, por fato ocorrido em 04/12/2019 (Processo 5010087-83.2021.4.04.700, 3ª Vara Federal de MAringá/PR). Quanto à conduta social e à personalidade do acusado, não foram produzidos elementos concretos que autorizem sua valoração, positiva ou negativa. Os motivos do delito, relacionados à obtenção de vantagem econômica, não extrapolam aqueles ordinariamente associados à prática do contrabando, não justificando exasperação autônoma da pena. As circunstâncias do crime, contudo, mostram-se desfavoráveis. Foram apreendidos 12.500 (doze mil e quinhentos) pacotes de cigarros, correspondentes a 125.000 (cento e vinte e cinco mil) maços, conforme demonstrado pela documentação relativa à apreensão e pelo laudo pericial (IDs 1088082287 e 1088082285). A expressiva quantidade da mercadoria ilícita revela maior dimensão concreta da conduta, à qual se soma o fato de os cigarros terem sido ocultados sob carga de polvilho — expediente destinado a dificultar a fiscalização —, circunstância também documentada nos autos. As consequências do crime não comportam valoração negativa autônoma, por não terem sido demonstrados efeitos concretos que ultrapassem aqueles já considerados pelo legislador na definição do tipo penal. A análise do comportamento da vítima resta prejudicada, dada a natureza do delito e o caráter difuso dos bens jurídicos tutelados. Considerando, pois, que duas das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal — maus antecedentes e as circunstâncias do crime — são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a reconhecer. Também não incide a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado negou a prática delitiva em seu interrogatório judicial. Mantenho, assim, a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena incidentes. Tampouco incide a causa de aumento do art. 334-A, § 3º, do Código Penal, porquanto o transporte objeto da condenação ocorreu por via terrestre. Fixo, portanto, definitivamente, a pena de Claudio Pereira Rodrigues em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais examinadas, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de fazer a substituição por penas restritivas de direitos, em razão dos maus antecedentes (art. 44, III, CP). Revogo as ordens de sequestro, bloqueio ou restrição patrimonial que subsistam exclusivamente em razão das imputações objeto desta ação penal quanto às quais não há elementos para condenação, devendo ser preservadas eventuais constrições decorrentes de título judicial autônomo. Relativamente ao veículo Toyota Hilux SW4, placa PLZ-8C00, objeto da decisão de ID 2161124452, determino o levantamento da restrição decorrente exclusivamente destes autos, desde que inexistente outra ordem judicial autônoma que imponha sua manutenção. Concedo a Claudio Pereira Rodrigues o direito de recorrer em liberdade, à míngua de qualquer hipótese autorizadora da prisão preventiva. Quanto às custas processuais, observe-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida aos acusados no ID 2155814201. Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e recolham-se os valores relativos à pena pecuniária, nos termos do art. 50 do Código Penal e do art. 686 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, BA, data registrada no sistema. Juiz Federal FÁBIO MOREIRA RAMIRO 2ª Vara Criminal de Salvador/BA
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