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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004581-91.2024.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSENAL SA BOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO SILVA DOS SANTOS - MA14993-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSENAL SA BOAS TIAGO SILVA DOS SANTOS - (OAB: MA14993-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 457530225 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1004581-91.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004581-91.2024.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSENAL SA BOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO SILVA DOS SANTOS - MA14993-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), interposto pela parte AUTORA com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma 4.0 – adjunta à 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, o qual manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade conexos à legitimidade, à tempestividade e à regularidade da representação processual. Sustenta o recorrente, em síntese, que "a decisão contraria diretamente a Súmula 78 da TNU, a qual prevê que a deficiência deve ser avaliada não apenas sob o aspecto clínico, mas também social, ambiental e cultural, mediante a interação dos fatores biopsicossociais". É o necessário. Decido. O exame preliminar de admissibilidade do Pedido de Uniformização é disciplinado pelo art. 14 do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 586/2019), devendo ser realizado de forma sucessiva. No caso concreto, o acórdão recorrido assim fundamentou o improvimento do recurso: "(...)5. O autor é soropositivo para o HIV, com diagnóstico em 2018 e tratamento ambulatorial contínuo em rede pública. O laudo médico judicial (Id. 433226648 ), subscrito por perito com formação em medicina do trabalho e perícia médica, foi categórico ao afastar qualquer incapacidade para o trabalho ou para os atos da vida independente, bem como a inexistência de limitações clínicas decorrentes da sorologia positiva para o HIV. Foram observados: carga viral controlada (40 cópias), contagem de CD4 de 227, ausência de doenças oportunistas e exame físico normal. 5.1. Quanto à análise técnica da condição clínica do autor, manifestou-se o perito nos seguintes termos: “Periciando portador de patologia que não o incapacita para o trabalho e para a vida independente. [...] Deambulando normalmente. Humor estável. Portando bom padrão imunitário sem evidência de doenças oportunistas.” 7. Diante da ausência de limitação funcional relevante, conforme atestado pelo expert, não há configuração de deficiência ou de impedimento de longo prazo, tal como exigido no caput e §2º do art. 20 da LOAS. Não se trata de mera ausência de diagnóstico clínico, mas de inexistência de efeitos práticos da patologia na vida laboral do requerente. 8. Nesse cenário, não se justifica a realização de avaliação social, já que esta pressupõe, como condição lógica e legal, a existência de impedimento de longo prazo, conforme orientação pacificada na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. Com efeito, dispõe a Súmula 77 da TNU: “A ausência de limitação funcional apta a configurar impedimento de longo prazo afasta, por si só, a condição de pessoa com deficiência, sendo desnecessária a avaliação social para fins de concessão do benefício assistencial.” Ressalte-se que a Súmula 78 da TNU, invocada no recurso, tem como premissa a comprovação da deficiência para, posteriormente, permitir a análise de outros fatores (sociais, econômicos, culturais). No caso concreto, essa premissa não está presente, pois a condição médica não gera impedimentos mensuráveis no plano funcional. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado aparenta contrariar a orientação firmada pela TNU na Súmula nº 78: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. A referida súmula, que consolida a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização quanto ao tema, é comentada de forma esclarecedora na doutrina especializada: “(...)O enunciado da súmula em comento surgiu para consolidar os critérios para concessão de benefícios previdenciários ou de prestação continuada aos portadores do vírus HIV. A ideia é que, uma vez demonstrado que a parte autora é portadora do vírus HIV, não cabe ao magistrado – quando a perícia médica apontar a ausência de incapacidade laborativa – negar de imediato o benefício pleiteado. É necessário que o julgador examine as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do requerente, tendo em vista o estigma social da doença, a fim de verificar se, no caso concreto, existem empecilhos ao seu ingresso no mercado de trabalho.(...)” (Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais / coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler – Brasília Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016, p.391/392) Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos para a Turma de origem, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 14, IV, ‘d’ da Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30 de setembro de 2019. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia