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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004581-77.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARTHUR HENRIQUE TEIXEIRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, ARTHUR HENRIQUE TEIXEIRA MELO, pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no caso do auxílio por incapacidade temporária (art. 59), ou incapacidade total e permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42). Passo à análise dos requisitos. Da incapacidade Em perícia médica judicial (ID 2260134500), ficou constatado que a parte autora é portadora de Enxaqueca (CID-10 G43). O perito judicial concluiu que houve comprovação de incapacidade total, temporária e multiprofissional, embora inexistente incapacidade atual. Registrou, ainda, que, durante as crises, a enfermidade ocasionava redução da capacidade de concentração e produtividade, intolerância à luminosidade, ruídos e outros estímulos sensoriais, podendo exigir interrupção das atividades habituais e repouso em ambiente escuro e silencioso. A conclusão pericial encontra respaldo na documentação médica apresentada, em especial no relatório de 01/07/2025, emitido por médico neurologista, no qual consta que a exposição solar inerente ao trabalho exercido pelo autor constituía importante fator desencadeante das crises, tendo sido recomendado seu afastamento das atividades laborais por três meses. Por fim, no quesito 10 do laudo, o perito fixou expressamente a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/07/2025 e a Data de Cessação da Incapacidade (DCI) em 01/10/2025. Assim, encontra-se suficientemente comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora no período indicado pela perícia judicial. Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas pelo extrato do CNIS (ID 2245908248). O mesmo documento demonstra que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária, NB 7215902316, no período de 14/05/2025 a 27/05/2025. Logo, os requisitos previdenciários encontram-se preenchidos. Do termo inicial e final do benefício Embora a nova incapacidade tenha se iniciado após a cessação do benefício anteriormente recebido, observa-se que transcorreram apenas 35 dias entre a DCB anterior, em 27/05/2025, e a nova DII, fixada em 01/07/2025. Além disso, o conjunto probatório permite concluir que ambos os afastamentos decorreram do mesmo quadro incapacitante. Com efeito, o histórico constante do processo administrativo registra que o autor deixou de trabalhar em maio de 2025 em razão do agravamento das dores decorrentes de enxaqueca crônica, moléstia igualmente reconhecida pela perícia judicial como causa da incapacidade subsequente, não havendo nos autos elemento indicativo de que o benefício anteriormente concedido tenha decorrido de enfermidade diversa. Incide, portanto, o art. 75, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual, sendo concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias da cessação do benefício anterior, prorroga-se o benefício precedente, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na própria data do novo afastamento, em 01/07/2025. Quanto ao termo final, o laudo pericial fixou a cessação da incapacidade em 01/10/2025 e constatou inexistir incapacidade laborativa atual, razão pela qual não há fundamento para manutenção do benefício após essa data. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) Condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 01/07/2025 e 01/10/2025; c) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no referido período, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; d) Rejeito o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como de manutenção do auxílio por incapacidade temporária após 01/10/2025, diante da ausência de incapacidade atual; e) Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; g) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; h) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor devido no prazo de 5 dias j) Após, intime-se o INSS para manifestação em 15 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal