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1004581-05.2026.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível

    Processo 1004581-05.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.V. - Vistos. A parte autora propôs a presente ação contra ente pública na Vara Comum, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Contudo, verifica-se tratar de matéria que se inclui nacompetência absolutado Juizado Especial da Fazenda Pública, no termos do artigo 2º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Depreende-se que ao ser instituído o Juizado Especial da Fazenda Pública pela Lei n. 12.153/2009, coube aos Tribunais de Justiça disciplinar o funcionamento no locais em que não havia sido instalada Vara Especializada nos termos da lei em comento. Pois bem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que a ações de competência dos Juizados da Fazenda Pública, onde não houvesse Vara Específica, deveriam tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, com exceção da ações que versassem sobre penalidade decorrente de infrações de trânsito, multas, pontuação, apreensão de veículo, ações envolvendo crédito de natureza fiscal e previdenciárias (Provimentos CSM 1.768/2010 e 2.203/2014). Ocorre que a Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou que a limitação da competência pelos Tribunais de Justiça deveria perdurar por apenas cinco anos, ou seja, até 6 de julho de 2015. Portanto, não há que se falar em escolha do Jurisdicionado, sendo da competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública o processamento da presente ação, sob pena de nulidade. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória de lançamento tributário contribuição de melhoria - ajuizada em face da Prefeitura da Estância de Atibaia. Demanda proposta no Juizado Cível que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial, invocando a lei nº 12.153/2009. Possibilidade. Ação proposta após o prazo previsto no artigo 23 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Competência plena do Juizado. Aplicação do Provimento nº 2.321/2016, do Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial de Atibaia, ora suscitante (Conflito de Competência nº 0022823-12.2016.8.26.0000, rel. Des. Issa Ahmed, j. em 3.10.2016, v.u.). No mesmo sentido todos os julgados referentes a processos desta Comarca: (TJSP; Apelação 1000875-29.2017.8.26.0269; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018) (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1003995-80.2017.8.26.0269; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 24/01/2018) (TJSP; Apelação 1007528-81.2016.8.26.0269; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017) Ressalvo que as ações de natureza acidentária e previdenciária não são da competência dos Juizado Especiais da Fazenda Pública ou Juizado Especial Cível, onde não instalada Vara Específica, por expressa determinação do Provimento n. 2.321/2016, art. 9º, e art. 8º da Lei n. 9.099/95. Por derradeiro, anoto que a necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não afasta a competência que é absoluta, conforme já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulono Agravo de Instrumento 0106805-26.2013.8.26.000, da Décima Câmara de Direito Público, em 17/06/2013, Rel. Antônio Carlos Villen. Também não a afasta a competência eventual necessidade de prova técnica, ante o disposto no art. 10 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Posto isto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do presente feito à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Fazenda Pública, com as anotações de praxe. - ADV: LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP)

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