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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Uberaba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004580-45.2026.8.13.0701/MG REQUERENTE: SIRLEI GOMES DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL VILELA TOLEDO (OAB MG111488) SENTENÇA VISTOS, ETC... Recebo os embargos declaratórios opostos, diante da presença de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, dentre eles a tempestividade. Arguiu a parte embargante a existência de mácula na decisão proferida, pretendendo o acolhimento do recurso, revelando discordância quanto ao conteúdo da sentença. Com efeito, em que pese os argumentos apresentados no recurso, o fato é que a decisão foi proferida conforme o livre convencimento da magistrada, em decisão fundamentada pelas circunstâncias específicas do caso concreto, exame dos elementos de prova produzidos e das alegações recíprocas, legislação aplicável e precedentes análogos, de tal modo que analisou todos os pedidos de forma fundamentada, não padecendo dos vícios alegados em petição de embargos. No mais, consigno que as regras dispostas nos art. 48 e ss da Lei 9.099/95 são claras acerca da pertinência da interposição de embargos declaratórios, os quais somente poderão atribuir caráter modificativo do julgado quando seu acolhimento pressupor a reparação de eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença hostilizada, o que não é o caso. A sentença atacada deve ser corrigida, se for o caso, em acórdão proferido pela Turma Recursal, em decisão de recurso inominado, se acaso interposto. Pelos argumentos expostos, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte ré e mantenho a sentença tal qual prolatada. Certifique-se a Secretaria, oportunamente, acerca do eventual transcurso do prazo para a interposição de recurso inominado. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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