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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE CAMPO VERDE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE Processo: 1004579-61.2025.8.11.0051. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Matheus Lima Sezoski em face de Águas de Campo Verde S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que era titular da unidade consumidora (CDC nº 35474-0) vinculada à concessionária ré e que, em 26/12/2024, em virtude de mudança de domicílio, solicitou administrativamente a desvinculação/transferência da titularidade da referida ligação de água e esgoto (Protocolo nº 2024/58066). Assevera que, a despeito de reiteradas cobranças e da entrega de toda a documentação, a ré permaneceu inerte por aproximadamente dez meses, mantendo o cadastro em seu nome e gerando o risco iminente de cobranças indevidas e restrições creditícias. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome do cadastro da respectiva unidade consumidora e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (IDs 214918387, 214918389 e 214918390). A decisão de ID 216008897 deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada e concedeu as benesses da gratuidade da justiça. A ré manifestou-se no ID 218174133, informando o cumprimento da ordem judicial com a baixa do cadastro em nome do autor e a inexistência de débitos. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 222310290). Citada, a concessionária ré apresentou contestação tempestiva no ID 224601906. Preliminarmente, defendeu a aplicação precípua do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e suscitou a falta de interesse de agir/perda superveniente do objeto pelo cumprimento da obrigação de fazer. No mérito, alegou inexistência de conduta ilícita, ausência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou de cobrança abusiva e pugnou pela total improcedência do pleito indenizatório. Impugnação à contestação encartada no ID 234576601, refutando as teses defensivas. Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória (ID 240219711), a concessionária ré (ID 241041649) e a parte autora (ID 241099738) pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. II. Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo prescinde da produção de outras provas em audiência, dependendo unicamente da prova documental já acostada aos autos e da aplicação do direito à espécie, anuindo ambas as partes com o encerramento da instrução processual. 2. Das Questões Preliminares a) Da alegada prevalência exclusiva do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto: A relação jurídica estabelecida entre a concessionária prestadora de serviço essencial e o usuário final é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 22). As normas e regulamentos expedidos pelas agências reguladoras e concessionárias possuem natureza infralegal e operam de forma integrativa ao microssistema consumerista, não se prestando a anular as garantias fundamentais da boa-fé objetiva, do dever de eficiência e da reparação integral conferidas ao consumidor. Rejeito a preliminar. b) Da alegada perda superveniente do interesse de agir: Melhor sorte não socorre a ré. O cumprimento da obrigação de fazer somente após a prolação da decisão liminar (ID 216008897) e a citação formal não extingue o interesse do autor na confirmação definitiva da tutela deferida, tampouco prejudica a pretensão indenizatória por danos morais decorrente do período de inércia administrativa que a antecedeu. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao exame do mérito. 3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em averiguar a regularidade da conduta da ré frente ao pedido administrativo de desvinculação/transferência da unidade consumidora CDC nº 35474-0 e a caracterização do dever de indenizar por eventuais danos extrapatrimoniais. A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa para o dever de reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços. Do cotejo probatório, resta incontroverso que o autor formulou administrativamente o pedido de desligamento/transferência de titularidade da conta de consumo em 26/12/2024 (protocolo nº 2024/58066 – ID 214918387), juntando na ocasião a documentação comprobatória da desocupação do imóvel (ID 214918390). A concessionária ré, por seu turno, manteve a titularidade do imóvel atrelada ao nome do consumidor por longos dez meses, efetuando a exclusão do vínculo cadastral unicamente após o deferimento da liminar nestes autos (ID 218174133). A demora injustificada e excessiva na baixa da titularidade configura evidente defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC) e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (informação, cooperação e lealdade), impondo-se a confirmação da tutela de urgência concedida. Do Dano Moral No que concerne ao dano moral, a jurisprudência pátria tem assentado que a injustificada inércia da concessionária de serviço público em proceder ao cancelamento ou transferência de titularidade de fatura – submetendo o consumidor a meses de angústia, receio de negativação e reiteradas peregrinações administrativas infrutíferas – ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A conduta desidiosa da ré acarretou ao autor desgaste desnecessário, perda de tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor) e a insegurança de ver seu nome atrelado a um consumo de terceiro por quase um ano, configurando dano moral passível de compensação pecuniária. No arbitramento do quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade e extensão da conduta lesiva, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico e punitivo do instituto (sem ensejar o enriquecimento sem causa), fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e alinhada aos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em hipóteses análogas. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Confirmar a tutela urgência deferida no ID 216008897, determinando em definitivo a desvinculação do nome da parte autora da unidade consumidora CDC nº 35474-0, reputando-se cumprida a obrigação conforme manifestação de ID 218174133; 2. CONDENAR a ré Águas de Campo Verde S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor Matheus Lima Sezoski, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em virtude da aplicação do enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça — segundo o qual a condenação em montante inferior ao postulado a título de dano moral não implica sucumbência recíproca —, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo, observando-se eventuais pedidos de intimação exclusiva formulados nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito