2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 1004577-85.2023.4.01.3313 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: ERIC STALDER Advogado do(a) EXECUTADO: JONATAS ANDRADE PEREIRA - BA31652 DECISÃO Trata-se de requerimento de bloqueio de valores através do SISTEMA SISBAJUD. Observo que o montante cobrado neste processo é inferior a 40 salários mínimos e diz respeito a pessoa física e o executado pontua a impenhorabilidade. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que são impenhoráveis os valores até 40 salários mínimos nas contas do executado, seja em conta corrente, poupança ou fundo de investimento (AgInt no REsp 1951550/RS, DJe 14/10/2021). De forma recorrente, observa-se que os bloqueios de ativos financeiros para executados pessoa física são inferiores a 40 salários mínimos, tornando-os impenhoráveis. Esta medida resulta em movimentação infrutífera do sistema judiciário, já que após o bloqueio é necessário liberar os valores. Portanto, a fim de evitar o bloqueio de valores impenhoráveis, em execuções abaixo de 40 salários mínimos envolvendo executados pessoa física, o exequente deve demonstrar indícios de movimentação financeira relevante (superior a 40 salários mínimos) para justificar o pedido de penhora online. Com base nos fundamentos expostos, indefiro o pedido de SISBAJUD. Eventual constrição que recaiu sobre os ativos financeiros integrantes do patrimônio da pessoa executada deve ser desconstituída. Não havendo outras determinações a serem realizadas pela Secretaria, intime-se o exequente para tomar as providências que julgar necessárias, indicando especificamente a existência de patrimônio penhorável do executado. Apenas se comprovado que a exequente não tem acesso ao sistema de consulta de veículos, determino a consulta de veículos do(a) executado(a) pelo Sistema RENAJUD. Localizado algum veículo e desde que não se encontre alienado fiduciariamente, proceda-se à imposição de restrição de transferência. Em não havendo localização de bens, e nem requerimento da exequente para impulsionar os autos, suspenda a prática dos atos do procedimento pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ressalvando à exequente a faculdade de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo. Decorrido o prazo acima sem a movimentação do processo, os autos serão provisoriamente arquivados, com as consequências a que alude o enunciado do §4º, do art. 40 do aludido diploma legal, independentemente de nova intimação. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia