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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004577-75.2026.8.26.0007 - Inventário - Sucessões - Valdélio Batista dos Santos - Vistos. Trata-se de inventário, processado sob o rito do arrolamento, requerido por Valdélio Batista dos Santos, viúvo meeiro, em razão do falecimento de sua esposa Maria Aparecida Paiva, ocorrido em 31/03/2026. A petição inicial foi dirigida ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Capital - Foro Regional VII - Itaquera, tendo sido determinada a emenda da inicial por decisão de fls. 3. Após a juntada das primeiras declarações (fls. 6/9), sobreveio a decisão de fls. 53, que, de ofício, declinou da competência em favor de uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Mauá/SP, sob o fundamento de que a declaração de óbito (fls. 15) e o extrato de créditos do INSS (fls. 50) indicariam que o último domicílio da autora da herança seria no Município de Mauá. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 48 do CPC, o foro do último domicílio do autor da herança é, em regra, competente para o processamento do inventário. Trata-se, contudo, de competência territorial, de natureza relativa, que não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos exatos termos dos arts. 64 e 65 do CPC. No caso, o inventariante optou por ajuizar a ação perante o Foro de Itaquera, Comarca da Capital, sem que houvesse insurgência de qualquer interessado quanto ao foro eleito, tampouco requerimento de redistribuição dos autos. A circunstância de o imóvel inventariado situar-se em Mauá e de o herdeiro perceber benefício previdenciário junto à agência local do INSS não autoriza, por si só, a declinação ex officio. Incide, assim, o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do C. STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", bem como na Súmula nº 71 do E. TJSP: "A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa." A jurisprudência do E. TJSP igualmente consolidou entendimento no sentido de que a competência territorial em matéria sucessória não pode ser declinada de ofício, ainda que fundada no último domicílio do falecido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de arrolamento distribuída para a 1ª Vara Cível de Cotia. Remessa dos autos para uma das Varas de Itapecerica da Serra, tendo em vista o último domicílio do de cujus. Impossibilidade. Competência territorial, de natureza relativa, indeclinável de ofício. Inteligência da Súmula nº 33 do C. STJ e da Súmula nº 71 deste E. Tribunal de Justiça. Competência do Juiz suscitado da 1ª Vara Cível de Cotia. (TJSP; Conflito de competência cível 0041943-65.2021.8.26.0000; Rel. Dimas Rubens Fonseca; Câmara Especial; j. 29/11/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de inventário distribuída para a 4ª Vara de Família e Sucessões de Guarulhos. Remessa dos autos para a comarca de São Roque, último domicílio do falecido. Impossibilidade. Competência territorial, de natureza relativa, indeclinável de ofício. Inteligência da Súmula nº 33 do C. STJ e da Súmula nº 71 deste E. Tribunal de Justiça. Competência da Juíza suscitada da 4ª Vara de Família e Sucessões de Guarulhos. (TJSP; Conflito de competência cível 0019659-63.2021.8.26.0000; Rel. Dimas Rubens Fonseca; Câmara Especial; j. 28/06/2021). Dessa forma, divergindo do entendimento esposado na decisão de fls. 53, a remessa dos autos a este Juízo revela-se processualmente inadequada, por decorrer de declinação ex officio fundada em competência territorial relativa. Sob tal perspectiva, não se vislumbra outra medida processualmente cabível senão a suscitação do presente conflito negativo de competência, a ser dirigido ao E. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, por meio de ofício cuja cópia segue anexa. Providencie a Serventia o necessário. Aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência. Intime-se. - ADV: PRISCILA FERREIRA DE SOUSA DE DEUS (OAB 437173/SP)