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TJSP · Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004576-68.2026.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Antonio Molina - - Ederson Luiz Molina - - Evandro Eduardo Molina - Diante do exposto,DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de: a)determinarque a apuração e o recolhimento do ITCMD devido sobre a doação do imóvel objeto dos autos tenham como base de cálculo o valor venal lançado para fins de IPTU no respectivo exercício (R$ 29.525,32, fl. 22), afastando-se a incidência do "valor de referência do ITBI" veiculado pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009; b)suspender a exigibilidadedo crédito tributário relativo à diferença decorrente da aplicação do valor venal de referência do ITBI, com fundamento no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional; c)autorizaros autores a efetuarem o recolhimento do ITCMD calculado estritamente sobre a base de cálculo do IPTU mediante emissão de guia pela Fazenda Pública Estadual ou, subsidiariamente, mediante comprovado depósito judicial do montante incontroverso nestes autos; d)determinarque esta decisão, acompanhada do comprovante de quitação da guia calculada sobre o valor venal do IPTU ou do correlato comprovante de depósito judicial,sirva de documento hábil perante o Tabelionato de Notas competentepara a lavratura da respectiva escritura pública de doação e consequente registro imobiliário, independentemente de nova exigência fiscal estadual fundada no valor de referência do ITBI. Diante das peculiaridades da causa e da ausência de previsão de composição amigável em matéria tributária dessa natureza, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do CPC). Tratando-se de questão preponderantemente de direito e visando evitar o alongamento da pauta de audiência, CITE-SE o(s) requerido(s) para que, querendo, apresente(m) contestação, no prazo de 30 dias. Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (Dje de 16/07/2021, pág. 5). Tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser considerado para fins de cálculo preparo, apenas o valor atualizado da causa (1% do valor da causa + 4% do valor da causa, observados os limites mínimos de 5 UFESPs), nos termos do aludido comunicado. Int. - ADV: DANIELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SARTOR (OAB 370715/SP), DANIELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SARTOR (OAB 370715/SP), DANIELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SARTOR (OAB 370715/SP)
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