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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004575-72.2019.8.11.0006. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: SANDRO BATISTA LEITE - ME, SANDRO BATISTA LEITE Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de expropriação, na qual restou efetivada a constrição judicial via SISBAJUD de ativos financeiros de titularidade do executado Sandro Batista Leite no valor total de R$ 76.550,44 (IDs 189615504 e 189811899). Determinado o cumprimento de mandado para intimação da parte executada acerca da penhora realizada (ID 222977419), a Sra. Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de contato telefônico pelo aplicativo WhatsApp no número internacional +351 9 6116 5030 (ID 223306606). Compulsando detidamente os autos, constata-se que a citação pessoal e regular dos executados ocorreu eletronicamente pelo Oficial de Justiça justamente por meio do aplicativo WhatsApp no número internacional +351 9 6116 5030 (IDs 130994153 e 130994155), oportunidade em que o devedor Sandro Batista Leite confirmou o recebimento da contrafé e informou residir em Portugal. O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa: "Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Incumbe às partes a obrigação processual de manter atualizados seus dados cadastrais, domiciliares e canais de contato eletrônico informados nos autos (art. 77, V, do CPC). Tendo o mandado de intimação da penhora sido direcionado ao endereço eletrônico/número de telefone em que a parte foi validamente citada, sem que tenha havido qualquer comunicação formal de alteração cadastral por parte do devedor, declaro plenamente válida e aperfeiçoada a intimação dos executados SANDRO BATISTA LEITE ME e SANDRO BATISTA LEITE acerca da constrição de ativos financeiros, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 854, § 2º, ambos do CPC. Por conseguinte, decorrido o prazo legal sem manifestação ou oposição de impugnação pelos executados, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da cooperativa exequente, referente aos valores bloqueados nos autos (IDs 189615504 e 189811899), com os respectivos rendimentos, observados os dados bancários informados no ID 197753032. Noutro giro, não havendo, por ora, a indicação de outros bens a serem penhorados, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Findo esse período, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações. Em havendo bens passíveis de penhora indicados pelo credor, voltem os autos conclusos. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.
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