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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004575-13.2026.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Melissa Karen Nunes Barbosa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão de fls. 39/40, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE que assegurasse cobertura obstétrica adequada durante a gestação, compreendendo atendimento de urgência obstétrica e realização do parto em maternidade situada no Município de Mogi das Cruzes, nos termos e limites ali estabelecidos. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de extensão da cobertura assistencial ao recém-nascido durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, abrangendo, dentre outros serviços, berçário, UTI Neonatal, fototerapia, exames, medicamentos e demais procedimentos necessários. O requerido apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Posteriormente, apresentou contestação. É o necessário. Decido. 1 - Os embargos comportam parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se que a petição inicial formulou expressamente pedido de tutela provisória também quanto à assistência médico-hospitalar do recém-nascido, matéria que não foi especificamente enfrentada na decisão de fls. 39/40. Configura-se, portanto, a omissão prevista no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao suprir a omissão, contudo, a pretensão não comporta acolhimento na extensão postulada. A decisão embargada reconheceu, em sede de cognição sumária, a necessidade de assegurar à autora assistência obstétrica adequada no Município de Mogi das Cruzes, diante da imprevisibilidade do início do trabalho de parto, da distância até a unidade indicada na Capital e dos elementos então apresentados acerca da insuficiência da rede assistencial disponibilizada na localidade. Nesse contexto, a efetividade da medida concedida recomenda que a garantia de assistência hospitalar não sofra interrupção artificial no momento do nascimento, caso o recém-nascido necessite, por indicação médica, permanecer internado ou receber cuidados diretamente relacionados ao período neonatal imediato. Com efeito, eventual necessidade de suporte médico ao neonato imediatamente após o parto constitui circunstância indissociável da própria assistência hospitalar cuja continuidade se pretendeu assegurar com a decisão embargada. Condicionar, em situação dessa natureza, a prestação dos cuidados necessários a nova intervenção judicial poderia comprometer a utilidade prática da tutela já concedida. Isso não significa, entretanto, reconhecer, nesta fase processual, direito abstrato à cobertura de todo e qualquer tratamento pelo período de 30 (trinta) dias após o nascimento. Não há, até o momento, elemento médico indicando que o nascituro apresente condição clínica que demande internação em unidade de terapia intensiva, fototerapia ou qualquer outro tratamento específico, tampouco que necessitará de assistência hospitalar pelo período indicado na inicial. A própria incidência da Lei nº 9.656/1998 ao regime assistencial do IAMSPE, fundamento invocado pela autora para sustentar o prazo de trinta dias, constitui questão controvertida nos autos e deverá ser examinada oportunamente à luz do contraditório e da legislação de regência. A tutela deve, portanto, ser delimitada pela necessidade clínica efetivamente verificada, e não pela antecipação de procedimentos meramente possíveis. Assim, mostra-se adequado integrar a decisão para esclarecer que a assistência hospitalar nela assegurada compreende também os cuidados médico-hospitalares que se mostrarem necessários ao recém-nascido imediatamente após o parto e durante a internação dele decorrente, conforme indicação da equipe médica responsável, inclusive eventual suporte neonatal de maior complexidade, se clinicamente indicado, até a respectiva alta médica. Tal delimitação preserva a continuidade da assistência materno-neonatal e a efetividade da tutela jurisdicional, sem impor à requerida cobertura genérica de procedimentos futuros e hipotéticos ou estabelecer, antecipadamente, prazo de cobertura desvinculado da concreta necessidade médica. Os demais limites fixados na decisão de fls. 39/40 permanecem inalterados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada e esclarecer que a tutela de urgência deferida às fls. 39/40 compreende também a obrigação do IAMSPE de assegurar e custear a assistência médico-hospitalar necessária ao recém-nascido imediatamente após o parto e durante a internação dele decorrente, segundo indicação da equipe médica responsável, inclusive eventual suporte neonatal de maior complexidade quando clinicamente indicado, até a respectiva alta médica, mantidos, no mais, os limites e demais termos da decisão embargada. 1.1 - Fica indeferida, por ora, a pretensão de extensão genérica da cobertura pelo período predeterminado de 30 (trinta) dias após o nascimento, sem prejuízo de eventual reapreciação diante de necessidade médica superveniente concretamente demonstrada. 2 - Considerando a contestação de fls. 88/101, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para manifestação acerca da preliminar suscitada e dos documentos apresentados com a defesa. 3 - No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando concretamente os fatos que pretende demonstrar e a pertinência do meio probatório requerido, sob pena de preclusão. 4 - Após, intime-se a requerida para, em 15 (quinze) dias, especificar, nos mesmos termos, as provas que eventualmente pretenda produzir, sob pena de preclusão. 5 - Com as manifestações, tornem conclusos. 6 - Intimem-se. - ADV: LETÍCIA GONÇALVES FUZITA (OAB 459528/SP)
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