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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004574-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Provas] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ODAIR APARECIDO BUSIQUIA - CPF: 387.270.809-00 (ADVOGADO), BRUNO PROENCA - CPF: 018.070.201-77 (ADVOGADO), JOSE EZEQUIEL CASTILHO - CPF: 005.359.948-93 (AGRAVANTE), ARIENE MARIA DA SILVA CASTILHO - CPF: 041.191.418-96 (AGRAVANTE), HELTON DE PAULA CASTILHO - CPF: 355.786.368-96 (AGRAVANTE), HELBIA PAULA CASTILHO - CPF: 308.750.708-33 (AGRAVANTE), HELIN PAULA CASTILHO DE ATAYDE - CPF: 341.116.148-50 (AGRAVANTE), FERNANDO MARQUES DE ATAYDE - CPF: 312.798.028-04 (AGRAVANTE), MARTA FONTES TEIXEIRA - CPF: 275.071.901-10 (AGRAVADO), JOSE ROBERTO MARIANO TEIXEIRA - CPF: 847.819.638-20 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto. O recurso originário impugnava decisão do juízo de primeiro grau que, sem apreciar os requerimentos de produção de prova pericial em georreferenciamento, agrimensura e registro imobiliário, designou diretamente audiência de instrução e julgamento. Os agravantes sustentam que a omissão do juízo singular sobre os pedidos probatórios viola os arts. 357, 370 e 489 do CPC, comprometendo o contraditório e a utilidade da prestação jurisdicional, e que a discussão não poderia aguardar eventual apelação sem risco de preclusão e de formação de convencimento judicial sobre base probatória incompleta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão interlocutória que se omite sobre requerimentos de produção de prova, com imediata designação de audiência de instrução e julgamento, admite impugnação por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se a potencial necessidade de repetição de atos processuais futuros configura urgência apta a justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A decisão interlocutória que não aprecia requerimentos probatórios não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. Embora os agravantes qualifiquem a controvérsia como omissão decisória — e não como decisão sobre prova —, tal distinção não altera a natureza do objeto impugnado, que permanece inserido no âmbito da instrução probatória, matéria não sujeita ao regime do agravo de instrumento. 4. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige demonstração objetiva e concreta de que o diferimento da análise da controvérsia para a fase recursal tornará inútil o provimento jurisdicional futuro. A mera possibilidade de que a audiência de instrução se realize sem a produção das provas requeridas não preenche esse requisito, pois eventuais irregularidades na condução da instrução probatória podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem ocorrência de preclusão imediata. 5. A omissão do juízo de primeiro grau quanto aos pedidos probatórios deveria ter sido combatida por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, instrumento processual adequado para provocar o pronunciamento fundamentado do magistrado sobre os requerimentos formulados, antes de qualquer impugnação recursal. 6. A potencial necessidade de repetição de atos processuais no futuro, invocada pelos agravantes como fundamento de urgência, não configura, por si só, situação excepcional apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais, sob pena de subversão da sistemática recursal instituída pelo CPC de 2015, orientada à racionalização dos recursos e à prevenção da fragmentação do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que se omite sobre requerimentos de produção de prova, com imediata designação de audiência de instrução e julgamento, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, porquanto o objeto da controvérsia permanece inserido no âmbito da instrução probatória. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, não sendo suficiente a alegação de risco de formação de convencimento judicial sobre base probatória incompleta. 3. A omissão do juízo de primeiro grau sobre pedidos probatórios deve ser combatida por embargos de declaração, e eventuais irregularidades na instrução podem ser suscitadas em preliminar de apelação, sem preclusão imediata. 4. A potencial necessidade de repetição de atos processuais não configura, por si só, urgência apta a justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSE EZEQUIEL CASTILHO e OUTROS em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração para manter a decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento (id. 369302364). Em suas razões recursais, sustenta que o recurso não se trata de mero inconformismo com a condução da atividade probatória, visto que, após a fase de especificação de provas, o juízo singular designou audiência de instrução e julgamento sem apreciar os requerimentos relevantes, a exemplo da perícia técnica em georreferenciamento, agrimensura e registro imobiliário. Menciona que, na petição de especificação de provas, demonstrou que a perícia era essencial para examinar a cadeia possessória e dominial das áreas, confrontar coordenadas, verificar a posse atual e pretérita, avaliar a coerência documental e produzir laudo técnico georreferenciado. Defende que a urgência se encontra evidente, visto que a realização de audiência de instrução sem prévia apreciação de provas técnicas e documentais requeridas pode encerrar a fase instrutória e permitir a formação do convencimento judicial sobre a base probatória incompleta. Argumenta que remeter a discussão para eventual apelação não preserva a utilidade da prestação jurisdicional, podendo gerar nulidade futura, repetição de atos processuais, desperdício de tempo jurisdicional e prejuízo concreto ao contraditório. Assim, assevera que o agravo de instrumento é cabível na hipótese dos autos. Além disso, alega que a decisão agravada não se pronunciou a respeito das provas expressamente postuladas, e, foi em virtude desta omissão que ensejou a interposição do agravo, já que impediu que a parte conhecesse a extensão da instrução probatória e as razões para eventual rejeição dos requerimentos formulados. Destaca que a ausência de apreciação dos requerimentos probatórios viola diretamente os artigos 357, 370 e 489 do CPC, em razão de impedir a adequada organização da instrução e compromete o exercício pleno do contraditório. Esclarece que “os Agravantes não pretendem, necessariamente, que o Tribunal defira diretamente a prova pericial ou a oitiva requerida. O pedido central é para reconhecer a omissão do juízo de origem e determinar a apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios antes da audiência de instrução.” Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer que é cabível o recurso de agravo de instrumento, a fim de provê-lo para reformar a decisão de origem e determinar que o juízo singular aprecie os requerimentos probatórios formulados. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo no id. 390128862. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do presente recurso. Observa-se que a controvérsia recursal se refere ao cabimento do recurso de agravo de instrumento no caso dos autos. A decisão recorrida não apreciou os requerimentos probatórios formulados pelos agravantes e designou audiência de instrução e julgamento, razão pela qual interpuseram o recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido por decisão monocrática proferida por este Relator. Neste cenário, a decisão impugnada não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, e, por esse motivo, torna-se necessário averiguar se o caso dos autos autoriza a aplicação da taxatividade mitigada. O STJ, ao julgar o Tema nº988, fixou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso em exame, a controvérsia se refere à ausência de apreciação do pedido de produção de prova formulado pelas partes com designação imediata de audiência de instrução e julgamento. Neste aspecto, ainda que os agravantes sustentem que a decisão não é sobre prova, mas sim é omissa sobre as provas, tal circunstância não altera o fato de que a objeto da controvérsia envolve produção de provas, o que não é matéria de agravo de instrumento, inexistindo violação aos artigos 357, 370 e 489 do CPC. Acrescento que, como pontuado na decisão monocrática, tal entendimento guarda consonância com o entendimento do STJ. Registra-se, por oportuno, que, se o juízo a quo se omitiu quanto as provas postuladas pelos agravantes, o recurso cabível era os embargos de declaração, por força do artigo 1.022 do CPC, ocasião em que o juízo originário analisaria o cabimento ou não das provas postuladas. Além disso, cumpre mencionar que a potencial necessidade de repetição dos atos futuramente, como alegado pelos agravantes, não configura situação apta para justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de substituição de perito e de realização de nova perícia. A recorrente sustenta a existência de vícios estruturais no laudo pericial, a inadequação da metodologia adotada e a necessidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, sob o argumento de que a apreciação da matéria apenas em apelação acarretaria ineficiência processual e risco de prejuízo ao direito de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que indefere a substituição de perito e a realização de nova perícia admite impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC ou quando demonstrada situação excepcional de urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada. A discussão sobre a qualidade técnica do laudo pericial, a metodologia empregada pelo expert e a necessidade de produção de nova perícia insere-se no âmbito da instrução probatória, cuja condução compete ao magistrado de primeiro grau, destinatário da prova. Eventuais irregularidades no trabalho pericial ou omissões na resposta aos quesitos podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem ocorrência de preclusão imediata. A aplicação da tese firmada no Tema 988 do STJ exige demonstração objetiva de que o diferimento da análise da controvérsia para a fase recursal tornará inútil o provimento jurisdicional futuro. A mera conveniência de obtenção de pronunciamento imediato ou o receio de eventual sentença desfavorável não caracterizam a urgência exigida para afastar a regra da taxatividade do art. 1.015 do CPC. A continuidade da fase instrutória e a oportunidade concedida às partes para manifestação sobre o laudo complementar evidenciam a regular observância do contraditório e afastam a alegação de inutilidade do exame futuro da matéria. A admissão do agravo de instrumento para discutir a validade do laudo pericial ou a conveniência da substituição do perito, sem demonstração de situação excepcional, contraria a sistemática recursal instituída pelo CPC de 2015, voltada à racionalização dos recursos e à prevenção da fragmentação do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere a substituição de perito e a realização de nova perícia não se enquadra, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 3. Questionamentos sobre a regularidade, suficiência ou metodologia da prova pericial podem ser submetidos ao exame do Tribunal em preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem preclusão imediata. 4. A necessidade potencial de repetição de atos processuais não configura, por si só, situação apta a justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.021 e § 2º, e 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988 (taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC). (N.U 1017806-43.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2026, Publicado no DJE 28/07/2026) – grifo proposital Ressalto que o julgado mencionado nas razões recursais não possui caráter vinculante, por não estar previsto no artigo 927 do CPC. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004574-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Provas] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ODAIR APARECIDO BUSIQUIA - CPF: 387.270.809-00 (ADVOGADO), BRUNO PROENCA - CPF: 018.070.201-77 (ADVOGADO), JOSE EZEQUIEL CASTILHO - CPF: 005.359.948-93 (AGRAVANTE), ARIENE MARIA DA SILVA CASTILHO - CPF: 041.191.418-96 (AGRAVANTE), HELTON DE PAULA CASTILHO - CPF: 355.786.368-96 (AGRAVANTE), HELBIA PAULA CASTILHO - CPF: 308.750.708-33 (AGRAVANTE), HELIN PAULA CASTILHO DE ATAYDE - CPF: 341.116.148-50 (AGRAVANTE), FERNANDO MARQUES DE ATAYDE - CPF: 312.798.028-04 (AGRAVANTE), MARTA FONTES TEIXEIRA - CPF: 275.071.901-10 (AGRAVADO), JOSE ROBERTO MARIANO TEIXEIRA - CPF: 847.819.638-20 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto. O recurso originário impugnava decisão do juízo de primeiro grau que, sem apreciar os requerimentos de produção de prova pericial em georreferenciamento, agrimensura e registro imobiliário, designou diretamente audiência de instrução e julgamento. Os agravantes sustentam que a omissão do juízo singular sobre os pedidos probatórios viola os arts. 357, 370 e 489 do CPC, comprometendo o contraditório e a utilidade da prestação jurisdicional, e que a discussão não poderia aguardar eventual apelação sem risco de preclusão e de formação de convencimento judicial sobre base probatória incompleta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão interlocutória que se omite sobre requerimentos de produção de prova, com imediata designação de audiência de instrução e julgamento, admite impugnação por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se a potencial necessidade de repetição de atos processuais futuros configura urgência apta a justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A decisão interlocutória que não aprecia requerimentos probatórios não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. Embora os agravantes qualifiquem a controvérsia como omissão decisória — e não como decisão sobre prova —, tal distinção não altera a natureza do objeto impugnado, que permanece inserido no âmbito da instrução probatória, matéria não sujeita ao regime do agravo de instrumento. 4. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige demonstração objetiva e concreta de que o diferimento da análise da controvérsia para a fase recursal tornará inútil o provimento jurisdicional futuro. A mera possibilidade de que a audiência de instrução se realize sem a produção das provas requeridas não preenche esse requisito, pois eventuais irregularidades na condução da instrução probatória podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem ocorrência de preclusão imediata. 5. A omissão do juízo de primeiro grau quanto aos pedidos probatórios deveria ter sido combatida por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, instrumento processual adequado para provocar o pronunciamento fundamentado do magistrado sobre os requerimentos formulados, antes de qualquer impugnação recursal. 6. A potencial necessidade de repetição de atos processuais no futuro, invocada pelos agravantes como fundamento de urgência, não configura, por si só, situação excepcional apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais, sob pena de subversão da sistemática recursal instituída pelo CPC de 2015, orientada à racionalização dos recursos e à prevenção da fragmentação do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que se omite sobre requerimentos de produção de prova, com imediata designação de audiência de instrução e julgamento, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, porquanto o objeto da controvérsia permanece inserido no âmbito da instrução probatória. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, não sendo suficiente a alegação de risco de formação de convencimento judicial sobre base probatória incompleta. 3. A omissão do juízo de primeiro grau sobre pedidos probatórios deve ser combatida por embargos de declaração, e eventuais irregularidades na instrução podem ser suscitadas em preliminar de apelação, sem preclusão imediata. 4. A potencial necessidade de repetição de atos processuais não configura, por si só, urgência apta a justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSE EZEQUIEL CASTILHO e OUTROS em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração para manter a decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento (id. 369302364). Em suas razões recursais, sustenta que o recurso não se trata de mero inconformismo com a condução da atividade probatória, visto que, após a fase de especificação de provas, o juízo singular designou audiência de instrução e julgamento sem apreciar os requerimentos relevantes, a exemplo da perícia técnica em georreferenciamento, agrimensura e registro imobiliário. Menciona que, na petição de especificação de provas, demonstrou que a perícia era essencial para examinar a cadeia possessória e dominial das áreas, confrontar coordenadas, verificar a posse atual e pretérita, avaliar a coerência documental e produzir laudo técnico georreferenciado. Defende que a urgência se encontra evidente, visto que a realização de audiência de instrução sem prévia apreciação de provas técnicas e documentais requeridas pode encerrar a fase instrutória e permitir a formação do convencimento judicial sobre a base probatória incompleta. Argumenta que remeter a discussão para eventual apelação não preserva a utilidade da prestação jurisdicional, podendo gerar nulidade futura, repetição de atos processuais, desperdício de tempo jurisdicional e prejuízo concreto ao contraditório. Assim, assevera que o agravo de instrumento é cabível na hipótese dos autos. Além disso, alega que a decisão agravada não se pronunciou a respeito das provas expressamente postuladas, e, foi em virtude desta omissão que ensejou a interposição do agravo, já que impediu que a parte conhecesse a extensão da instrução probatória e as razões para eventual rejeição dos requerimentos formulados. Destaca que a ausência de apreciação dos requerimentos probatórios viola diretamente os artigos 357, 370 e 489 do CPC, em razão de impedir a adequada organização da instrução e compromete o exercício pleno do contraditório. Esclarece que “os Agravantes não pretendem, necessariamente, que o Tribunal defira diretamente a prova pericial ou a oitiva requerida. O pedido central é para reconhecer a omissão do juízo de origem e determinar a apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios antes da audiência de instrução.” Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer que é cabível o recurso de agravo de instrumento, a fim de provê-lo para reformar a decisão de origem e determinar que o juízo singular aprecie os requerimentos probatórios formulados. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo no id. 390128862. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do presente recurso. Observa-se que a controvérsia recursal se refere ao cabimento do recurso de agravo de instrumento no caso dos autos. A decisão recorrida não apreciou os requerimentos probatórios formulados pelos agravantes e designou audiência de instrução e julgamento, razão pela qual interpuseram o recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido por decisão monocrática proferida por este Relator. Neste cenário, a decisão impugnada não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, e, por esse motivo, torna-se necessário averiguar se o caso dos autos autoriza a aplicação da taxatividade mitigada. O STJ, ao julgar o Tema nº988, fixou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso em exame, a controvérsia se refere à ausência de apreciação do pedido de produção de prova formulado pelas partes com designação imediata de audiência de instrução e julgamento. Neste aspecto, ainda que os agravantes sustentem que a decisão não é sobre prova, mas sim é omissa sobre as provas, tal circunstância não altera o fato de que a objeto da controvérsia envolve produção de provas, o que não é matéria de agravo de instrumento, inexistindo violação aos artigos 357, 370 e 489 do CPC. Acrescento que, como pontuado na decisão monocrática, tal entendimento guarda consonância com o entendimento do STJ. Registra-se, por oportuno, que, se o juízo a quo se omitiu quanto as provas postuladas pelos agravantes, o recurso cabível era os embargos de declaração, por força do artigo 1.022 do CPC, ocasião em que o juízo originário analisaria o cabimento ou não das provas postuladas. Além disso, cumpre mencionar que a potencial necessidade de repetição dos atos futuramente, como alegado pelos agravantes, não configura situação apta para justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de substituição de perito e de realização de nova perícia. A recorrente sustenta a existência de vícios estruturais no laudo pericial, a inadequação da metodologia adotada e a necessidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, sob o argumento de que a apreciação da matéria apenas em apelação acarretaria ineficiência processual e risco de prejuízo ao direito de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que indefere a substituição de perito e a realização de nova perícia admite impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC ou quando demonstrada situação excepcional de urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada. A discussão sobre a qualidade técnica do laudo pericial, a metodologia empregada pelo expert e a necessidade de produção de nova perícia insere-se no âmbito da instrução probatória, cuja condução compete ao magistrado de primeiro grau, destinatário da prova. Eventuais irregularidades no trabalho pericial ou omissões na resposta aos quesitos podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem ocorrência de preclusão imediata. A aplicação da tese firmada no Tema 988 do STJ exige demonstração objetiva de que o diferimento da análise da controvérsia para a fase recursal tornará inútil o provimento jurisdicional futuro. A mera conveniência de obtenção de pronunciamento imediato ou o receio de eventual sentença desfavorável não caracterizam a urgência exigida para afastar a regra da taxatividade do art. 1.015 do CPC. A continuidade da fase instrutória e a oportunidade concedida às partes para manifestação sobre o laudo complementar evidenciam a regular observância do contraditório e afastam a alegação de inutilidade do exame futuro da matéria. A admissão do agravo de instrumento para discutir a validade do laudo pericial ou a conveniência da substituição do perito, sem demonstração de situação excepcional, contraria a sistemática recursal instituída pelo CPC de 2015, voltada à racionalização dos recursos e à prevenção da fragmentação do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere a substituição de perito e a realização de nova perícia não se enquadra, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 3. Questionamentos sobre a regularidade, suficiência ou metodologia da prova pericial podem ser submetidos ao exame do Tribunal em preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem preclusão imediata. 4. A necessidade potencial de repetição de atos processuais não configura, por si só, situação apta a justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.021 e § 2º, e 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988 (taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC). (N.U 1017806-43.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2026, Publicado no DJE 28/07/2026) – grifo proposital Ressalto que o julgado mencionado nas razões recursais não possui caráter vinculante, por não estar previsto no artigo 927 do CPC. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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