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1004573-67.2026.8.13.0567

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Sabará · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004573-67.2026.8.13.0567/MG RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em face da requerida, alegando, em síntese, que residiu no imóvel situado na Rua Minas Nova, nº 63, Bairro Nossa Senhora de Fátima, desde o ano de 2019, na condição de locatário, mediante locação verbal. Relata que, durante o período em que ocupou o imóvel, a unidade consumidora de água permaneceu cadastrada em seu nome, sendo responsável pelo pagamento das respectivas faturas. Afirma que, no ano de 2020, desocupou definitivamente o imóvel, encerrando a relação locatícia e deixando de usufruir dos serviços de abastecimento de água no referido endereço. Alega que, posteriormente, ao comparecer à requerida, tomou conhecimento de que o fornecimento de água do imóvel encontrava-se suspenso e que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de débitos vinculados à unidade consumidora. Sustenta que efetuou o pagamento dos débitos existentes. Afirma que, em 20/03/2024, foram celebrados os Acordos de Parcelamento nº 12401946171, referente à matrícula nº 00118340875, e nº 12401946308, referente à matrícula nº 00027122069, tendo quitado integralmente as respectivas entradas e parcelas, conforme faturas e comprovantes de pagamento bancários juntados aos autos. Sustenta que, após a quitação dos débitos anteriormente existentes, solicitou à requerida a desvinculação de seu nome do cadastro da unidade consumidora, uma vez que não mais residia no imóvel desde 2020. Alega, contudo, que a requerida não teria adotado as providências necessárias para efetivar a retirada de seu nome, mantendo-o vinculado ao imóvel. Afirma que, em razão disso, voltou a ser surpreendido, no ano de 2026, com novas cobranças referentes ao imóvel que não ocupa há vários anos, consistentes nas faturas com vencimentos em 23/01/2026, no valor de R$ 57,83, e 30/04/2026, no valor de R$ 38,14. A parte autora não reconhece os referidos débitos, sustentando que, desde 2020, não possui qualquer vínculo com o imóvel e que as cobranças decorreriam da manutenção indevida de seu nome como responsável pela unidade consumidora. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida suspenda imediatamente a cobrança das faturas com vencimentos em 23/01/2026 e 30/04/2026, bem como se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão desses débitos até o julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, não verifico, por ora, elementos suficientes para a concessão da medida. A parte autora sustenta que deixou de residir no imóvel no ano de 2020 e que, posteriormente, quitou integralmente os débitos anteriormente existentes, tendo solicitado a retirada de seu nome da unidade consumidora. De fato, a documentação apresentada confere suporte à alegação de quitação dos débitos anteriormente existentes, uma vez que foram juntados aos autos os Acordos de Parcelamento nº 12401946171 e nº 12401946308, bem como os respectivos comprovantes de pagamento. Contudo, embora a quitação dos débitos anteriores esteja documentalmente demonstrada, não foi apresentado, até o momento, documento que comprove a alegada solicitação de desvinculação do nome da parte autora da unidade consumidora. Assim, embora a parte autora afirme que comunicou à requerida sua saída do imóvel e requereu a alteração da titularidade da unidade consumidora, não há, nesta fase processual, elemento documental que permita verificar quando e de que forma tal solicitação teria sido realizada. A circunstância é relevante, pois a simples alegação de desocupação do imóvel não permite concluir, em sede de cognição sumária, que a requerida tinha ciência da alteração da ocupação ou que havia sido formalmente solicitada a retirar o nome da parte autora da unidade consumidora. Da mesma forma, a existência de cobranças referentes ao ano de 2026, embora posterior à alegada saída do imóvel, não é suficiente, por si só, para demonstrar a inexigibilidade dos respectivos débitos, sendo necessária a apuração da situação cadastral da unidade consumidora e da responsabilidade pelos consumos que deram origem às faturas impugnadas. Nesse contexto, verifica-se que a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, não se encontra suficientemente demonstrada neste momento. Por outro lado, a questão poderá ser melhor esclarecida após o contraditório, especialmente mediante a apresentação, pela requerida, do histórico cadastral da unidade consumidora e dos registros de atendimento eventualmente existentes. Desse modo, mostra-se prudente, por ora, aguardar os esclarecimentos da requerida, sem prejuízo de nova apreciação da tutela caso sejam apresentados elementos capazes de demonstrar a efetiva comunicação acerca da desocupação do imóvel e a solicitação de alteração da titularidade. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua posterior reanálise após o contraditório ou diante da apresentação de novos elementos. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico a configuração de relação de consumo para a lide em análise, o que leva à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se percebe a cristalina disparidade de forças entre as partes, tanto no aspecto técnico quanto no socioeconômico, tendo a requerida total possibilidade de constituir provas para refutar as alegações da requerente, o que não se dá de maneira ampla na via contrária. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com supedâneo legal no artigo 6º, inciso VIII do CDC. Audiência de conciliação presencial. Intimar as partes para ciência desta decisão e da audiência de conciliação presencial, designada para o dia 28/09/2026 10h00, na sede do Juizado Especial de Sabará, Av. Prefeito Serafim Motta Barros, n° 65, Centro, Sabará/MG – Edifício Mather – CEP: 34505-440. Citar a parte ré para os termos da ação judicial e intimar as partes para comparecimento à audiência de conciliação. Desde já deixo consignado que, se não houver acordo, durante a audiência, as partes deverão ser indagadas sobre a necessidade de produção de provas em AIJ, justificando sua finalidade, situação em que o feito deverá ser remetido à conclusão para análise. Caso as partes se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser remetidos à conclusão para sentença, sendo que neste caso, a peça de defesa deverá ser apresentada pela parte ré por ocasião da audiência de conciliação. Caso a parte ré, citada, não compareça ou manifeste recusa a participar da audiência de conciliação presencial, os autos deverão ser remetidos em conclusão para sentença, em razão do disposto no artigo 23 da Lei n. 9.099/95.

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