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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004573-64.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUSA NEVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO - GO51769-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NEUSA NEVES DA SILVA LAURTE LEANDRO LESSA FILHO - (OAB: GO51769-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465819282) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004573-64.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001744-72.2024.8.27.2714 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUSA NEVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO - GO51769-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004573-64.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 455587232 - Pág. 271). Nas razões recursais (ID 455587232 - Pág. 277), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 455587232 - Pág. 289). A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ID 457299886 - Pág. 1). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004573-64.2026.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes de mesmo núcleo familiar (arts. 1694 a 1697 do Código Civil, interpretados nos termos do § 1º do art. 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011) em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram os seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): 1) Subjetivos: a) idoso é a pessoa com idade de 65 anos ou mais; b) pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015), cujo tempo mínimo para caracterização é de 2 (dois) anos, a contar do início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula 48 da TNU), possibilitando-se o enquadramento no conceito de deficiência daqueles que possuem incapacidade parcial e temporária (não necessariamente de natureza laboral), mediante a análise das condições pessoais e sociais (Tese 34 da TNU); 2) Objetivos: a) presunção legal de miserabilidade e vulnerabilidade na hipótese de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, enquanto não se proceder a alteração por decreto regulamentar para até ½ (meio) salário-mínimo (§ 3º e § 11-A do art. 20 da Lei 8.742/1993, o primeiro dispositivo alterado e o segundo incluído respectivamente pela Lei 14.176/2021); b) ampliação dos limites da presunção legal de miserabilidade (além da renda familiar mensal per capita de ¼ do salário-mínimo), pelo Poder Judiciário, por meio da utilização de “outros critérios probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (§ 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.146/2015), mediante aplicação de entendimento jurisprudencial mais flexível, progressivamente instituído a partir do julgamento pelo STF do RE 567985-MT e consolidado na Tese 185 do STJ; c) autorização de exclusão de determinada renda individual do grupo familiar para a composição da renda familiar mensal per capita, como, por exemplo, os benefícios previdenciários e assistenciais, no valor de um salário-mínimo, recebidos por pessoas idosas ou com deficiência (Tese 640 do STJ, julgado do STF no RE: 580963-PR e §14 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020); 3) Probatórios e processuais: a) demonstração dos requisitos legais, preferencialmente, por perícia (médica, social e/ou econômica), na forma do art. 443 do CPC/2015 e dispositivos conexos; b) em situação de impossibilidade de realização da perícia ou de suficiência da prova documental, a possibilidade de utilização de prova documental em caráter pleno e da testemunhal em caráter meramente complementar aos demais meios probatórios já referidos, na forma do art. 472 do CPC e das Súmulas 79 e 80 da TNU; c) atribuição ao Juiz de amplo poder cognitivo na análise da idoneidade e suficiência da prova, observado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 e conexos do CPC c/c Súmula 473 do STF); d) aplicação do princípio da fungibilidade de pedidos entre benefícios por incapacidade (Tese 217 da TNU), sejam eles de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) ou de cunho assistencial (benefício de prestação continuada – LOAS); e) dever de concessão (na via administrativa e judicial) do benefício mais vantajoso (previdenciário ou assistencial), respeitado o direito de opção pelo beneficiário ou seu representante legal e observado o contraditório (art. 122 da Lei 8.213/1991 c/c Tese 1018 do STJ e Tese 225 da TNU); f) possibilidade de provimento judicial de ofício em matéria pertinente à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 e art. 85 e conexos do CPC). Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a perícia médica judicial foi conclusiva pela ausência de incapacidade, tendo afirmado que a parte autora "não apresenta incapacidade legalmente relevante", além de "a autora não apresenta deficiência ou incapacidade laborativa e que "o tratamento para as patologias da autora é fornecido pelo SUS" (ID 455587232 - Pág. 249, alínea "j", Pág. 250 item "9" e Pág. 251, item 6). Por outro lado, verifica-se que a apelante, impugnou o laudo médico pericial, sob o fundamento de que "a perícia médica foi realizada por profissional sem especialização na área de Ortopedia, área esta que abrange todas as patologias da Apelante." (ID 455587232 - Pág. 278). Todavia, a alegação não se mostra suficiente para infirmar a validade do referido laudo. Os quesitos respondidos pelo perito elucidaram devidamente a condição em que se encontrava a parte autora, e não há impropriedades ou omissões na prova técnica que impliquem em sua anulação ou complementação. Convém destacar entendimento jurisprudencial desta Corte de "que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes" (AC 1008417- 10.2021.4.01.3302, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024). Ainda nesse contexto, os documentos juntados pela parte autora para comprovar seu impedimento de longo prazo não são capazes de infirmar a conclusão da perícia médica determinada judicialmente, que deve prevalecer quando cotejada com os referidos elementos de prova, pois a diligência foi realizada por profissional capacitado, designado pelo juízo e equidistante das partes (precedente: AC 1021051-89.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023). A jurisprudência consolidada reconhece que o título de especialista não constitui requisito legal para o exercício do múnus pericial, cabendo ao perito se escusar do encargo quando não se sentir tecnicamente apto à função, conforme dispõe o §1º do art. 157 do Código de Processo Penal e, por analogia, o art. 465, §1º, do CPC. No presente caso, não houve nos autos qualquer manifestação do perito indicando impedimento ou ausência de qualificação para realização do exame técnico, tampouco se comprovou, de forma concreta, a incapacidade técnica do profissional designado. Ainda, não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. Mesmo que consideradas as condições pessoais e sociais da parte autora, não é possível constatar o impedimento de longo prazo. Ausente um dos requisitos legais, é indevido o benefício pleiteado. A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa. Adotam-se como razão de decidir os fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o presente julgamento e os limites desta fase recursal. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004573-64.2026.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001744-72.2024.8.27.2714 RECORRENTE: NEUSA NEVES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993). 3. A perícia médica judicial foi conclusiva pela ausência de deficiência ou incapacidade, mesmo que tenha atestado lombociatalgia e hipotireoidismo. Concluiu, ainda, que o tratamento para as patologias da autora é fornecido pelo SUS. Os quesitos respondidos pelo perito elucidaram devidamente a condição em que se encontrava a parte autora, e não há impropriedades ou omissões na prova técnica que impliquem em sua anulação ou complementação. 4. Ausente um dos requisitos legais, é indevido o benefício pleiteado. 5. Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. 6. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma