Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004571-20.2026.8.13.0625/MG
AUTOR: ALVIMAR DANTE TEIXEIRA GIAROLA
ADVOGADO(A): SABRINA GIAROLA MERCÊS SILVA VIEGAS (OAB MG163930)
AUTOR: GILBERTO TEIXEIRA GIAROLA
ADVOGADO(A): SABRINA GIAROLA MERCÊS SILVA VIEGAS (OAB MG163930)
AUTOR: CARLOS ROBERTO TEIXEIRA GIAROLA
ADVOGADO(A): SABRINA GIAROLA MERCÊS SILVA VIEGAS (OAB MG163930)
AUTOR: MARILEA TEIXEIRA GIAROLA RIBEIRO
ADVOGADO(A): SABRINA GIAROLA MERCÊS SILVA VIEGAS (OAB MG163930)
AUTOR: MARILIA APARECIDA TEIXEIRA GIAROLA SENNA
ADVOGADO(A): SABRINA GIAROLA MERCÊS SILVA VIEGAS (OAB MG163930)
AUTOR: DOMINGOS TEIXEIRA GIAROLA
ADVOGADO(A): SABRINA GIAROLA MERCÊS SILVA VIEGAS (OAB MG163930)
AUTOR: INACIO TEIXEIRA GIAROLA
ADVOGADO(A): SABRINA GIAROLA MERCÊS SILVA VIEGAS (OAB MG163930)
DECISÃO
Vistos etc.
Em análise dos autos, verifico a existência de petição que pugna pela dilação de prazo e/ou pela suspensão do andamento processual. Passo a decidir.
Considerando os diferentes fundamentos que podem embasar tais requerimentos, estabeleço as seguintes diretrizes:
1º) Do pedido de dilação para cumprimento de diligências: Havendo requerimento para o cumprimento de diligências já determinadas, defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Saliento o caráter improrrogável do referido prazo, salvo novo e justificado requerimento.
2º) Do pedido de suspensão: Na hipótese de requerimento de sobrestamento do feito, defiro a suspensão do processo pelos prazos a seguir indicados (art. 313, do CPC):
a) pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador: 06 meses a contar da data do protocolo do requerimento deferido. Nesse caso, falecido o réu, intime-se o autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, intime-se o patrono do falecido para dizer se atuará em favor do espólio, da sucessão ou, se for o caso, dos herdeiros, promovendo a respectiva habilitação no prazo designado;
b) pela convenção das partes, inclusive para viabilizar tratativas de acordo ou para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação: 06 meses a contar da data do protocolo do pedido deferido;
c) por motivo de força maior: 60 dias a contar da sua ocorrência ou da cessação de seus efeitos;
d) pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa: 30 dias a contar do nascimento ou da adoção. Nesse caso, deverão ser apresentados a certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente;
e) quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai: 08 dias a contar do nascimento ou da adoção. Nesse caso, deverão ser apresentados a certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente;
f) especificamente nos feitos executivos, caso constatada a não localização do(a) executado(a) ou de bens passíveis de penhora (art. 921, III, do CPC): 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Superado o prazo sem manifestação do exequente, arquive-se com baixa, facultada a reativação, se encontrados bens penhoráveis ou endereço da parte executada;
3º) Dos prazos preclusivos: Indefiro, desde já, eventual pedido de dilação ou suspensão de prazo de natureza preclusiva, por se tratar de lapso peremptório, insuscetível de prorrogação, ressalvada apenas a ocorrência de justa causa, devidamente comprovada (CPC, art. 223).
4º) Encerrada a suspensão acima fixada, os prazos processuais voltam a correr pelo lapso que ainda restar, independentemente de qualquer decisão judicial ou intimação específica das partes.
5º) Em se tratando de suspensão no processo de conhecimento, em razão de situação que recobre a atuação do autor ou do reconvinte para o adequado prosseguimento do feito, a Secretaria deverá, por ato ordinatório e às expensas deste Juízo, promover a sua intimação pessoal (via mandado ou carta com aviso de recebimento) para que dê o devido impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, IV e § 1º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, ou sendo esta insuficiente para o prosseguimento, venham os autos conclusos para sentença.
Eventual decurso de prazo deverá ser certificado.
Intime-se. Cumpra-se.