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TJSP · Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004568-61.2026.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Confederação Nacional dos Trabalhadores No Comércio e Serviço - Em sede de mandado de segurança, a legitimação passiva recai sobre a autoridade coatora, assim considerada aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática, desde que detenha competência para revê-lo, retificá-lo ou anulá-lo. A pessoa jurídica de direito público à qual a autoridade se vincula participa da relação processual na condição de interessada. No caso dos autos, a impetrante indicou o Município da Estância Balneária de Praia Grande no polo passivo, sem identificar e qualificar adequadamente a autoridade responsável pela prática do ato impugnado, tampouco demonstrar que eventual ato coator tenha sido praticado pela autoridade atualmente indicada. Além disso, embora tenha sido juntada procuração e documento de identificação do representante da entidade sindical, não foi apresentado relatório de validação da assinatura digital ou documento equivalente apto a demonstrar que a assinatura aposta no instrumento de mandato corresponde a assinatura digital qualificada no padrão ICP-Brasil. Também deverá a impetrante verificar a adequação da finalidade específica constante da procuração à autoridade coatora que vier a ser indicada na presente impetração. Assim, determino à impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial para identificar e qualificar adequadamente a autoridade coatora, indicando o respectivo cargo e endereço funcional, bem como demonstrando sua relação com a decisão impugnada no processo administrativo nº 32.777/2024; b) retifique o polo passivo, fazendo constar a autoridade coatora, mantendo o Município da Estância Balneária de Praia Grande apenas como pessoa jurídica interessada; c) apresente documentação apta a comprovar que a assinatura aposta na procuração corresponde a assinatura digital qualificada no padrão ICP-Brasil, mediante juntada do respectivo relatório de validação ou documento equivalente, promovendo a substituição do instrumento de mandato caso não seja possível tal comprovação; d) promova, se necessário, a correção do instrumento de mandato para adequar sua finalidade à autoridade coatora indicada na presente demanda. Advirto que o descumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação processual aplicável. Cumprida integralmente a determinação, proceda a Serventia às retificações cadastrais necessárias. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
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