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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Diante da preclusão da parte executada, que deixou transcorrer in albis o prazo do art. 854, § 3º, do CPC, CONVERTO em penhora a indisponibilidade de valores anteriormente determinada nos autos (Id. 155196970), nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. EXPEÇA-SE, por conseguinte, alvará para levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente. Em prosseguimento, REVOGO a nomeação da parte executada como fiel depositária do veículo penhorado. EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção do veículo, servindo o próprio mandado como termo de depósito, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente (Id. 224733431), devendo constar do expediente, ainda, o número de telefone ali informado. Efetivada a remoção, o bem ficará depositado em mãos do representante da parte exequente, que desde já fica NOMEADO depositário fiel, nos termos dos arts. 840, II, e 159 do CPC. Por ocasião do cumprimento do mandado, deverá a parte executada apresentar o veículo ou indicar precisamente o seu paradeiro, a fim de que se ultime a diligência, sob pena de responder pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, na forma do art. 774, IV e parágrafo único, do CPC. Havendo remoção do veículo, VOLTEM conclusos para baixa da restrição de circulação. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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