Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004567-42.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE QUEIROZ SANTOS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON AMARAL DE DEUS - BA31912 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base do benefício requerido administrativamente em 24/10/2025 (NB 726.436.002-5). Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, a perita nomeada informou que a parte autora (60 anos, agente comunitária de saúde) é portadora, dentre outras enfermidades, de Fibromialgia (CID M79.7), degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3), deslocamentos discais intervertebrais (CID M51.2), dor lombar baixa (CID M54.5), outras artroses especificadas (CID M19.8), cervicalgia (CID M54.2), dor articular (CID M25.5), bursite do ombro (CID M75.5), outras lesões do ombro (CID M75.8), sinovite e tenossinovite (CID M65.9) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0). Concluiu que referidas patologias incapacitam a parte autora ao exercício de sua atividade laborativa habitual de forma temporária e relativa, sugerindo reavaliação em 90 dias. Em relação à data de início da incapacidade laborativa, verifico que a perita fixou a incapacidade em 16/06/2026, esclarecendo que, em razão da natureza da doença, não seria possível determinar incapacidade anterior sem avaliação pontual. Registre-se, ainda, que a perícia administrativa realizada em 12/02/2026 havia concluído pela capacidade laborativa. Desse modo, fixo o benefício a partir de 16/06/2026. Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pela perita do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, insurgindo-se, em síntese, contra a DII fixada e a natureza temporária da incapacidade, requerendo esclarecimentos periciais. Contudo, os documentos médicos anteriores comprovam a existência das enfermidades, mas não demonstram, de forma segura, incapacidade laborativa em momento anterior ao estabelecido pela perita. Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que sejam realizados novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos da médica do Juízo. Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral. No que diz respeito à qualidade de segurado e a carência, vejo que restaram demonstradas de acordo com os documentos carreados nos autos. Embora o INSS sustente a perda da qualidade de segurada, o CNIS demonstra vínculo da autora com o Fundo Municipal de Saúde de Itabuna desde 18/08/2008, com remunerações até 10/2025, de modo que, na DII fixada em 16/06/2026, permanecia no período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. A carência também se encontra devidamente cumprida. Por fim, resta indeferido o pleito de adicional de 25 %, eis que não constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros para realizar atividades da vida diária. Por fim, importa salientar que se trata de um benefício temporário, sendo imperioso que se implemente avaliações periódicas. Pelos mesmos fundamentos, tendo em vista que o prazo assinalado pela perita encontra-se próximo de expirar, fixo a DCB em 120 dias da implantação do benefício a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação. Na hipótese da segurada não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício. Persistindo a incapacidade na DCB, poderá a parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício no prazo regulamentar, normalmente nos 15 dias anteriores à cessação, ficando o benefício sujeito à reavaliação administrativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31 – Auxílio por incapacidade temporária TIPO Concessão/Restabelecimento NB 726.436.002-5 DIB 16/06/2026 (data fixada pela perita) DCB 120 dias da implantação DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: não Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, segundo os critérios aplicáveis à natureza do benefício, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais através de reembolso com data base na presente sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Caso não recorra, deverá juntar os cálculos dos valores retroativos e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.