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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004567-33.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PEDRO CARNEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VLADIMYR VIEIRA - TO7017-A e RANUTA BENEDITA SCHIKOVSKI VIEIRA - TO9136-A DESTINATÁRIO(S): PEDRO CARNEIRO DE SOUSA RANUTA BENEDITA SCHIKOVSKI VIEIRA - (OAB: TO9136-A) VLADIMYR VIEIRA - (OAB: TO7017-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466489216) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004567-33.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000956-55.2019.8.27.2707 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PEDRO CARNEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VLADIMYR VIEIRA - TO7017-A e RANUTA BENEDITA SCHIKOVSKI VIEIRA - TO9136-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004567-33.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000956-55.2019.8.27.2707 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguatins/TO, nos autos da ação nº 1004567-33.2021.4.01.9999, que julgou procedente o pedido formulado por Pedro Carneiro de Sousa e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo. O autor, nascido em 15/09/1952, formulou requerimento administrativo em 17/10/2017, quando já havia completado 65 anos de idade, postulando o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência exigida. Na sentença, o Juízo de origem reconheceu que o autor apresentou início de prova material do labor rural, posteriormente corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência. Foram considerados, entre outros documentos, a certidão de casamento e as certidões de nascimento dos filhos, nas quais o autor foi qualificado como lavrador; o título definitivo de imóvel rural expedido pelo GETAT; declarações de ITR; documentos de cadastro do imóvel rural; declaração de aptidão ao PRONAF; registros de vacinação de gado e documentos relacionados à atividade agropecuária. O INSS sustenta, em síntese, que o autor não teria comprovado a condição de segurado especial, apontando a existência de inscrição como empresário individual, a manutenção de pequeno comércio, a criação de 81 bovinos e 5 equinos e a contratação de financiamento rural no valor de R$ 99.531,60. Argumenta que tais elementos seriam incompatíveis com o regime de economia familiar e com a alegada atividade rural de subsistência. Em contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença, afirmando que o comércio funcionou por curto período, em pequena escala e paralelamente ao trabalho rural, e que o rebanho foi adquirido mediante financiamento destinado à própria atividade agropecuária, sem a contratação de empregados permanentes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004567-33.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000956-55.2019.8.27.2707 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): 1. Requisitos da aposentadoria por idade rural A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural homem deve comprovar a idade mínima de 60 anos e o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. O autor implementou o requisito etário, pois nasceu em 15/09/1952 e formulou o requerimento administrativo em 17/10/2017. A controvérsia, portanto, está limitada à comprovação da condição de segurado especial e do exercício rural em regime de economia familiar pelo período de carência. 2. Conceito de segurado especial A condição de segurado especial pressupõe que o trabalho rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, constituindo o principal meio de vida do produtor. A Lei nº 8.213/1991 define o regime de economia familiar nos seguintes termos: “§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” O próprio art. 11 da Lei nº 8.213/1991 prevê que o segurado especial é excluído dessa categoria quando passa a exercer outra atividade ou participa de empresa, como empresário individual, fora das hipóteses autorizadas pela legislação. Assim, não basta demonstrar que o autor exerceu atividade rural em algum momento de sua vida. É necessário comprovar que, durante o período imediatamente anterior ao requerimento, o labor rural permanecia como principal meio de vida e era exercido em regime de economia familiar. 3. CNPJ e atividade comercial Consta dos autos a existência do CNPJ nº 03.106.124/0004-00, em nome do autor, como empresário individual da empresa denominada Mercearia Sousa, com registro mantido até 15/09/2017, data de sua baixa por extinção voluntária. O dado é relevante porque o registro empresarial alcança justamente o período imediatamente anterior à DER, formulada em 17/10/2017. Embora as testemunhas tenham descrito a mercearia como estabelecimento simples, afirmando que teria funcionado por cinco ou seis anos, entre 1995 e 2000, essa versão não se harmoniza integralmente com o cadastro empresarial que permaneceu ativo até setembro de 2017. A divergência entre a documentação oficial e a prova oral impede que os depoimentos sejam utilizados para ampliar, com segurança, a eficácia dos demais documentos rurais. Em situação semelhante, o TRF1 reconheceu que a existência de empresa ativa em nome da parte autora, aliada a outros elementos indicativos de atividade comercial, descaracteriza o regime de economia familiar quando demonstra que o labor rural deixou de ser a principal fonte de renda do núcleo familiar. Também há precedente desta Corte no sentido de que a propriedade de estabelecimento comercial e a condição de empresário constituem elementos capazes de afastar a atividade rural em regime de economia familiar, especialmente quando inseridos no período de carência. No caso concreto, o CNPJ não representa mero cadastro isolado. Ele está acompanhado de outros elementos que apontam para uma atividade econômica de maior expressão, como a existência de rebanho considerável e a contratação de financiamento rural de elevado valor. 4. Rebanho e financiamento rural O processo administrativo registra a existência de 81 bovinos e 5 equinos em nome do autor, além de cédula de crédito rural no valor de R$ 99.531,60, destinada à aquisição de animais e ao desenvolvimento da propriedade. A existência de criação de animais, isoladamente, não exclui necessariamente a condição de segurado especial. Contudo, a quantidade do rebanho, o valor do financiamento e a manutenção do cadastro empresarial devem ser analisados conjuntamente. A legislação previdenciária protege o pequeno produtor rural cuja atividade é desenvolvida com o trabalho indispensável da família para sua subsistência. Não se destina, porém, ao produtor que explora atividade agropecuária em escala incompatível com esse modelo. O TRF1 já decidiu que a criação de grande quantidade de gado pode descaracterizar o regime de economia familiar quando revela exploração rural com finalidade econômica incompatível com a subsistência do grupo familiar. Nesse sentido DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. EXPLORAÇÃO PECUÁRIA DE EXPRESSIVA ENVERGADURA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, sob o fundamento de que a condição de segurado especial restou descaracterizada pela extensão do imóvel rural e pela exploração agropecuária voltada ao mercado. 2. A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais, argumentando que a propriedade rural, embora possua 242 hectares, não ultrapassa o limite de quatro módulos fiscais estabelecidos para o município de São Miguel do Araguaia/GO. Alega que a qualificação profissional de fazendeiro e a posse de semoventes não afastam a natureza familiar da atividade rurícola, pois os rendimentos destinam-se à manutenção da unidade familiar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o exercício de atividade rural em imóvel de 242 hectares, com exploração pecuária de expressiva envergadura e posse de farto rebanho bovino, caracteriza regime de economia familiar para fins de enquadramento como segurado especial e concessão de aposentadoria por idade híbrida, considerando os seguintes pontos: (i) a compatibilidade do tamanho do rebanho com a subsistência; (ii) a natureza dos investimentos realizados na propriedade; e (iii) a suficiência da prova documental para afastar a presunção de segurado especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da aposentadoria híbrida por idade exige o implemento da idade mínima urbana e a comprovação da carência mediante a mescla de períodos de atividade rural e urbana. 5. O reconhecimento da condição de segurado especial pressupõe o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, caracterizado pelo trabalho indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. 6. A existência de farto rebanho bovino desnatura a essência da pequena produção rústica, aproximando a atividade do conceito de empresa rural ou de exploração econômica voltada ao lucro e ao acúmulo de capital, o que é inconciliável com o regime de economia familiar. Precedentes do TRF-1. 7. No caso concreto, a existência de hipoteca destinada à aquisição de 60 vacas da raça nelore e 2 reprodutores Simental evidencia uma exploração pecuária de seleção e escala, indicando perfil de produtor rural empreendedor. 8. O uso de diaristas para os serviços rurais e o elevado valor das faturas de energia elétrica da propriedade reforçam o afastamento da qualificação de segurado especial. 9. A soma do tempo de contribuição urbana registrado no CNIS com o período de vínculo estatutário não perfaz o tempo de carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário sem o cômputo do período rural como segurado especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da parte autora desprovida. (TRF1, AC 1004465-74.2022.4.01.9999, Relatora: Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma Publicado PJE 31/03/2026) Embora as testemunhas tenham afirmado que o autor cuidava do gado com o auxílio do filho e sem vaqueiro, tal circunstância não afasta os demais elementos objetivos constantes dos autos. A ausência de empregados permanentes é apenas um dos aspectos do regime de economia familiar, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que o trabalho rural era indispensável à subsistência. No caso, o conjunto formado pelo CNPJ mantido até setembro de 2017, pelo rebanho de 81 bovinos e 5 equinos e pelo financiamento de R$ 99.531,60 não se compatibiliza com a alegação de simples exploração rural de subsistência. 5. Insuficiência do conjunto probatório para comprovação da carência A certidão de casamento, as certidões de nascimento dos filhos, o título de propriedade rural e os documentos de ITR demonstram a vinculação histórica do autor com o meio rural e a existência de imóvel utilizado para atividades agropecuárias. Esses documentos, contudo, não comprovam, por si sós, que o autor tenha permanecido na condição de segurado especial durante todo o período de carência, especialmente entre 17/10/2002 e 17/10/2017. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. A Súmula nº 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural para fins previdenciários. É certo que o início de prova material não precisa abranger todos os meses da carência. Todavia, a prova documental deve ser corroborada por depoimentos coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos. No presente caso, a prova oral não foi suficiente para afastar as informações objetivas constantes dos registros administrativos. Ao contrário, a divergência sobre o período de funcionamento da mercearia, somada à existência do CNPJ até a véspera do requerimento, fragiliza a conclusão de que o autor teria permanecido exclusivamente no regime de economia familiar. A prova do exercício rural em algum momento da vida não basta para a concessão do benefício. Era necessário demonstrar o preenchimento da carência na condição de segurado especial e a permanência do labor rural como principal meio de vida no período legalmente exigido. 6. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Inverto os ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004567-33.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000956-55.2019.8.27.2707 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: PEDRO CARNEIRO DE SOUSA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. CNPJ DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MANTIDO ATÉ A VÉSPERA DA DER. ATIVIDADE COMERCIAL. REBANHO DE 81 BOVINOS E 5 EQUINOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL NO VALOR DE R$ 99.531,60. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROVA ORAL INCOMPATÍVEL COM DOCUMENTAÇÃO OFICIAL. SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado por Pedro Carneiro de Sousa, condenando a autarquia à concessão do benefício desde a DER, em 17/10/2017. 2. O autor, nascido em 15/09/1952, preencheu o requisito etário, mas não comprovou, de forma suficiente, a manutenção da condição de segurado especial durante o período de carência de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 3. A aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período legalmente exigido, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme os arts. 11, 48, 55 e 142 da Lei nº 8.213/1991. 4. A documentação apresentada, embora demonstre a existência de vínculo histórico do autor com o meio rural, não comprova, por si só, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência. 5. Consta dos autos CNPJ de empresário individual, vinculado à empresa denominada “Mercearia Sousa”, com registro mantido até 15/09/2017, um mês antes da DER. A manutenção de atividade empresarial formal no período imediatamente anterior ao requerimento constitui elemento incompatível com a alegada condição de segurado especial, quando não demonstrado que o labor rural permanecia como principal meio de subsistência. 6. A prova testemunhal, ao situar o funcionamento da mercearia entre 1995 e 2000, não se harmoniza integralmente com a documentação oficial que registra a manutenção do CNPJ até 15/09/2017, circunstância que impede a extensão da eficácia probatória dos documentos rurais para todo o período de carência. 7. Também foram identificados registros de rebanho composto por 81 bovinos e 5 equinos e cédula de crédito rural no valor de R$ 99.531,60, elementos que, analisados conjuntamente com a atividade comercial formal, revelam exploração econômica incompatível com o regime de mera subsistência familiar. 8. A ausência de empregados permanentes não é suficiente, por si só, para caracterizar o regime de economia familiar, que pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 9. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, conforme Súmula nº 149 do STJ. No caso, a prova documental não foi suficientemente corroborada para demonstrar a permanência do autor como segurado especial durante todo o período exigido. 10. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Inversão dos ônus da sucumbência, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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