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TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 2ª Vara
Processo 1004566-91.2023.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Cesar Siqueira Barbosa - Fabiana Siqueira Barbosa - - Rodolfo da Silva Azevedo - Vistos. As partes controvertem a respeito da sujeição ou não da partilha de bens móveis que guarneciam a morada da inventariada. A controvérsia não pôde ser sanada a partir da prova documental, especialmente porque, em se tratando de bens móveis, a propriedade não se analisa apenas por documentos, mas pode ser evidenciada por outros elementos probatórios. As partes requereram prova testemunhal. Ocorre que não cabe colheita de prova testemunhal na estreita via do inventario, cujo rito é específico e considerando que o art. 612 do CPC é expresso ao indicar que as partes devem ser remetidas para as vias ordinárias quando a solução da controvérsia demandar análise de outras provas. Por isso, remeto as partes para as vias ordinárias no que se refere à discussão de sujeição ou não de partilha de bens móveis que guarneciam a morada da inventariada. Esclareça o inventariante se há outros bens sujeitos à partilha. Em caso positivo, apresente, desde logo, plano de partilha. Em caso negativo, aguarde-se provocação em arquivo, haja vista que a partilha de móveis depende da solução da controvérsia sobre propriedade a ser feita pelas vias autônomas. Int. - ADV: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB 235300/SP), MARIANGELA GUANDALINI ALVES (OAB 188124/SP), MARIANGELA GUANDALINI ALVES (OAB 188124/SP)
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