Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 1004565-95.2024.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: L. R. F., (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. P. B. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença de fl. 64, cujo relatório adoto, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Recurso tempestivo mas sem o recolhimento do preparo, em razão do pedido de gratuidade processual formulado pelo recorrente. A decisão de fl. 99 determinou a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de cinco dias, informasse se tinha conhecimento da propositura da presente demanda em seu nome, comprovasse a autenticidade da procuração outorgada nos autos e providenciasse a constituição de novo patrono, mediante juntada de substabelecimento ou nova procuração, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme certificado, o prazo decorreu sem manifestação (fl. 104). É o relatório. Decido. A capacidade postulatória constitui pressuposto indispensável para a prática válida dos atos processuais, inclusive em sede recursal. No caso concreto, verificada a perda superveniente da capacidade postulatória do patrono subscritor da apelação, em razão da suspensão de suas atividades profissionais, foi oportunizada à parte autora a regularização da representação processual, mediante intimação pessoal. Todavia, a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para constituição de novo patrono, confirmação de ciência acerca da demanda e regularização da procuração outorgada nos autos. Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Destarte, descumprida a determinação de regularização da representação processual em fase recursal, e tratando-se de providência que competia à própria recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Sem fixação ou majoração de honorários sucumbenciais porquanto não houve condenação das partes ao pagamento da verba em primeiro grau. Posto isso, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, nos termos do Artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sala 702 - 7º andar