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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1004565-35.2025.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.S.R. - - W.L.S.R. - A.C.L.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por L. L. S. dos R. e W. L. S. dos R., menores representados por sua genitora G. S. dos R., em face de A. C. L. S.. Os autores alegam que são filhos do requerido, oriundos de união estável mantida entre os genitores por aproximadamente dezessete anos, posteriormente dissolvida. Sustentam que a genitora exerce atividade de diarista e não dispõe de recursos suficientes para suportar, isoladamente, as despesas necessárias à manutenção dos filhos, estimadas em R$ 3.405,97 mensais, sendo insuficiente a contribuição espontânea de R$ 500,00 prestada pelo réu. Afirmam, ainda, que o demandado exerce a profissão de armador de estrutura predial e aufere renda aproximada de R$ 6.000,00 por mês, considerada a soma de rendimentos formais e informais. Com esses fundamentos, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a fixação de alimentos provisórios e, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia em valor equivalente a um salário mínimo nacional ou a 35% de seus rendimentos líquidos. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 12/21). Por decisão de fl. 22, foram deferidos aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita e arbitrados alimentos provisórios no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício formal, ou em 50% do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal. Regularmente citado (fl. 34), o requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos (fls. 35/56). Em sua defesa, sustentou que sua capacidade financeira não comporta o valor postulado, afirmando perceber remuneração líquida inferior a R$ 1.900,00 no exercício da atividade de armador com registro em carteira. Alegou, ainda, ser responsável pelo sustento de novo núcleo familiar. Impugnou a planilha de despesas apresentada pelos autores, ao fundamento de que diversos gastos não foram adequadamente comprovados, ressaltando que o dever de sustento da prole é compartilhado entre ambos os genitores. Ao final, pugnou pela fixação dos alimentos em 20% de seus rendimentos líquidos ou, subsidiariamente, em 30% do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego, bem como pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora requereu a expedição de ofício para desconto em folha de pagamento (fls. 60/64) e apresentou réplica (fls. 65/70), refutando as teses defensivas e pugnando pela realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se às fls. 79/80 e 81/83. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao requerido (fls. 90). Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera (fls. 103/104). Em decisão de saneamento (fls. 118/119), deferiu-se a realização de pesquisas eletrônicas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, bem como a expedição de ofício ao órgão gestor do programa Bolsa Família. Os resultados das consultas patrimoniais foram encartados aos autos (fls. 128/287), sobre os quais os litigantes se manifestaram (fls. 291/294 e 295/297). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela parcial procedência da demanda, com a fixação da verba alimentar em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante ou 50% do salário mínimo nacional (fls. 302/305). É o relatório. Fundamento. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Mostra-se viável o julgamento do mérito, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para a elucidação da controvérsia. A obrigação alimentar pretendida repousa no dever de sustento decorrente do poder familiar, consubstanciado no vínculo de parentesco devidamente comprovado pelas certidões de nascimento anexadas aos autos (fls. 16/17). Tratando-se de filhos adolescentes (atualmente com 15 e 17 anos), as necessidades materiais são presumidas e abrangem alimentação, habitação, vestuário, educação, transporte, saúde e lazer indispensáveis ao desenvolvimento digno. Não há nos autos elementos que indiquem despesas excepcionais decorrentes de tratamentos médicos ou terapias de alto custo, de modo que os gastos devem ser balizados pelos padrões ordinários de subsistência de jovens inseridos na rede pública de ensino. A fixação dos alimentos deve obedecer ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, com repartição do encargo entre ambos os genitores na medida de suas respectivas capacidades econômicas. No que tange às possibilidades financeiras do genitor, a instrução probatória demonstrou que o réu mantém vínculo empregatício formal como armador na empresa FRM Construção e Comércio LTDA, com rendimentos brutos que giram em torno de R$ 2.400,00 a R$ 2.500,00 mensais (fls. 46/48 e 135). As pesquisas patrimoniais e a quebra de sigilo bancário (fls. 128/282) revelaram movimentação financeira ordinária, sem lastro para a tese de ocultação de patrimônio vultoso ou de ganhos informais na faixa de R$ 6.000,00, tampouco sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda declarada. Os veículos localizados no sistema Renajud (fls. 130) consistem em bens antigos e de uso comum, sendo um deles objeto de anotação de furto/roubo. Por sua vez, a genitora dos requerentes exerce atividade como diarista e reside no mesmo imóvel onde se situam as habitações familiares, cumprindo seu dever de assistência mediante os cuidados cotidianos diretos com a prole e sua renda própria. Diante de tais premissas fáticas e em consonância com a manifestação ministerial, revela-se adequada e proporcional a fixação dos alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, percentual que assegura suporte material condizente às demandas de dois adolescentes sem onerar o alimentante a ponto de inviabilizar sua própria subsistência. Para a hipótese de desemprego, exercício de trabalho informal ou rompimento do vínculo empregatício, o valor deve ser fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, patamar suficiente para preservar o sustento básico dos alimentandos e conferir liquidez e certeza à obrigação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu A. C. L. S. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor dos filhos menores L. L. S. dos R. e W. L. S. dos R., na proporção de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (compreendidos como os rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos legais e obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais e gratificações, excluídos os valores devidos a título de FGTS e verbas indenizatórias rescisórias), devendo os valores ser descontados diretamente em folha de pagamento pela empregadora e depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora; fixar a obrigação alimentar, para as hipóteses de desemprego, atividade autônoma ou rompimento do vínculo empregatício, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária em favor da genitora dos autores. Oficie-se à fonte pagadora comunicando a alteração do percentual fixado a título definitivo para adequação dos descontos em folha. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada polo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, observada a condição de beneficiários da justiça gratuita deferida a ambos os litigantes, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP), FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP), ALINE GREICE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 417888/SP)
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