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1004564-78.2026.8.13.0479

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial – 2º JD da Comarca de Passos · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004564-78.2026.8.13.0479/MG EXEQUENTE: DANILO MEDEIROS PIMENTA ADVOGADO(A): EUNICE ALVES DA SILVA (OAB MG137441) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual se busca a constrição patrimonial do executado por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário — SISBAJUD. Ao tentar protocolar a ordem de bloqueio, o sistema retornou a mensagem de erro "O RÉU INFORMADO NÃO É PARTE NO PROCESSO", inviabilizando a efetivação da medida. Diante disso, foi aberto chamado técnico junto à Diretoria Executiva de Informática do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — DIRFOR, que, em resposta, informou haver inconsistência generalizada no SISBAJUD e em outros sistemas do Conselho Nacional de Justiça, decorrente de falha técnica que impede a localização de processos e de partes no banco de dados nacional. A equipe de informática do TJMG encontra-se em tratativas com o CNJ para a resolução do problema, sem, contudo, previsão definida para o restabelecimento do serviço. Diante desse cenário, impõe-se a suspensão temporária do feito, a fim de aguardar a normalização do sistema e viabilizar a adoção das medidas executivas cabíveis pela via eletrônica. Registre-se que o § 1º, inciso II, do art. 1º do Regulamento do SISBAJUD — aprovado pela Portaria CNJ nº 2, de 4 de agosto de 2025 — prevê a possibilidade de realização de buscas de bens e ativos fora do sistema em casos de indisponibilidade temporária, quando se tratar de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do serviço. Neste momento, todavia, não se vislumbra urgência que justifique o afastamento da via eletrônica, razão pela qual se opta pela suspensão do feito pelo prazo necessário à regularização do sistema. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados desta data, para aguardar o restabelecimento do SISBAJUD e a consequente viabilização da ordem de bloqueio eletrônico. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para análise das providências cabíveis, inclusive quanto à eventual adoção de medidas alternativas de constrição patrimonial, na hipótese de o sistema permanecer indisponível. Intimar as partes. Cumprir.

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