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1004563-64.2025.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude

    Processo 1004563-64.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - C.D.B. - F.A.B. - Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por C.D.B., representado por seu genitor, em face do Município de São José dos Campos e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao fornecimento de Somatropina 12 UI para o tratamento de baixa estatura idiopática. A tutela de urgência foi deferida às fls. 47/50, determinando à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o fornecimento do medicamento. A realização de perícia médica foi determinada à fl. 123, tendo as partes apresentado quesitos às fls. 135/141. A prova, entretanto, foi cancelada em razão da controvérsia então existente sobre a competência jurisdicional. Reconhecida a competência da Justiça Estadual às fls. 294/295, os autos foram encaminhados ao NAT-JUS, que emitiu parecer desfavorável ao fornecimento da medicação, conforme Nota Técnica nº 6609/2026, juntada às fls. 309/317. Após a manifestação das partes, o Ministério Público requereu, às fls. 344/345, a retomada da perícia médica pelo IMESC. 2) O pedido comporta deferimento. A Nota Técnica do NAT-JUS constitui relevante subsídio técnico, especialmente quanto às evidências científicas disponíveis e à compatibilidade da indicação com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde. No caso concreto, porém, não substitui a prova pericial anteriormente deferida. Permanecem controvertidas questões clínicas individualizadas, especialmente a resposta da criança ao tratamento já iniciado, a evolução de sua curva e velocidade de crescimento, o benefício terapêutico obtido, a adequação da dosagem prescrita, o prognóstico estatural e a existência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde. Tais elementos são relevantes para a análise da imprescindibilidade clínica do medicamento e dos demais requisitos aplicáveis ao fornecimento de tecnologia não incorporada para a finalidade prescrita. A perícia anteriormente determinada não foi cancelada por ausência de pertinência, mas exclusivamente em razão da discussão sobre a competência, questão já superada. 3) Diante disso, DEFIRO o requerido pelo Ministério Público às fls. 344/345 e determino a realização de perícia médica pelo IMESC, preferencialmente por profissional com especialidade em endocrinologia pediátrica. A perícia deverá avaliar, além dos quesitos já apresentados às fls. 135/141: a) o diagnóstico e o quadro clínico atual da criança; b) a evolução da curva e da velocidade de crescimento antes e depois do início do tratamento; c) a resposta clínica e o benefício terapêutico obtidos com o uso da Somatropina; d) a imprescindibilidade da continuidade do tratamento e a adequação da dosagem atualmente prescrita; e) a existência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde; e f) o prognóstico clínico e as possíveis consequências da interrupção do tratamento. 4) Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5) Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia, encaminhando-se cópia desta decisão, dos quesitos apresentados, dos documentos médicos pertinentes e da Nota Técnica nº 6609/2026. Designada a data, intime-se a parte autora para comparecimento. 6) Mantenho, por ora, a tutela de urgência deferida às fls. 47/50, a fim de preservar a continuidade do tratamento até a conclusão da prova pericial e nova deliberação judicial. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: SHEILA MOREIRA FORTES (OAB 175085/SP), ANA PAULA TRUSS BENAZZI (OAB 186315/SP), ANA PAULA TRUSS BENAZZI (OAB 186315/SP), SHEILA MOREIRA FORTES (OAB 175085/SP)

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