Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004562-06.2026.8.26.0590 - Guarda de Família - Guarda - B.M.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos legais, defiro à autora a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com as ressalvas da lei. Anote-se. 3. Sustenta a autora, em síntese, que manteve união com o réu e que, após a separação de fato, a criança permaneceu sob a sua posse e cuidados cotidianos. Alega receio de que o genitor possa retirar o infante do lar materno e não mais restituí-lo. Pede a concessão da guarda unilateral e a regulamentação do regime de convivência em finais de semana alternados. No caso, conquanto a certidão de nascimento e o documento de identificação comprovem a filiação e o nascimento do menor em 29/07/2017 e a autora relate exercer os cuidados fáticos da criança não restou demonstrada nenhuma circunstância fática excepcional que justifique a concessão liminar da guarda unilateral antes da oitiva da parte contraria. As alegações contidas na petição inicial fundam-se em temores genéricos e subjetivos de que o réu possa vir a reter a criança, desprovidas de qualquer indício objetivo de ameaça real, conduta desabonadora, negligência ou ato de violência que coloque em risco a integridade física ou psicológica do infante.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, mantendo-se a criança sob a guarda de fato da genitora, que poderá ser novamente apreciado após a instrução do feito. 4. Cite-se o réu, para que apresente contestação escrita e por petição, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e, consequentemente, serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial (art. 344, CPC). 5. Caso ele não tenha condições financeiras de constituir um advogado poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich, 944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 08h30, ou de preferência de maneira remota por meio do endereço eletrônico www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 340. 6. Ficam as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4.º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4.º - Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".). 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça que cumprir o mandado deverá qualificar o réu, inclusive mencionando seu RG e seu CPF. Intime-se. - ADV: RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.