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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ubatuba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004560-45.2024.8.26.0642/SP AUTOR: JOSE HAMILTON MATURANO CIPOLLA ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ GIANNELLA CATALDI (OAB SP066808) RÉU: A 3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO RADUAN (OAB SP267267) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. O recorrente deixou de proceder ao recolhimento adequado do preparo, conforme certificado pela serventia, de modo que o recurso deve ser declarado deserto. Anoto, por oportuno, que o recolhimento do preparo deve ocorrer independentemente de intimação, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” No mais, ante os princípios que permeiam o Sistema dos Juizados Especiais não há que se falar em recolhimento posterior, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).” Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “(...) 5. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 6. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (...)” (STJ, 2ª Seção, AgRg na Rcl 4.663/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 10/11/2010, DJe 23/11/2010). Com tais fundamentos, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto.
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