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1004560-41.2026.8.13.0382

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1004560-41.2026.8.13.0382/MG EMBARGANTE: HELTON PANISI QUEZADA ADVOGADO(A): MARIANNA DE SOUZA CARVALHO (OAB MG209371) DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Provisória de Urgência opostos por Helton Panise Quezada em face do Município de Lavras, distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 0082328-51.2012.8.13.0382, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras/MG. Narra o embargante que o Município exequente move a execução fiscal de origem em desfavor de sua cônjuge, Valéria Fátima Fonseca, para cobrança de débitos de ISSQN no montante aproximado de R$ 12.000,00, feito no qual não figura no polo passivo nem é indicado como devedor ou responsável tributário. Relata que, no curso do processo executivo, foi determinada a penhora e designada a alienação judicial em hasta pública eletrônica (com leilões marcados para os dias 01/09/2026 e 15/09/2026) do imóvel matriculado sob o nº 23.399 perante o Cartório de Registro de Imóveis local, consistente em terreno de 120,00 m² e respectiva casa residencial nº 443, situada na Rua Cristiano de Souza, Vila São Francisco, em Lavras/MG. Sustenta o embargante a ilegitimidade da constrição e sua qualidade de terceiro estranho à lide executiva (art. 674 do CPC), aduzindo que o bem penhorado constitui patrimônio exclusivo de sua propriedade, havido por herança em decorrência de partilha por sucessão causa mortis de seus genitores (Espólio de Salvador Quezada Filho), fato que afasta a comunicação patrimonial com a devedora a despeito do regime de comunhão parcial de bens. Liminarmente, pugna pela imediata suspensão do leilão judicial designado para os dias 01 e 15 de setembro de 2026 e de todos os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel. No mérito, requer a total procedência dos embargos para desconstituir definitivamente a penhora e cancelar todos os atos de expropriação sobre o bem. Dá-se à causa o valor de R$ 12.000,00. É a síntese do necessário nesse momento processual. Para que o pedido do autor seja atendido, devem estar presentes os pressupostos do artigo 300, do NCPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, condiciona-se o deferimento da tutela provisória de urgência de cunho antecipatório a demonstração da probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou do ilícito (tutela inibitória). Segundo a doutrina: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris ( ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Jus Podivm, p. 595/596, v.2.). Outra condição a ser preenchida diz respeito ao perigo de dano ou do ilícito, que se traduz no perigo que a demora da prestação jurisdicional representa para a efetivação do direito pretendido já violado ou passível de violação (ilícito). O receio de dano irreparável ou de incerta reparação consiste na possibilidade razoável de dissipação do bem da vida a ser tutelado em consequência da tramitação morosa do processo, que, por sua vez, nasce de dados concretos objeto da prova formadora de um juízo de verossimilhança da alegação, não se confundindo com a suscetibilidade da parte. Na hipótese em testilha, ao menos em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela. De pronto, cumpre destacar que o documento de evento 1, CERTREGIMOB6 elucida que o imóvel sob judice fora incorporado ao patrimônio do embargante mediante sucessão hereditária. A parte mantém vínculo matrimonial com a executada sob o regime da comunhão parcial de bens, contudo, em se tratando de propriedade adquirida através de doação ou sucessão hereditária, o referido imóvel não se comunica na comunhão de bens, nos termos do art. 1.659, I do CC/02, o que evidencia a probabilidade de direito. O risco da demora, a princípio, se mostra elucidado, sobretudo em razão da narrativa fática exarada junto à inicial e a existência de leilão judicial agendado. Desse modo, afigura-me razoável que haja a suspensão da penhora imposta sobre o bem enquanto se debate o mérito dos embargos. Isto posto e sem mais delongas, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a penhora sobre o bem imóvel registrado sob a matrícula de nº 23.399 (CRI de Lavras/MG), bem como para suspender eventual hasta pública a ser realizada. Advirto os embargantes que se restar comprovado que os presentes embargos de terceiro foram opostos com o intuito de frustrar, ilicitamente ou injustificadamente a execução, poderá ser penalizada, por meio das multas referentes a ato atentatório à dignidade da justiça e/ou litigância de má-fé. Cite-se os embargados para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. A citação deverá ser pessoal caso o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal, nos termos do art. 677 § 3º do CPC. Após, vista ao embargante por 15 (quinze) dias para réplica. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais (execução n° 0082328-51.2012.8.13.0382). Defiro, por ora, a justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Lavras, data da assinatura eletrônica. MÁRIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras

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