2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004558-65.2026.8.13.0481/MG REQUERENTE: BETANIA ABADIA DE OLIVEIRA CRUZ ADVOGADO(A): ÁTILA DO NASCIMENTO (OAB MG126233) DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, fundado na premissa de que a regra também atinge as decisões interlocutórias (argumento a maiori ad minus), aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). DECIDO. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, desde que, em consonância com o artigo 300 do Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concedendo-se a tutela de urgência. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Além disso, segundo dispõe o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. O perigo de irreversibilidade centra-se nos efeitos práticos da tutela de urgência de natureza antecipada, quando, em caso de modificação da decisão concessiva, perceba-se a impossibilidade ou dificuldade de restituir as coisas ao estado anterior Em uma análise perfunctória, verifico não estarem presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela, sendo necessária a instrução do processo para análise do direito alegado, sob o crivo do contraditório, salientando que as medidas liminares/tutelas antecipadas em sede de Juizado Especial são concedidas em caráter excepcional, ante o rito específico e célere da Lei nº 9.099/95. No caso em tela, o pedido apresentado em sede de tutela provisória se confunde com o mérito da demanda e seria medida satisfativa do pleito autoral. Na espécie, realço que a concessão da tutela pleiteada dependeria da comprovação de requisitos que, a princípio, não foram demonstrados, os quais necessitam da devida dilação a ser efetivada na origem. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de reanálise da questão em momento oportuno. Cite-se e intime-se o Município de Patrocínio/MG, na pessoa do Procurador-Geral, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, bem como para ciência e cumprimento da presente decisão. Sem prejuízo, pela própria natureza célere dos processos que tramitam nos juizados especiais, determino que conste da citação e da intimação para impugnação que nestes mesmos atos as partes já deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.