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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Processo 1004558-60.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Expedito Lopes da Silva - - Cleide de Fatima Correia Silva - Vistos. Anoto que o Ministério Público deixou de intervir às fls. 163, por não identificar interesse que tornasse obrigatória sua atuação. O Município de Mauá e o Estado de São Paulo manifestaram desinteresse, e a União, regularmente cientificada, não se manifestou, conforme certidão de fl. 344. Compulsando os autos, verifico que subsistem irregularidades processuais e inconsistências na delimitação da pretensão que devem ser sanadas. 1) A demanda foi proposta com fundamento no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo 183 da Constituição Federal, portanto sob a modalidade de usucapião especial urbana, e não de usucapião extraordinária. Retifique-se o assunto cadastrado para que corresponda à pretensão deduzida na petição inicial. 2) A coautora Cleide de Fátima Correa Silva faleceu em 11 de agosto de 2020, conforme certidão de fls. 72/73. O documento informa que ela não deixou filhos nem testamento, mas deixou bens a inventariar. Embora o óbito tenha sido noticiado às fls. 66/69, não houve habilitação de seu espólio ou de seus sucessores, e a falecida permanece no polo ativo. Tratando-se de direito transmissível, a simples exclusão da coautora falecida, como então requerido, não substitui a sucessão processual prevista nos artigos 110, 313, inciso I e §§ 1º e 2º, inciso II, e 687 a 692 do Código de Processo Civil. Assim, SUSPENDO o processo e determino a intimação do coautor Expedito Lopes da Silva, por sua patrona e pessoalmente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se houve inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, dos bens deixados por Cleide e: a) em caso positivo, junte certidão atualizada do processo ou da escritura e o termo de nomeação ou compromisso do inventariante, promovendo a habilitação do espólio, com procuração outorgada por seu representante; b) em caso negativo, identifique todos os sucessores, com documentos comprobatórios da qualidade invocada e procurações, e formule pedido expresso de habilitação. Se sustentar ser o cônjuge sobrevivente o único sucessor, deverá juntar prova suficiente da inexistência de outros sucessores chamados pela ordem legal. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3) Para resguardar a validade da citação e a representação do espólio de Jorge Beretta por sua procuradora Adriana Beretta, providencie a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de cópia dos documentos que embasaram a certidão de fl. 345, inclusive do termo de nomeação ou compromisso da inventariante, da procuração pública e dos instrumentos de mandato e substabelecimento. 4) Quanto aos confrontantes, a certidão de fl. 274 demonstra que Gilberto Ferreira da Silva não foi citado. Na mesma diligência, Gislene Rodrigues de Souza Silva declarou ser titular de 50% do imóvel confrontante e afirmou que os outros 50% pertencem a Gilberto. Por isso, a citação de Gislene e sua inclusão cadastral não autorizam a exclusão ou a substituição de Gilberto, tampouco permitem concluir que todos os confrontantes foram pessoalmente citados. Reinclua-se Gilberto Ferreira da Silva no cadastro processual, sem prejuízo da manutenção de Gislene Rodrigues de Souza Silva. Por celeridade, promova a serventia pesquisas de endereço pelos sistemas disponíveis e, localizado endereço útil, expeça-se mandado de citação. Frustradas as diligências, certifique-se e expeça-se edital de citação do respectivo confrontante, com observância dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 5) Há divergência objetiva quanto à área usucapienda. A petição inicial e o instrumento particular de fls. 33/37 aludem à aquisição de parte ideal de 75,00 m², correspondente a 50% de área descrita como tendo 150,00 m². A planta e o memorial descritivo de fls. 74/80, por sua vez, individualizam área de 162,23 m², que também foi reproduzida no edital de fl. 361. No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora deverá esclarecer, em petição única e objetiva, se pretende usucapir 75,00 m² ou a integralidade da área de 162,23 m². Deverá descrever de modo inequívoco o bem, explicar a origem e a extensão da posse exercida sobre a área efetivamente pretendida, adequar o pedido e, se necessário, apresentar planta e memorial descritivo coincidentes com o objeto da ação, ambos assinados pelo responsável técnico e pelo possuidor. Eventual alteração objetiva será apreciada à luz do artigo 329 do Código de Processo Civil, com renovação do contraditório, das citações e da ciência aos entes públicos que se mostrar necessária, especialmente ao Estado de São Paulo, conforme ressalva de fl. 325. 6) O contrato particular de fls. 33/37 constitui elemento documental sobre a origem da posse alegada em 26 de março de 2009, mas os documentos até agora juntados não demonstram, com segurança, a continuidade da posse e a destinação residencial durante o período aquisitivo. As contas de energia elétrica e telefonia de fls. 27/29 estão emitidas em nome de confrontantes, e não dos autores. Assim, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar (ou indicar precisamente as folhas em que se encontram) os seguintes documentos: a) correspondências, contas de energia elétrica e de água ou esgoto, comprovantes de IPTU e documentos relativos a edificação, reforma ou conservação do imóvel, contemporâneos à posse alegada e aptos a demonstrar sua continuidade desde a data alegada, preferencialmente com ao menos 01 (um) documento de cada ano disponível; b) declarações das concessionárias responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica e de água ou esgoto, informando, se houver registro, a data de ligação dos serviços no imóvel e os períodos em que estiveram sob responsabilidade de Expedito Lopes da Silva ou de Cleide de Fátima Correa Silva; c) declaração pessoal de Expedito Lopes da Silva, sob as penas da lei, de que utiliza o imóvel para moradia, não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural e não foi anteriormente beneficiado pela usucapião especial urbana, acompanhada de pesquisa registral disponível em seu nome; d) se houver posse indireta, documentos que identifiquem o ocupante, o período e o título da ocupação. A impossibilidade de obtenção de documento específico deverá ser comprovada e justificada, sem prejuízo da indicação das demais provas que a parte pretende produzir. Regularizados os polos, as citações e o objeto da demanda, tornem conclusos para prosseguimento. Intimem-se. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
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