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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004558-35.2023.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.F.S. - G.M.S. - H.F.S. - Vistos. O requerente opôs embargos de declaração contra a sentença. A insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746), evidente que a genitora, detentora da guarda da infante, contribui para seu sustento e despende recursos para manutenção de suas necessidades relativas à moradia, alimentação, educação, lazer etc. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WILLI FERNANDES ALVES (OAB 199133/SP), MURILO DE MELO CEPULVEDA (OAB 382278/SP), MURILO DE MELO CEPULVEDA (OAB 382278/SP), WILLI FERNANDES ALVES (OAB 199133/SP), GISELE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 423074/SP), GISELE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 423074/SP)
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