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1004557-58.2026.8.11.0086

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Processo nº: 1004557-58.2026.8.11.0086 Autor: Edson Fernando Scarsi Réu: Sérgio Martins Villela 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação renovatória de contrato de arrendamento rural cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edson Fernando Scarsi em face de Sérgio Martins Villela (ID 243589797). Por meio da decisão proferida em 19 de agosto de 2026 (ID 245482965), foi deferida a tutela de urgência em caráter liminar para assegurar ao autor a manutenção na posse e exploração de 695 hectares do imóvel rural denominado Fazenda Alvorada do Marape, determinando ao réu que se abstivesse de atos de turbação ou esbulho e promovesse a retirada de eventuais bens e animais no prazo de 72 horas. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 246444895), apontando omissão e obscuridade material na fundamentação da decisão liminar no que tange ao quantitativo de sacas de milho entregues para quitação da safra 2025/2026. O réu compareceu espontaneamente aos autos, juntou procuração (ID 247070438) e apresentou manifestação com pedido de reconsideração da tutela de urgência (ID 247805107), acompanhada de farta documentação instrutória (IDs 247805127 a 247808243). Em sua peça, sustentou a alteração do substrato fático, impugnou a autenticidade da carta de anuência e apresentou notificações extrajudiciais prévias de retomada do imóvel, ata notarial de declaração, registro de ocorrência policial e comprovantes de planejamento agrícola e aquisição de maquinários. Na sequência, o réu protocolizou petição de memoriais (ID 247831653) e petição complementar noticiando fato superveniente (ID 247981650), consistente na conclusão integral da colheita do milho pelo autor na área arrendada, anexando fotografias e vídeos comprobatórios (IDs 247981651 e 247981652). 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame do caderno processual revela a juntada superveniente de robusto acervo documental e a suscitação de matérias com potencial modificativo da decisão liminar anteriormente concedida. O artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório substancial no campo probatório, impondo que, sempre que uma das partes acostar novos documentos aos autos, seja oportunizada a manifestação da parte contrária no prazo regular de 15 dias para o exercício de qualquer das posturas disciplinadas pelo artigo 436 do mesmo diploma legal. De igual modo, a garantia fundamental do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, positivada no artigo 10 do Código de Processo Civil, veda pronunciamentos judiciais lastreados em elementos ou teses fáticas sobre as quais não tenha sido conferida prévia possibilidade de manifestação às partes. Com efeito, os documentos e argumentos trazidos pelo demandado, especialmente a arguição de falsidade de documento particular, as notificações premonitórias acostadas e a alegação de exaurimento da colheita, interferem diretamente nas premissas que embasaram o deferimento da tutela provisória, cuja eficácia é passível de revisão a qualquer tempo, com fulcro no artigo 296 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange aos embargos de declaração manejados pela parte autora (ID 246444895), considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao pronunciamento, impõe-se igualmente a observância do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando-se o contraditório bilateral e a paridade de armas. Desse modo, a abertura de vista e a concessão de prazo para manifestação de ambas as partes acerca dos novos elementos é medida que se impõe para assegurar a higidez processual antes de qualquer reapreciação meritória ou liminar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte autora, Edson Fernando Scarsi, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as petições e todos os documentos juntados pelo réu sob os IDs 247805107, 247805127 a 247808243, 247831653, 247981650, 247981651 e 247981652, nos termos do artigo 437, § 1º, c/c artigo 436 do Código de Processo Civil; b) INTIME-SE a parte ré, Sérgio Martins Villela, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente resposta aos embargos de declaração de ID 246444895, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, façam-se os autos conclusos com urgência para apreciação dos embargos declaratórios e reavaliação da tutela de urgência, conforme expressamente ressalvado na decisão de ID 245482965. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, data registrada no sistema. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito

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