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Processo 1004556-93.2024.4.01.3501

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1004556-93.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILBERTO CALDEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. As partes transigiram nos seguintes termos: Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na norma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Solicite-se à CEAB, via PREVJUD, a implantação do benefício deferido, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculo contemplando os correspondentes valores atrasados, também no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação ou decorrendo o prazo sem manifestação, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte executada, expedindo-se a correspondente requisição de pagamento, com observância do destaque, se houver, da parcela atinente aos honorários contratuais advocatícios e, se for o caso, do decote do valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais. Expedida a requisição de pagamento e depositados os valores, intime-se a parte exequente para ciência. Após, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, o trânsito em julgado ocorrerá na data da assinatura da presente sentença. Defiro a justiça gratuita. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto

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